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DECRETO-LEI
Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe
sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das
afecções que indica.
OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR , usando das atribuições que lhes confere
o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro
de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO
que a Constituição assegura a todos o direito à
educação;
CONSIDERANDO
que condições de saúde nem sempre permitem
freqüência do educando à escola, na proporção
mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições
de aprendizagem;
CONSIDERANDO
que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional
de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos
e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art
1º São considerados merecedores de tratamento excepcional
os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo
ou outras condições mórbitas, determinando
distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a)
incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência
aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação
das condições intelectuais e emocionais necessárias
para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e
b)
ocorrência isolada ou esporádica;
c)
duração que não ultrapasse o máximo
ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo
pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características
se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos
(tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas,
nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,
etc.
Art
2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação
da ausência às aulas, exercício domiciliares
com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com
o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art
3º Dependerá o regime de exceção neste
Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade
oficial do sistema educacional.
Art
4º Será da competência do Diretor do estabelecimento
a autorização, à autoridade superior imediata,
do regime de exceção.
Art
5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
AUGUSTO
HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
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