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DECRETO
Nº 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 6.368, de 21
de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art.
3o da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades
de:
I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito,
e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica; e
II - prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
recuperação e reinserção social de
dependentes.
Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos os
órgãos e entidades da Administração
Pública que exerçam as atividades referidas neste
artigo.
Art 2o São objetivos do SISNAD:
I - formular a Política Nacional Antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais
e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio
de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das
áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas
de prevenção, repressão, tratamento, recuperação
e reinserção social;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações
entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos
centrais e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das
atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de
formação de professores, em todos os níveis,
referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica; e
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão
de itens específicos nos currículos de todos os
graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto
à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes
e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art 3o Integram o SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão
normativo;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, como órgão central das atividades
previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto;
III - o Ministério da Justiça, como órgão
central das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste
Decreto;
IV - o Ministério da Saúde;
V - o Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VI - a Secretaria da Receita Federal;
VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão
executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste
Decreto;
VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão
executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste
Decreto;
IX - o Conselho Nacional de Educação;
X - o Conselho de Controle da Atividade Financeira
XI - o órgão de inteligência do Governo Federal;
e
XII - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de
recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
§
1o Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos
à orientação normativa do CONAD no que tange
às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo
da subordinação administrativa aos órgãos
em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2o A coordenação e a integração
das ações antidrogas do Governo, que abrangerem,
simultaneamente, competências do Ministério da Justiça
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República serão implementadas por decisão
conjunta dos respectivos Ministros.
IV - o Ministério da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
V - o Ministério da Educação; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VI - o Ministério da Previdência e Assistência
Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513,
de 13 de dezembro de 2002)
VII - o Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13
de dezembro de 2002)
VIII - o Ministério da Saúde; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
IX - a Secretaria da Receita Federal; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão
executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste
Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513,
de 13 de dezembro de 2002)
XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão
executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste
Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.513,
de 13 de dezembro de 2002)
XII - o Conselho Nacional de Educação; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; (Incluído
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de
recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
(Incluído pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro
de 2002)
Art 4o O CONAD, órgão normativo e de deliberação
coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, terá a seguinte
composição:
I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular
e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
a) um da Saúde;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular
e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
a) um da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
b) um da Educação;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão
de execução das atividades previstas no inciso I
do art. 1o deste Decreto;
f) um da Fazenda; e
g) um da Defesa.
e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal
e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
f) dois da Justiça, sendo um do órgão de
execução das atividades previstas no inciso I do
art. 1o deste Decreto; e
g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de
entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado
da Justiça;
V - um médico psiquiatra de comprovada experiência
e atuação na área de entorpecentes e drogas
afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VI - um representante do órgão de Inteligência
do Governo Federal; e
VII - um representante do setor de prevenção da
Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 1o O Secretário Nacional Antidrogas substituirá
o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
§
2o Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados
pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§
3o Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
§ 4o As ventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos
nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam.
§ 5o As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão
providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.
VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência,
indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado
pelo Secretário Nacional Antidrogas. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§
1o O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o
Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes
ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação
e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§
2o O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente
do CONAD em suas ausências e impedimentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§
3o Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III
a VII e no § 1o serão designados pelo Presidente do
CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.513, de 13
de dezembro de 2002)
§
4o Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público. (Redação dada pelo Decreto nº
4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§
5o As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos
nos incisos IV e V e no § 1o correrão à conta
do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros,
por conta dos órgãos que representam. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
§
6o As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão
providas pela Secretaria Nacional Antidrogas. (Incluído
pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
Art 5o Ao CONAD compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada
pela Secretaria Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades
antidrogas previstas no art. 1o deste Decreto;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD
e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional
Antidrogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno;
e
V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art 6o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento
de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos
VII e VIII do art. 3o, compete:
Art. 6o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento
de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos
X e XI do art. 3o, compete: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002)
I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
II - definir estratégias e elaborar planos, programas e
procedimentos para alcançar as metas propostas na Política
Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução
dessa Política;
III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização
organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento
e ao aperfeiçoamento da ação governamental;
IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais,
junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade
internacional para assuntos referentes às drogas ilegais
e delitos conexos, à cooperação técnica
e à assistência financeira; e
VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos
órgãos conveniados.
Art 7o As decisões do CONAD deverão ser cumpridas
pelos órgãos e entidades da Administração
Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria
Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal,
em suas respectivas áreas de competência.
Art 8o O detalhamento das competências do CONAD e suas condições
de funcionamento serão determinadas em regimento interno
elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art 9o Ficam revogados os Decretos nos 2.632, de 19 de junho de
1998 e 2.792, de 1o de outubro de 1998.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
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