|
LEI
Nº 9.317 - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 6/12/96
Legislação:
Alterada
pela LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003
(Edição extra)
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 107, DE 10 DE FEVEREIRO 2003 - DOU DE
11/2/2003.
LEI
Nº 10.034 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 25/10/2000
LEI
Nº 9.732 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 14/12/98 - INSTITUIÇÃO
FILANTROPICA
Dispõe
sobre o regime tributário das microempresas e das empresas
de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Art.
1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art.
179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas
de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições
que menciona.
CAPÍTULO
II -
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEÇÃO
ÚNICA
DA DEFINIÇÃO
Art.
2º
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I -
microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais)
§
1º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações
de meses.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
CAPÍTULO
III -
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
- SIMPLES
SEÇÃO
I -
DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Art.
3º
Art.
3º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art.
2º, poderá optar pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§
1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a)
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b)
Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP;
c)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
d)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
- COFINS;
e)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f)
Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de
janeiro de 1996.
§
2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
a)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF;
b)
Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros
- II;
c)
Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d)
Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
e)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f)
Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira - CPMF;
g)
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
h)
Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao
empregado.
§
3º A incidência do imposto de renda na fonte relativa
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese
da alínea d do parágrafo anterior, será
definida.
§
4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica
do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União.
Art.
4º
Art.
4º O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS
ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido
por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade
Federada ou o município em que esteja estabelecida venha
a ele aderir mediante convênio.
§
1º Os convênios serão bilaterais e terão
como partes a União, representada pela Secretaria da Receita
Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se
à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno
porte.
§
2º O convênio entrará em vigor a partir do terceiro
mês subsequente ao da publicação, no Diário
Oficial da união, de seu extrato.
§
3º Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a
exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá
efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao da sua denúncia.
SEÇÃO
II -
DO RECOLHIMENTO E DOS PERCENTUAIS
Art.
5º
Art.
5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante
a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida,
dos seguintes percentuais:
I -
para a microempresa, em relação à receita bruta
acumulada dentro do ano-calendário:
a)
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por
cento)
b)
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c)
de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento)
II
para a empresa de pequeno porte, em relação á
receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a)
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento);
b)
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros
e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 480.000.00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros
e dois décimos por centro);
d)
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis
décimos por centos);
e)
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta
acumulada até o próprio mês.
§
2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5
(meio) ponto percentual.
§
3º Caso a Unidade Federal em que esteja estabelecida a microempresas
ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com
a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ICMS; observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação a microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS, de até 1 (um) ponto percentual;
II
- em relação a microempresa contribuinte do ICMS e
do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) ponto percentuais;
IV
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa
ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com
a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação a microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II
- em relação a microempresa contribuinte do ISS e
do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentual;
IV
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
e do ISS do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
§
5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa
ou empresa de pequeno porte, à utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência
de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federal da em que esteja localizada
a microempresa ou a empresa a de pequeno porte não tenha
aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º.
SEÇÃO
III -
DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Art.
6º
Art.
6º O pagamento unificado de imposto e contribuições,
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até
o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita
Federal instituirá documento de arrecadação
único e específico (DARF - SIMPLES).
§
2º Os impostos e contribuições devidos pelas
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão
ser objeto de parcelamento.
SEÇÃO
IV -
DA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, DA ESCRITURAÇÃO
E DOS DOCUMENTOS
Art.
7º
Art.
7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
de que tratam os arts. 3º e 4º.
§
1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham, em
boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial
e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes:
a)
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira, inclusive bancária;
b)
Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c)
todos os documentos e demais papéis que serviram de base
para escrituração dos livros referidos nas alíneas
anteriores.
§
2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento,
por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária
e trabalhista.
CAPÍTULO
IV -
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art.
8º
Art.
8º A opção pelo SIMPLES dar-se-à mediante
a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações
necessária, inclusive quanto:
I -
especificação dos impostos, dos quais é contribuinte
(IPI, ICMS ou ISS);
II
- ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de
pequeno porte).
§
1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas
no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES
mediante alteração cadastral.
§
2º A opção exercida de conformidade com este
artigo submeterá a pessoa jurídica a sistemática
do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente,
sendo definitiva para todo o período.
§
3º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção
poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos
a partir de 1º de janeiro daquele ano.
§
4º O prazo para a opção a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita
Federal.
§
5º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão
manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa
ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
CAPÍTULO
V -
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art.
9º
Art.
9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I -
na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
- na condição de empresa de pequeno porte, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e
entidade de previdência privada aberta;
V -
que se dedique á compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII
- que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;
X -
de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior
a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII
- que realize operações relativas a:
a)
importação de produtos estrangeiros;
b)
locação ou administração de imóveis;
c)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d)
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de
comunicação;
e)
factoring;
f)
prestação de serviço vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra.
XIII
- que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator empresário, diretor ou produtor
de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador,
auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional habilitação profissional legalmente exigida;
XIV
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta
lei, quanto se tratar de empresa de pequeno porte;
XV
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XVI
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com
mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa
da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII
- cujo titular, ou sócio com participação em
seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize
gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§
1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que
se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$
10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
§
2º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à
participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, deste que estas não
exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§
3º O disposto no inciso XI e na alínea a
do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica
situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e
da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs
288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
§5o
A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do
caput não se aplica na hipótese de participação
no capital de cooperativa de crédito. (incluído LEI
Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003 (Edição
extra)
Art.
10.
Art.
10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES,
ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada,
a pessoa jurídica:
I -
que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II
- que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte
interestadual ou intermunicipal.
Art.
11.
Art.
11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda
que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado,
a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um
município.
CAPÍTULO
VI -
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art.
12.
Art.
12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação
pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art.
13.
Art.
13. A exclusão mediante comunicação da pessoa
jurídica dar-se-á:
I -
por opção.
II
- obrigatoriamente, quando:
a)
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes
do art. 9º;
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período.
§
1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
mediante alteração cadastral.
§
2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída
do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de
pequeno porte.
§
3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação
deverá ser efetuada:
a)
até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente aquele em que se deu o
excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 9º;
b)
até o último dia útil do mês subseqüente
aquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão,
nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea
b do inciso II deste artigo.
Art.
14.
Art.
14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a
pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I -
exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e §
2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica;
II
- embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de
livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do
art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema
Tributário Nacional);
III
- resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades
da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV
- constituição da pessoa jurídica por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou o titular, no caso de firma individual;
V -
prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI
- comercialização de mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
VII
- incidência em crimes contra a ordem tributária, com
decisão definitiva.
Art.
15.
Art.
15. A exclusão do SIMPLES nas condições de
que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I -
a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do art. 13;
II
- a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a
XVIII do art. 9º;
III
- a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade
com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de
juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, na hipótese do inciso II, b,
do art. 13;
IV
- a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 9º;
V -
a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer
dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§
1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão,
for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de
produtos, matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem existente no último dia do último
mês em que houve apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com
aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação
de aquisição, o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
§
2º O convênio poderá estabelecer outra forma de
determinação dos créditos relativos ao ICMS,
passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
o parágrafo anterior.
Art.
16.
Art.
16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
VII -
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO
E TRIBUTAÇÃO
Art.
17.
Art.
17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades
de arrecadação, cobrança, fiscalização
e tributação dos impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.
§
1º Aos processos de determinação e exigência
dos créditos tributários e de consulta, relativos
aos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§
2º A celebração de convênio, na forma do
art. 4º, implica delegar competência à Secretaria
da Receita Federal, para o exercício das atividades de que
trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
§
3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior
poderá, também, disciplinar a forma de participação
das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
SEÇÃO
I -
DA OMISSÃO DE RECEITA
Art.
18.
Art.
18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos
e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis
com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas
pessoas jurídicas.
SEÇÃO
II -
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art.
19.
Art.
19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pela microempresa e pela empresas de pequeno porte. inscritas no
SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso,
em relação ao ICMS e ao ISS.
Art.
20.
Art.
20. A inobservância da exigência de que trata o §
5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica
á multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com
o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere este artigo será aplicada,
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
a que se refere.
Art.
21.
Art.
21. A falta de comunicação, quando obrigatória
da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos
determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa
jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Art.
22.
Art.
22. A imposição das multas de que trata esta Lei não
exclui a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, inclusive em relação
a declaração falsa, adulteração de documentos
e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou
sócio da pessoa jurídica.
SEÇÃO
III -
DA PARTILHA DOS VALORES PAGOS
Art.
23.
Art.
23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES corresponderão a:
I -
no caso de microempresas:
a)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea a do inciso I do art. 5º;
II
- 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 -
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f
do § 1º do art. 3º;
4 -
1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à
COFINS;
b)
em relação a faixa de receita bruta de que trata a
alínea b do inciso I do art. 5º
1 -
0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0% (zero por cento) relativo ao PIS/PASEP;
3 -
0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 -
1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f
do § 1º do art. 3º;
5 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea c do inciso 1 do art. 5º;
1 -
0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 -
1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 -
2% (dois por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º;
III
- no caso de empresa de pequeno porte:
a)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea a do inciso II do art. 5º;
1 -
0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 -
1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 -
2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativo
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º.
b)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea b do inciso II do art. 5º;
1 -
0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 -
1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 -
2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º:
c)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea c do inciso II do art. 5º:
1 -
0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 -
1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 -
2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
relativos ás contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º:
d)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea d do inciso II do art. 5º:
1 -
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo
ao IRPJ;
2 -
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo
ao PIS/PASEP;
3 -
1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 -
2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento), relativos às contribuições de que trata
a alínea f do § 1º do art. 3º:
e)
em relação á faixa de receita bruta de que
trata a alínea e do inciso II do art. 5º:
1 -
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao
IRPJ;
2 -
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 -
1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 -
2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 -
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º.
§
1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão
acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º
a 4º do art. 5º respectivamente.
§
2º A pessoa jurídica, inscrita ao SIMPLES na condição
de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário,
o limite a que se refere o inciso I do art. 2º sujeitar-se-á
em relação aos valores excedentes, dentro daquele
ano, aos percentuais e normas aplicáveis ás empresas
de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§
3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso
do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso
II do art. 2º, adotará, em relação aos
valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos
na alínea e do inciso II e nos §§ 2º,
3º inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos
do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado
o disposto em seu § 1º.
Art.
24.
Art.
24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º,
serão creditados a cada imposto e contribuição
a que corresponder.
§
1º Serão repassados diretamente, pela União,
às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados,
até o último dia útil do mês da arrecadação,
os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada
qualquer retenção.
§
2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio
com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a
transferência dos recursos relativos às contribuições
de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º, vedada qualquer retenção, observado
que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar
o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO
VIII -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO
I -
DA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS
SÓCIOS E AO TITULAR
Art.
25.
Art.
25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos
ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno
porte, salvo os que corresponderem a "pro-labore", aluguéis
ou serviços prestados.
SEÇÃO
II -
DO PARCELAMENTO
Art.
26.
Art.
26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta
e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com
a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou
sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31
de outubro de 1996.
§
1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$
50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos
para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§
2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes
para parcelamento de tributos e contribuições federais.
SEÇÃO
III -
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE
Art.
27.
Art.
27. ( VETADO )
Art.
28.
Art.
28. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência
prorrogada pela Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa
a vigorar até 31 de dezembro de 1997.
Art.
29.
Art.
29. O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ........................................................
1 -
motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em
veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo
de passageiros, na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do Poder Público e que
destinam o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (taxi);
Art.
2º O benefício de trata o art. 1º somente poderá
ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de três anos, caso em que o benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez.
Art.
30.
Art.
30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art.
31.
Art.
31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos
II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
o art. 42 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 e os arts.
12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília,
5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
|