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LEI
No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Mensagem
de Veto nº 1502
Altera
a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui
o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII
do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas
e estabelecimentos de ensino fundamental.
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso
XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
I – creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
II – estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
III – centros de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de
carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
IV – agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
V – agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
VI – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)
VII – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)
Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação
às atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
Parágrafo único. O
produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput
será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996.
Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II
a V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total. (Redação
dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os
percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de
11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas
nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços
em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto
no caput será destinado integralmente às contribuições
de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000
MENSAGEM
Nº 1.502 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo
66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto
de Lei no 50, de 2000 (no 4.434/98 na Câmara dos
Deputados), que "Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".
Ouvido,
o Ministério da Fazenda assim se pronunciou quanto ao dispositivo
a seguir vetado:
Art.
3o
"Art.
3o Em relação às empresas optantes pelo SIMPLES que tenham
receita decorrente da venda de serviços em proporção igual ou
superior a vinte por cento da respectiva receita bruta, aplica-se
o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 23 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996".
Razões
do veto
"Os
§§ 2o e 3o do art. 23 da Lei no 9.317, de
1996, mencionado no art. 3o do projeto, assim dispõem:
"Art.
23
§
2o A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de
microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o
limite a que se refere o inciso I do art. 2o, sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais
e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§
3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II
do art. 2o, adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e"
do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV,
e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos
de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o.
"
Como
se pode observar, o projeto de lei impõe, em seu art. 3o,
que a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e com receita de venda
de serviços igual ou superior a vinte por cento da receita bruta
total, se enquadrada na condição de:
a. microempresa, adote os percentuais
de determinação dos impostos e contribuições devidas no âmbito
do Sistema atribuídos a empresas de pequeno porte.
b. empresa de pequeno porte, adote os
percentuais atribuídos a esse tipo de pessoa jurídica, acrescidos
de vinte por cento.
A
se adotar tal norma, haverá a necessidade de se controlar a receita
bruta da pessoa jurídica não mais pelo seu total, como hoje ocorre,
mas também pelas espécies (receita de venda de serviços e demais
receitas), sendo, para isso, necessárias alterações nos sistemas
de processamento de dados que controlam esse universo de contribuintes,
bem assim o próprio documento de arrecadação (DARF – SIMPLES).
Além
disso, como se trata de regra aplicável a situações ocorridas
durante o ano-calendário, considerando que os percentuais de determinação
dos impostos e contribuições envolvidos são crescentes em função
da receita bruta acumulada ao longo do ano, e que o percentual
da receita de venda de serviços em relação à receita não é necessariamente
uma constante, podendo se situar acima e abaixo do percentual
de vinte por cento, a aplicação da norma proposta implicará cálculos
extremamente complexos para o pequeno contribuinte e para a própria
Administração Tributária, retirando do SIMPLES talvez a sua maior
virtude, que é simplicidade na apuração e no pagamento dos impostos
e contribuições devidos.
Ressalte-se,
ademais, que a expressão "venda de serviços", adotada
no referido projeto, é, sob o ponto de vista jurídico, de elevado
grau de imprecisão, se contrapondo, sem um limite preciso, a "prestação
de serviços". Com isso, à complexidade operacional anteriormente
apontada adicione-se a imprecisão jurídica.
Assim,
tendo em vista que, na forma em que apresentado, o mencionado
art. 3o não atende ao interesse público, dada sua inadequação
operacional e sua ambigüidade jurídica, é de se propor o seu veto."
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
24 de outubro de 2000.
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