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LEI
No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem
de veto
Dispõe
sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os
Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o
pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a
compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de
inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo
i
da
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador
o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este
artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas
à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam asLeis no 9.990,
de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para
o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme
o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias
e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do
art. 1o;
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III - (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples);
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas
jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados
ao ativo imobilizado;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando
o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme
o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput,
adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput,
incorridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do
caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados
nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos
no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra
paga a pessoa física.
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta
Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá
sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas
a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados
às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio
de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com
a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas
a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4,
8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados
à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos
no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo
período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido
no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
I - seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
II - o valor das aquisições não poderá ser superior
ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep
é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o
art. 1o.
Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre
as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para
fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 5o A – ficam isentas da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados
e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 6o O direito ao ressarcimento da contribuição para
o PIS/Pasep de que tratam asLeis no 9.363, de 13 de dezembro de
1996, eno 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa
jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts.
2o e 3o desta Lei. (Revogado pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
Parágrafo único. Relativamente
à pessoa jurídica referida no caput:(Revogado pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
I - o percentual referido
no § 1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);(Revogado
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II - o índice da fórmula
de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei
no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).(Revogado
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora,
não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de
ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora
deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor
a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da
contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei,
não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o,8o e 9o do art. 3o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001),
e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido
autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI - (VETADO)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de
1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - as sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser
paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida
à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito
a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que
tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado
da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no
lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção,
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura
dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista
neste artigo.
§ 4o O disposto no caput aplica-se também
aos estoques de produtos acabados e em elaboração. (Incluído pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a
cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se necessária,
da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade
de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela
da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta
Lei.
Capítulo
ii
das
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de
2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados
ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2002.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar
a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas
ações.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados
os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse
encargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício,
incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no
percentual fixado no caput do art. 6o da Lei no
8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4o Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com
exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto.
Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos
geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito
passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1o de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela
data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão
ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de
2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§ 1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos
na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2o O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente,
no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos,
relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês
anterior ao do pagamento.
§ 3o Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos
serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável
que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento
de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo,
e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício,
poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como
devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido
como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada
a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito
em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1o Da decisão proferida em relação à impugnação de que
trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972
§ 2o A conclusão do processo administrativo-fiscal, por
decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo,
implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado,
na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento
definitivo.
§ 3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput
que venha a ser considerada indevida por força da decisão
referida no § 2o sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 4o O disposto neste artigo também se aplica a majoração
ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada
regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos
procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista
no caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.222,
de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia
útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado
em parcela única até essa data.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto
no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo feito.
Art. 18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes
a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos
mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa
jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada
até o último dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18
implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá
a totalidade dos débitos existentes em nome da optante, constituídos
ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes
à taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a
liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito,
quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido
no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos
no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de
fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer
outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art.
20;
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis)
alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos
geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago.
§ 2o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria
da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que
trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente
efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa,
na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento
efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor
do referido Programa.
§ 1o A mudança de opção referida neste artigo deverá ser
solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo
ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao
fixado no art. 12, § 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida,
observado o disposto no caput.
§ 3o A conversão da opção nos termos deste artigo não implica
restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 24. O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei.
...................................................."
(NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do
pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo,
o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização
relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela
não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado
na intimação constante do auto de infração ou da notificação de
lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive
em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto
para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades de:
I - agência de viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização
de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para
fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em
linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações
sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará
a aplicação de multa no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações
não sejam prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado
ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01
a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial
com suspensão do referido imposto.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4,
7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29,
30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial
com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos
a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento)
de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver
sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total
no mesmo período.
§ 4o As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento
de que tratam o caput e o § 1o serão desembaraçados
com suspensão do IPI.
§ 5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a
utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem.
§ 6o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no
§ 5o, deverá constar a expressão "Saída com suspensão
do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 30. A falta de prestação das informações a que se refere
o art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a
pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese
de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída
para o fim de apresentação das informações.
§ 1o O disposto no inciso II do caput aplica-se
também à declaração que não atenda às especificações que forem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando
exigida em meio digital.
§ 2o As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a
data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura
de auto de infração.
§ 3o Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso
a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos
de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere
o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a
pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor
das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento
fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta
de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros,
por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por
cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 30.
Art. 32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, além dos valores já previstos na legislação vigente,
os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão
pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro
de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à
contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes
de:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III – resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente,
no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de
dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas
segundo as normas estabelecidas naLei no 9.790, de 23 de março
de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante
os dispositivos daLei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração
não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para
a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros
Privados – Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros
ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no
que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente
será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição
para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1o Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação
mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3o Os registros contábeis de que trata este artigo serão
efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para
esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde
que observado o disposto neste artigo.
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da
pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o
valor de integralização de capital, resultante da incorporação
ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição
e integralização, e o valor dessa participação societária registrado
na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte
B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá
ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação
subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária
tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por
alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa
jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2o Não será considerada realização a eventual transferência
da participação societária incorporada ao patrimônio de outra
pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação,
observadas as condições do § 1o.
Art. 37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689, de
15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento).
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência
fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1o O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL
determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso
I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus
será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário
e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último
trimestre.
§ 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos
5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes
hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa
ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica,
as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o serão
desconsideradas desde a origem.
§ 5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado
por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á
o aproveitamento do bônus.
§ 6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida
no ano-calendário.
§ 7o A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em
determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado
o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8o A utilização indevida do bônus instituído por este
artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso II do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo
do disposto em seu § 2o.
§ 9o O bônus será registrado na contabilidade da pessoa
jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante
e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL
e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias
à aplicação deste artigo.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as
despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em
instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da
conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações
e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de
proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na
forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser
excluído na determinação do lucro real, no período de apuração
em que concluída sua utilização.
§ 3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real,
em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação
normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados
contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto
realizado.
§ 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste
artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002,
das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente
a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que
venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado
no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente,
em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas
pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation
Treaty -PCT):
I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office);
ou
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office).
§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá
ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam
satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão
ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista
neste artigo.
§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão,
a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que
deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados,
com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os
projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser
submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia,
nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2
de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts.
39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o
caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio
econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de
2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados
à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição
de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas
e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de
custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação,
no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio
de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito
de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens,
direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final
do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração,
que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de
esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha
registrado a sua aquisição.
§ 1o No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,
no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de
aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo
em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta
de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de
apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa
a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor
total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído
do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo
dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá
registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta
própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido
no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta
e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.
..............................................................."(NR)
"Art.
14. ......................................................................
I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior
ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior
a 12 (doze) meses;
..............................................................."(NR)
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de
abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação,
relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e
à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 1o A opção pelo regime especial referido no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
§ 2o Para os fins do regime especial referido no caput,
considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e
venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação
de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002,
para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa
jurídica optante.
§ 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá
deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações
encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica,
realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no
âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art.
2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel;
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada
em julgado; e
IV - (VETADO)
§ 4o A dedução de que trata o § 3o é permitida somente
na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação
de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o,
geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base
de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor
da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a
alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de
abril de 2002.
§ 6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo
as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput,
observado o que se segue:
I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts.
1o a 6o;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto
de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins
e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros
moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último
dia útil do mês de setembro de 2002.
§ 7o (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
por aquele Órgão.
§
1o A compensação de que trata o caput será efetuada
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.
§
2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação.
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de
cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I
- o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física;
II
- os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro
da Declaração de Importação.
§
4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela
autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação,
desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§
5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido
sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo
todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado
em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada
para:
....................................................................."(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros
do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para
o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento
divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
......................................................................"(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de
controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30
de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I
- venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego
de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II
- emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de
R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais);
III
- emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar
de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado
a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como
previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo
que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como
não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além
da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
exigido;
IV
- fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos
ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de
sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade,
não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão
dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento
dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V
- transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do
produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§
1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles
que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica
ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente
da repartição fornecedora.
§
2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos
do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi):
I
- na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II
- encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em
embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§
3o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste
artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle
em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado
onde os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros,
dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem
em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material
de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se
a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que
possua o Registro Especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante
de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata
o caput deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros
a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial
de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para
industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria
da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica
aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00
da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação
da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes
do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo
a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos
recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria
ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência
de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento
econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas
as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a
ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido
quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente,
de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025,
de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o
art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa
da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude
de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que
tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores
originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa
calculada nos termos do § 3o do art. 13.
Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
"Art.
42. ...................................................................
§
5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada
em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta
de depósito ou de investimento.
§
6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas
em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações
dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo
comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o
valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular
mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela
quantidade de titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril
de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
23. .....................................................................
V
- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na
hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador
ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação,
inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§
1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas
no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento
das mercadorias.
§
2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio
exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência
dos recursos empregados.
§
3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada
ou que tenha sido consumida.
§
4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da
mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida
sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
81. ..................................................................
§
1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica
que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior.
§
2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente:
I
- prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada
da remessa dos recursos para o País;
II
- identificação do remetente dos recursos, assim entendido como
a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§
3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o
ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§
4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também,
na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no
9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário
de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante
das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas
a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5%
(vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas
a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte
reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas
pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de
2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais
e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais
e noventa centavos).
Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20
(trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos),
de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art.
1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR)
Art. 64. O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se
o parágrafo único para § 1o:
"Art.
43. ........................................................................
§
2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos
classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos
autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00
(exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
Capítulo
iii
das
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts.
29 e 49;
II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos
arts. 1o a 6o e 8o a 11;
III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos
arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos
demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência
e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
(Edição extra)
MENSAGEM
Nº 1.243, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão
no 31, de 2002 (MP no 66/02), que "Dispõe sobre
a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas
de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e
o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação
de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de
pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Equipe de Transição assim
se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Inciso II do § 3º do art. 1º
"Art.
1o .........................................................
§
3o..........................................................
II
- não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
............................................................"
Razões do veto
"A
redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, excluía
da incidência da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade
não-cumulativa, apenas as receitas não-operacionais decorrentes
da venda de ativo imobilizado.
A
alteração promovida pelo PLV amplia o espectro da não-incidência,
promovendo uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 220 milhões,
rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade
de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada
com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados
para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto
de vista da arrecadação.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, fundamental o veto do referido dispositivo,
cabendo ressaltar a possibilidade, se não a necessidade, de se
reintroduzir, a norma originária."
Inciso III do art. 3º
"Art.
3o ..........................................................
...................................................................
III
- energia elétrica e serviços de telecomunicação consumidos nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
............................................................."
Razões do veto
"A
redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, admitia
a utilização de crédito apenas em relação à energia elétrica consumida,
tendo sido acrescidos, por meio do PLV, os serviços de telecomunicações.
A
alteração promovida pelo PLV amplia base geradora de créditos,
promovendo uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 118 milhões,
rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade
de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada
com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados
para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto
de vista da arrecadação.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é necessário vetar o referido dispositivo
e reintroduzir a norma originária."
§§ 5o e 6o do art. 3º
"Art.
3o .............................................................
§
5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam ou comercializem
mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos
2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714,
1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00,
17.02.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados
à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos
no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de
pessoas físicas residentes no País.
§
6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o:
I
- seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% (setenta
por cento) daquela constante do art. 2o;
II
- o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a
ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da
Receita Federal.
................................................................."
Razões do veto
"A
redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, admitia
a utilização de crédito presumido apenas por produtores, tendo
o PLV acrescido a atividade de comercialização, além de algumas
posições, estas devidamente justificadas.
A
alteração promovida pelo PLV, relativamente à atividade de comercialização,
amplia o universo dos beneficiários do referido crédito presumido,
promovendo perda de arrecadação, de impossível estimativa, rompendo
com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade
de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada
com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados
para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto
de vista da arrecadação. Por mera decorrência, cabe, também, vetar
o § 6º.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é de propor o veto do referido dispositivo,
cabendo ressaltar a possibilidade, se não a necessidade, de se
reintroduzir, a norma originária."
Incisos VI e IX do art. 8º
"Art.
8o ..............................................................
.......................................................................
VI
- as pessoas jurídicas que importem mercadorias do exterior e
as vendam no varejo, diretamente aos consumidores finais, relativamente
ao faturamento oriundo dessas vendas diretas;
.......................................................................
IX
- as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens."
Razões do veto
"Preliminarmente,
cabe esclarecer que o modelo de incidência não-cumulativa, ao
restringir a utilização de créditos em relação a aquisições internas,
além da lógica sistêmica, onde há crédito apenas em relação às
operações em que ocorreu a incidência da contribuição, tem o alcance
de neutralizar, ao menos em relação ao PIS/Pasep, a sua não incidência
nas operações de importação.
Assim,
o inciso VI traz consigo um privilégio injustificado para o produto
estrangeiro, em detrimento do nacional, sem nenhuma justificativa
tributária ou econômica, além de promover perda de arrecadação.
Já
o inciso IX, também introduzido por meio do PLV, traz perda de
arrecadação sem a devida compensação na alíquota aplicável às
demais atividades.
As
alterações promovidas pelo PLV, portanto, promovem perda de arrecadação,
de impossível estimativa, no primeiro caso, e de R$ 52 milhões
ao ano, no segundo, de estimativa impossível, rompendo com a premissa
sobre a qual foi construída na nova modalidade de incidência da
mencionada contribuição, devidamente acertada com a comissão especial
constituída no âmbito da Câmara dos Deputados para tratar da matéria,
a qual previa neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, ademais, por desatender ao
interesse público, cabe veto aos referidos dispositivos."
Arts. 9º, 33 e 67
"Art.
9o As sociedades cooperativas pagam a contribuição para
o PIS/Pasep à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento
mensal, relativamente às operações praticadas com associados,
e à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
sobre o faturamento do mês, em relação às receitas decorrentes
de operações praticadas com não associados, conforme dispõe o
§ 1o do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de
novembro de 1998."
"Art.
33. São isentas da Cofins as sociedades cooperativas, quanto aos
atos cooperativos próprios de suas finalidades, de acordo com
o disposto no art. 6o, inciso I, da Lei Complementar no
70, de 30 de dezembro de 1991."
"Art.
67. Os arts. 9o e 33 desta Lei alcançam os fatos geradores
ocorridos a partir de 29 de junho de 1999, ficando revogados os
arts. 15 e 16 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
o § 1o do art. 7o da Lei no 8.021, de 12
de abril de 1990, os §§ 1o e 2o do art. 48 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso VI do art.
14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998."
Razões do veto
"Os
arts. 9º e 33 restabelecem normas de incidência, respectivamente,
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às sociedades
cooperativas, vigentes até meados de 1999, as quais foram alteradas
por darem ensejo a graves distorções concorrenciais, principalmente
por alcançar todas as atividades tidas como cooperativas, inclusive
consumo e crédito.
Ressalte-se
que as alterações objetivaram construir um modelo de tributação
onde apenas às cooperativas de produção passou a ser dado justo
privilégio.
Assim,
tais dispositivos, que retroagiriam aos fatos geradores ocorridos
a partir de junho de 1999 (art. 67), produziriam uma perda de
arrecadação, em 2003, da ordem de R$ 1,2 bilhão, sendo que, destes,
R$ 445 milhões se referem a arrecadação corrente, que se reproduziria
nos anos subseqüentes.
Ademais,
o art. 67 deve também ser vetado pela revogação do inciso VI do
art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, a qual obriga ao lucro
real as empresas que exploram as atividades de factoring,
sem nenhuma justificativa plausível, e que resultaria em potencial
perda de arrecadação ao passar a permitir que essas empresas optem
pelo lucro presumido.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é de propor o veto dos referidos dispositivos,
cabendo destacar que as revogações contidas na versão original
podem ser tidas como tácitas, dadas as alterações promovidas no
texto legal."
Incisos II a IX do art. 26
"Art.
26 ................................................................
..................................................................
II
- centro de formação de condutores;
III
- corretagem de seguros;
IV
- agência lotérica;
V
- agência terceirizada de correios;
VI
– empresa de serviços contábeis;
VII
– creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e ensino
médio, cursos profissionalizantes e de idiomas;
VIII
– empresas de softwares; e
IX
– estabelecimentos prestadores de serviços de saúde."
Razões do veto
"Os
mencionados incisos foram introduzidos sem se levar em consideração
a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da ordem de R$ 1,4 bilhão ao ano.
Além
da perda de arrecadação, a extensão do Simples às atividades de
exercício de profissões regulamentadas permitiria que pessoas
jurídicas fossem constituídas apenas sob a ótica formal, com o
fim específico do tratamento fiscal privilegiado, sem qualquer
proveito econômico ou social, inclusive de geração ou formalização
de empregos, um dos pilares do Simples. Além disso, constituiria
grave precedente, impondo que outras profissões regulamentadas
também fossem admitidas.
Registre-se
que as alterações no Simples devem ser precedidas de ampla análise,
em especial em relação ao seu custo-benefício.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é necessário vetar os referidos dispositivos."
Arts. 41 e 44
"Art.
41. Sem prejuízo da dedutibilidade normal das despesas de obtenção
e manutenção de registros de marca, a pessoa jurídica poderá,
adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real, valor
equivalente a 100% (cem por cento) das despesas de obtenção e
manutenção de registros de marca no exterior, desde que a marca
tenha sido também depositada junto ao INPI no Brasil, para a mesma
classe de produtos e serviços requerida no exterior, e, cumulativamente,
o pedido de registro de marca no exterior tenha sido deferido
por, pelo menos, uma das seguintes entidades:
I
– Departamento para Harmonização do Mercado Interno (Office
for the Harmonization of the Internal Market – OHIM);
II
– Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office).
§
1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser
controlado na parte B do Lalur, por processo de pedido de registro
de marca, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta
Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real
na forma prevista neste artigo.
§
2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão,
a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, e estar
à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§
3o Para fins da dedução em dobro prevista neste artigo,
os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas,
individualizadas por pedido de registro de marca."
"Art.
44. Os pagamentos e remessas ao exterior relativos à obtenção
e manutenção de direitos de propriedade industrial estão isentos
do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, da contribuição de
intervenção no domínio econômico – Cide criada pelas Leis nos
10.168, de 29 de dezembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro
de 2001, e do imposto sobre operações de câmbio, crédito e seguro
– IOF."
Razões do veto
"Os
referidos artigos ampliam os benefícios fiscais introduzidos pela
versão original da Medida Provisória nº 66, de 2002, sem,
entretanto, levar em consideração a decorrente perda de arrecadação,
não passível de estimativa.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é de propor o veto dos referidos dispositivos.
Art. 48
"Art.
48. O caput do art. 5o da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5o O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa
de pequeno porte, inscritas no Simples, será determinado mediante
a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, excluído o
produto da venda de produtos industrializados destinados ao exterior,
dos seguintes percentuais:
........................................................."(NR)"
Razões do veto
"O
referido artigo, que altera a redação do art. 5º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, exclui da incidência
dos impostos e contribuições devidos no âmbito do Simples "o
produto da venda de produtos industrializados destinados ao exterior",
sem levar em conta a perda de arrecadação decorrente.
Além
disso, a medida implica retirar um dos fundamentos do Simples,
que é, como indica seu próprio nome, a simplicidade, pois, na
forma proposta, haverá a necessidade de desdobramento de todos
os controles hoje existentes, seja por parte da administração
tributária, seja por parte da própria pessoa jurídica.
Cabe
lembrar que o Simples é adotado por opção da pessoa jurídica que
atenda a seus requisitos, cabendo exclusivamente a ela analisar
a vantagem de sua adoção.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, deve-se vetar o referido dispositivo."
Arts. 22 e 56
"Art.
22. Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias a contar da data
da publicação desta Lei, o prazo de opção ao Programa de Recuperação
Fiscal – Refis, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril
de 2000, com as alterações promovidas pela Lei no 10.189,
de 14 de fevereiro de 2001.
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive
às pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Programa.
§
2o Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art.
1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com
vencimento até 30 de setembro de 2002.
§
3o Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5o
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver prévia
notificação do contribuinte.
§
4o Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica
poderá optar pelo pedido de parcelamento, em até 180 (cento e
oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos referidos
débitos, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa."
"Art.
56. O § 4o do art. 3o e o art. 15, caput,
e respectivo § 3o, da Lei no 9.964, de 10 de abril
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o ...............................................................
........................................................................
§
4o Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação
da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou,
a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes
do seu patrimônio, ainda que de valor inferior ao débito consolidado,
na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, dispensada a apresentação de qualquer outra forma de
garantia.
..............................................................."(NR)
"Art.
15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída
no Refis.
........................................................................
§
3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão
de parcelamento." (NR)"
Razões do veto
"O
art. 22 reabre o prazo de opção pelo Refis, inclui débitos com
vencimento até 30 de setembro de 2002 e institui parcelamento
alternativo de cento e oitenta meses, a ele se aplicando as demais
normas do próprio Refis.
Já
o art. 56, que altera a redação dos arts. 3º e 15 da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, dentre outros aspectos,
suspende a pretensão punitiva do Estado, pela adesão ao Refis,
à hipótese em que a opção seja exercida após o recebimento da
denúncia criminal.
Quanto
à reabertura do prazo de opção pelo Refis, cabe registrar que
a grande massa de excluídos nem impactaram na arrecadação mensal
do Programa, o que prova terem sido corretas as exclusões.
Dessa
forma, a referida reabertura de prazo privilegiaria a inadimplência
e implicaria grave injustiça para com aqueles que, não sem algum
esforço, se mantiveram no Programa, cabendo lembrar que, para
tanto, tiveram que se manter regulares tanto em relação ao montante
parcelado, mas, também, com os débitos correntes.
Por
outro lado, a instituição de parcelamento alternativo de cento
e oitenta meses compromete o fluxo de arrecadação prevista.
Ademais,
não se justifica a pretendida suspensão da pretensão punitiva
do Estado nos casos em que a denúncia criminal já tenha sido acolhida
pela autoridade judiciária.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é de propor o veto dos referidos dispositivos."
Inciso IV do § 3º e § 7º do art. 47
"Art.
47. .......................................................................
§
3o .................................................................
IV
– direito de ressarcimento de energia livre.
...................................................................."
§
7o Este regime especial de tributação aplica-se à Centrais
Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, de forma a compensar
o PIS/Pasep e Cofins incluídos no preço da energia elétrica que
ela adquire de produtores independentes autorizados, mediante
contratos celebrados com o objetivo de suprir os sistemas isolados
das concessionárias de distribuição localizadas em sua área de
atuação, no cumprimento de sua atribuição institucional."
Razões do veto
"Os
referidos dispositivos alteram as normas relativas ao regime especial
de tributação aplicável às pessoas jurídicas integrantes do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica (MAE), mediante introdução de nova
hipótese de exclusão de base de cálculo, além de estender o mencionado
regime "à Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte,
de forma a compensar o PIS/Pasep e Cofins incluídos no preço da
energia elétrica que ela adquire de produtores independentes autorizados,
mediante contratos celebrados com o objetivo de suprir os sistemas
isolados das concessionárias de distribuição localizadas em sua
área de atuação, no cumprimento de sua atribuição institucional".
Tais
alterações não levaram em consideração a perda de arrecadação
resultante, cabendo ressaltar que as normas estabelecidas pela
MP nº 66 foram amplamente discutidas e dadas por satisfatórias
pelos integrantes do mencionado Mercado, e foi construído tendo
como premissa a neutralidade tributária.
Com
relação à extensão do regime especial de tributação à Eletronorte,
é de se questionar, inclusive, sua constitucionalidade, por ferir,
ainda que potencialmente, ao princípio da isonomia.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender
ao interesse público, é necessário o veto dos referidos dispositivos."
Art. 61
"Art.
61. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, alterada pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998,
fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo
único para § 1o:
"Art.
1o ......................................................................
§
2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso
VI deste artigo será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado
por 10 (dez) anos.
§
3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões,
mencionadas no § 2o, incluídas as anteriores à Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo
previsto no § 2o."(NR)"
Razões do veto
"O
referido artigo, que altera a redação do art. 1º da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995, amplia o prazo de concessões
e permissões relativas às estações aduaneiras e outros terminais
alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou
aeroporto, precedidos ou não de obras públicas, admitindo sua
prorrogação por mais dez anos.
Por
outro lado, prorroga, por mais dez anos, as atuais concessões
e permissões.
Cumpre
observar que o prazo estipulado é por demais dilatado, não atendendo
ao interesse público, cabendo ressaltar que o prazo atual, de
dez anos, é plenamente adequado aos investimentos realizados e
à sua expectativa de retorno.
Além
disso, a prorrogação do prazo das atuais concessões e permissões
implica alterar aspecto fundamental do processo licitatório, que
poderia ter outro resultado e outros participantes de vigentes
à época da licitação. Dessa forma, a prorrogação, hoje, resultaria
injustificado privilégio aos atuais detentores dessas concessões
e permissões.
Assim,
o art. 61 não atende ao interesse público."
Art. 65
"Art.
65. O art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
introduzida pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22-A. ...............................................................
§
6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este
artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural,
se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização
de processo industrial que modifique a natureza química da madeira
ou a transforme em pasta celulósica.
§
7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa
jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de 1% (um por cento) de sua receita bruta proveniente
da comercialização da produção."(NR)"
Razões do veto
"O
referido artigo, que altera o art. 22-A da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, objetiva excluir, do regime de incidência
da contribuição patronal para a Seguridade Social sobre o faturamento
mensal, a "pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria, mediante
a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforma em pasta celulósica", bem assim
"a pessoa jurídica que comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção."
Preliminarmente,
cabe esclarecer que a incidência da mencionada contribuição sobre
o faturamento possibilita sua desoneração nas exportações, o que
não ocorre quando a incidência é sobre a folha de pagamento. Dessa
forma, a mudança proposta prejudica o esforço exportador da Nação.
Por
outro lado, não se fez nenhuma estimativa do impacto que tal alteração
produziria na arrecadação da mencionada contribuição. Dado que
a norma proposta alcança setores que, em regra, utiliza mão-de-obra
de forma pouco intensiva, é de se pressupor perda de arrecadação."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília,
30 de dezembro de 2002.
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