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LEI
No 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera
dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
O P
R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 22 e 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22.
................................................................
...............................................................
II
- para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
..............................................................."(NR)
"Art.55.
................................................................
...............................................................
III
- promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
...............................................................
§
3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social
beneficente a prestação gratuita de benefícios
e serviços a quem dela necessitar.
§
4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará
a isenção se verificado o descumprimento do disposto
neste artigo.
§
5o Considera-se também de assistência social beneficente,
para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)
Art.
2o Os arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.57...................................................
...............................................................
§
6o O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado
a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§
7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais referidas no caput.
§
8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei. " (NR)
"Art.58.
................................................................
§
1o A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista.
§
2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
..............................................................."(NR)
Art
3o Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o .............................................................
...............................................................
II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
..............................................................."(NR)
"Art.
4o .............................................................
...............................................................
§
4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão
ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário,
seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual
ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."
(NR)
"Art.
5o .............................................................
...............................................................
II
- ..............................................................
...............................................................
f)
de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro
décimos por cento;
g)
de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros
e oito décimos por cento;
h)
de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros
e dois décimos por cento;
i)
de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito
inteiros e seis décimos por cento;
...............................................................
§
7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município,
em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica
com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais), os percentuais a que se referem:
I -
o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto
percentual;
II
- o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto
percentual." (NR)
"Art.
15. ............................................................
...............................................................
II
- a partir do mês subseqüente àquele em que se
proceder à exclusão, ainda que de ofício, em
virtude de constatação de situação excludente
prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;
...............................................................
§
3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato
declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa
ao processo tributário administrativo.
§
4o Os órgãos de fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão
representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício
de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de
exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com
o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art.
23. ............................................................
...............................................................
II
- ..............................................................
...............................................................
f)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 -
um por cento, relativo à CSLL;
4 -
dois por cento, relativos à COFINS;
5 -
três inteiros e um décimo por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1o do art. 3o;
g)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
1 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 -
um por cento, relativo à CSLL;
4 -
dois por cento, relativos à COFINS;
5 -
três inteiros e cinco décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1o do art. 3o;
h)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 -
um por cento, relativo à CSLL;
4 -
dois por cento, relativos à COFINS;
5 -
três inteiros e nove décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1o do art. 3o;
i)
em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 -
sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 -
um por cento, relativo à CSLL;
4 -
dois por cento, relativos à COFINS;
5 -
quatro inteiros e três décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1o do art. 3o.
..............................................................."(NR)
Art.
4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam
ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem
de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão
da isenção das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção
do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes
e do valor do atendimento à saúde de caráter
assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos
nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do
regulamento.
Art.
5o O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação,
e no art. 4o desta Lei terá aplicação a partir
da competência abril de 1999.
Art.
6o O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da
Lei no 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva
a partir das seguintes datas:
I -
1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II
- 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III
- 1o de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art.
7o Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer
isenção concedida, em caráter geral ou especial,
de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade
com o art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação,
ou com o art. 4o desta Lei.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luciano Oliva Patricio
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
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