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LEI
No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino
pré-escolar, fundamental, médio e superior, será
contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou
da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino
e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§
1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá
ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade
legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número
de parcelas do período letivo.
§
2o (VETADO)
§
3o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos
precedentes terá vigência por um ano e será
dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação
de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam
ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores.
§
4o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas
da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano
a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente
prevista em lei.
Art.
2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local
de fácil acesso ao público, o texto da proposta de
contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número
de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta
e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme
calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo
único (VETADO)
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, quando necessário, poderá requerer,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito
de suas atribuições, comprovação documental
referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos
de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou
associações de pais e alunos, devidamente legalizadas,
bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão
do mediador.
Parágrafo
único. Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não corresponder às condições
desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá
tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação
vigente.
Art.
5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas,
observado o calendário escolar da instituição,
o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art.
6o São proibidas a suspensão de provas escolares,
a retenção de documentos escolares ou a aplicação
de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis
com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177
e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência
perdure por mais de noventa dias.
§
1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior
deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência
de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da
adoção de procedimentos legais de cobranças
judiciais.
§
2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de
ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos,
cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis
para a prestação de serviços educacionais,
tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do
caput deste artigo.
§
3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o,
ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado
a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua
livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais
e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento
de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes
aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade
de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto
no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
7o São legitimados à propositura das ações
previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados
por esta Lei e pela legislação vigente, as associações
de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável,
em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais
de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de
ensino superior.
Art.
8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
"XIII
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido."
Art.
9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Art.
7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, previstas no inciso
II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão
assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil
ou comercial e, quando constituídas como fundações,
serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo
único. Quaisquer alterações estatutárias
na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos
competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério
da Educação, para as devidas providências.
Art.
7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I -
elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão
similar;
II
- manter escrituração completa e regular de todos
os livros fiscais, na forma da legislação pertinente,
bem como de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial, em livros
revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como
a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV
- submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V -
destinar seu patrimônio a outra instituição
congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente;
VI
- comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a)
a aplicação dos seus excedentes financeiros para os
fins da instituição de ensino;
b)
a não-remuneração ou concessão de vantagens
ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo
único. A comprovação do disposto neste artigo
é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento
da instituição de ensino superior.
Art.
7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas
de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas
ou constituídas como fundações não poderão
ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender
ao disposto no art. 7o-B.
Art.
7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza
civil, deverão elaborar, em cada exercício social,
demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes."
Art.
10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999,
e nas suas antecessoras.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art.
14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747,
de 9 de dezembro de 1993.
Brasília,
23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
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