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MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Altera
dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe
sobre o valor total das anuidades escolares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se
os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:
"§
3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata
o § 1o montante proporcional à variação
de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante
apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta
variação resulte da introdução de aprimoramentos
no processo didático-pedagógico.
§
4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato
do Poder Executivo." (NR)
Art.
2o O art. 6o da Lei no 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 1o, renumerando-se os atuais §§ 1o,
2o e 3o para §§ 2o, 3o e 4o:
"§
1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá
ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final
do semestre letivo quando a instituição adotar o regime
didático semestral." (NR)
Art.
3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.173-23, de 26 de julho de 2001.
Art.
4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2001
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