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Brasília, 4 de setembro de 2010 www.fenep.org.br
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Medidas Provisórias

Medida Provisória 1.607-22 de 24 de setembro de 1998

Altera a legislação que rege o Salário-Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação a que se refere o art. 15 da lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento doa Educação - FNDE, sobre a matéria.

Parágrafo 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

  1. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como sua respectivas autarquias e fundações;
  2. as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
  3. as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991;
  4. as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
  5. as organizações hospitalares e de assistência social, desde de que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

Parágrafo 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º A quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas rede de ensino.

Art. 3º O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4º A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art.15, parágrafo 1º da Lei nº 9.424. de 1996.

Art. 5º A fiscalização de arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo o INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único. Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.

Art. 6º As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados ã conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 7º O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma de regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará está Medida Provisória, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados, com base na Medida Provisória nº 1.607-19, de 27 de junho de 1998.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 Revoga-se a lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 24 de setembro de 1998., 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

SISTEMA FENEP - Linha Direta com os Sindicatos: