|
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.750-45, de 14 de dezembro de 1998
Dispõe
sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º As estipulações de pagamentos de obrigações
pecuniárias exequíveis no território nacional
deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo
único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer
estipulações de:
- pagamento
expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado
o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro
de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
- reajuste
ou correção monetária expressas em, ou vinculadas
a unidade monetária de conta de qualquer natureza.
- correção
monetária ou de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação de
custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
Art.
2º É admitida estipulação de correção
monetária ou de reajuste por índices de preços gerais setoriais
ou que reflitam a variação dos custos de produção dos insumos utilizados
nos contratos de prazo de duração igual ou superior
a um ano.
Parágrafo
1º É nula de pleno direito qualquer estipulação
de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano.
Parágrafo
2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período
de correção monetária ou reajuste, ou de nova
revisão, será a data em que a anterior revisão
tiver ocorrido.
Parágrafo
3º Ressalvado o disposto no Parágrafo 7º do art. 28 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são
nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração
do índice de reajuste, produzem efeitos financeiros equivalentes
aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
Parágrafo
4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior
a três anos, cujo o objeto seja a produção de
bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles
relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações,
a cada período de um ano contado a partir da contratação,
e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento
das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados
da mesma forma, efetuados no período.
Parágrafo
5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos
celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de
1997.
Parágrafo
6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá
ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art.
3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade
de Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios,
serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo
com essa disposições desta Medida Provisória
e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21
de Junho de 1993.
Parágrafo
1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo será contada a partir da data limite para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Parágrafo
2º O poder executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos
no Parágrafo 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995 inclusive as
condições de remuneração da poupança
financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem
regidos por legislação própria.
Art.
5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para
ser utilizada exclusivamente com base de remuneração
de operação realizadas no mercado financeiro, de prazo
de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional expedirá
as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo
previsto no caput.
Art.
6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela lei
nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, será reajustada:
I -
semestralmente durante o ano-calendário de 1996;
- anualmente,
a partir de 1º de janeiro de 1997;
Art.
7º Observado no disposto do artigo anterior, ficam extintas, a partir
de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas
ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias
de contas fiscais estaduais, municípios e do Distrito Federal,
que serão extintas a partir de 1º de Janeiro de 1996.
Parágrafo
1º Em 1º de Julho de 1995 e em 1º de Janeiro de 1996, os valores
expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta
extintas na forma da caput deste artigo serão convertidos
em REAL , com observância do disposto no art. 44 da Lei nº
9.069, de 1995, no que couber.
Parágrafo
2º Os Estados, o Distritos Federal e os Municípios poderão
utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade
adotadas pela União, em substituição às
respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas.
Art.
8º A partir de 1º de Julho de 1995, a Fundação Instituição
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará
de calcular e divulgar o IPC-r.
Parágrafo
1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação
de reajuste do IPC-r, este será substituído, a partir
de 1º de Julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente
para esse fim.
Parágrafo
2º Na hipótese de não existir previsão de índice
de preço substituto, e caso não haja acordo entre
as partes, deverá ser utilizada média de índices
de preços de abrag6encia nacional, na forma de regulamentação
a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art.
9º É assegurados os trabalhadores, na primeira data-base
da respectiva categoria após Julho de 1995, o pagamento de
reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r
entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho
de 1995, inclusive.
Art.
10 Os salários e as demais condições referente
ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base
anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art.
11. Frustada a negociação entre as partes promovida
diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada
a ação de dissídio coletivo.
Parágrafo
1º O medidor será designado de comum acordo pelas partes
ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma
de regulamentação de que trata o Parágrafo 5º deste
artigo.
Parágrafo
2º A parte que se considerar sem as condições adequadas
para, em situação de equilíbrio, participar
da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar
o Ministério do Trabalho a designação de mediador,
que convocará a outra parte.
Parágrafo
3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias
para a conclusão do processo de negociação,
salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Parágrafo
4º Não alcançado o atendimento entre as partes, ou
recusando-se qualquer delas à mediação, lavra-se-à
atas contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações
de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para ajuizamento do dissídio coletivo.
Parágrafo
5º O Poder executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão
objeto de conciliação ou deliberação,
do Tribunal na sentença normativa.
Parágrafo
1º A decisão que puser fim ao dissídio será
fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu
conjunto, a justa composição do conflito de interesse
das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.
Parágrafo
2º A sentença normativa deverá ser publicada na prazo
de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art.
13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos
é vedada a estipulação ou fixação
de cláusulas de reajuste ou correção salarial
automática vinculada a índice de preços.
Parágrafo
1º nas revisões salariais na data-base anual, serão
deduzidas as antecipações concedidas no período
anterior à revisão.
Parágrafo
2º Qualquer concessão de aumento salarial a título
de produtividade deverá estar amparadas em indicadores objetivos.
Art.
14 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, medida e extensão
conferida em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas
a correção monetária de débitos trabalhistas,
de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos
relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações
contratuais e do passivo de empresas e instituições
sob os regimes de concordata, falência, intervenção
e liquidação extrajudicial.
Art.
16, O Parágrafo 3º do art. 54 da lei nº 8.884, de 11 de Junho de
1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78
da lei nº 9.069, de 1995, passa a vigor com seguinte redação:
Parágrafo
3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a
qualquer forma de concentração econômica, seja
através de fusão ou incorporação de
empresas, de constituição de sociedade para exercer
o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário,
que implique participação de empresa ou grupo de empresas
resultantes em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou
em qualquer dos participantes tenha registrado faturamento , bruto
anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00(quatrocentos
milhões de reais) (NR)".
Art.
17 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
1.675-44 de 25 de novembro de 1998.
Art.
18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
19. Revogam-se os Parágrafos 1º e 2º do art. 947 do Código
Civil os Parágrafos 1º e 2º do art. 1º da lei nº 8.542, de 23 de
dezembro de 1992, e o art. 14 da lei nº 8.177 de 1º de Março
de 1991.
Brasília,
14 de dezembro de 1998: 177º da Independ6encia e 110 da Republica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Pullen Parente
Edward
Amadeo
Waldeck
Ornelas
Paulo
Paiva
|