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MEDIDA
PROVISÓRIA No 1.930, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
Altera
dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro
de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei no 9.870, de
23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 3o e 4o, renumerando-se
os atuais §§ 3o e 4o para
§§ 5o e 6o:
"§ 3o Poderá
ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o
montante proporcional à variação de custos a título de pessoal
e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha
de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução
de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A
planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em
ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 2o O
art. 6o da Lei no 9.870, de
1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o,
renumerando-se os atuais §§ 1o, 2o
e 3o para §§ 2o, 3o
e 4o:
"§ 1o O
desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer
ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do
semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático
semestral." (NR)
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de novembro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
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