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NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0)
1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina
do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
1.1.1.
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se,
no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das
respectivas categorias profissionais.
1.2.
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários
dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho.
1.3.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de
âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT,
o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho em todo o território nacional.
1.3.1.
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
- SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição,
é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas
com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional
de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1.
Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia
do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a)
adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b)
impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c)
embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço,
canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas
e equipamentos;
d)
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou
neutralização de insalubridade;
e)
atender requisições judiciais para realização de perícias sobre
segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, registrado
no MTb.
1.5.
Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais,
mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições
de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
1.6.
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados;
b)
empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c)
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos,
canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras,
constituindo a organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
d)
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando
em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório,
loja, oficina, depósito, laboratório;
e)
setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição
ou reparo de uma obra;
g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde
se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição
ou reparo de uma obra;
h)
local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle
ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de
aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2.
Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra
de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes
de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos
que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
1.7.
Cabe ao empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho,
dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6
/ I1)
I
- prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II
- divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
III
- dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de
punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV
- determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso
de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V
- adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI
- adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade
e as condições inseguras de trabalho.
c)
informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I
- os riscos profissionais que possam originar-se nos locais
de trabalho;
II
- os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas
adotadas pela empresa;
III
- os resultados dos exames médicos e de exames complementares
de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV
- os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais
de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho. (101.004-2 / I1)
1.8.
Cabe ao empregado:
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas
pelo empregador;
b)
usar o EPI fornecido pelo empregador;
c)
submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras
- NR;
d)
colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR;
1.8.1.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento
do disposto no item anterior.
1.9.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10.
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução
das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
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