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NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (105.000-1)
5.1.
As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento,
uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. (105.001-0
/ I2)
5.2.
A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar
os riscos existentes
e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando
aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os
demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5.3.
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados,
de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta
NR ou com aquelas estipuladas em outras NR. (105.002-8 / I1)
5.3.1.
A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam
estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento,
não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação dos
setores que ofereçam o maior risco ou que apresentem maior número
de acidentes. (105.003-6 / I1)
5.3.2.
Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo
ao mesmo setor. (105.004-4 / I1)
5.3.3.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR,
a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento
das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento
para tal fim, conforme o disposto no item 5.21. (105.005-2 / I1)
5.3.4.
Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não
poderão ser reconduzidos para mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
(105.006-0 / I1)
5.4.
Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional
do Ministério do Trabalho - MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.
(105.007-9 / I1)
5.4.1.
O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado
de cópia das atas da eleição e da instalação e posse, contendo
o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando
dia, mês, hora e local da realização das mesmas.
5.4.2.
Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar à DRT
ou DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1. (105.008-7
/ I1)
5.5.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos
em escrutínio secreto. (105.009-5 / I1)
5.5.1.
Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.
(105.010-9 / I1)
5.5.1.1.
Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo
no estabelecimento.
5.5.2.
Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes,
obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, respeitado
o disposto nos subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.
5.5.2.1.
Os candidatos votados e não-eleitos como titulares ou suplentes
deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior,
em caso de vacância de suplentes. (105.012-5 / I1)
5.5.3.
A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal da
empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter
a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados
de cada setor. (105.013-3 / I1)
5.5.4.
Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará
arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos. (105.014-1
/ I1)
5.5.5.
A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando
constatar qualquer irregularidade na sua realização.
5.5.6.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição. (105.015-0 / I1)
5.5.6.1.
O disposto no subitem 5.5.6 não se aplica ao membro suplente
que durante o seu mandato tenha participado de menos da metade
do número de reuniões da CIPA. (105.016-8 / I1)
5.5.7.
A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo
empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes
do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do mandato. (105.017-6 / I1)
5.6.
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente,
quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
5.7.
Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão
empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato
anterior.
5.8.
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes
titulares, o presidente da CIPA. (105.018-4 / I1)
5.9.
O vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos
empregados, dentre os seus titulares. (105.019-2 / I1)
5.10.
O presidente da CIPA será substituído pelo vice-presidente nos seus
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários. (105.020-6
/ I1)
5.11.
O suplente assumirá como membro titular nas condições a seguir discriminadas,
devendo o empregador comunicar ao órgão regional do MTb as alterações
e justificar os motivos; (105.021-4 / I1)
a)
quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias
da CIPA,
como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado
previamente; (105.022-2 / I1)
b)
quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.
(105.023-0 / I1)
5.11.1.
Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do presidente
da CIPA, o seu suplente assumirá o lugar de representante titular
do empregador e não as funções do presidente. (105.024-9
/ I1)
5.11.2.
Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do vice-presidente,
o seu suplente assumirá o lugar de representante titular dos empregados
e não as funções do vice-presidente. (105.025-7 / I1)
5.12.
Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do presidente da CIPA
ou o previsto no item 5.6, o empregador deverá designar novo presidente,
preferencialmente dentre os seus representantes titulares, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato. (105.026-5
/ I1)
5.13.
Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do vice-presidente da
CIPA ou o previsto no item 5.6, os representantes dos empregados
deverão escolher, dentre os seus titulares, o novo vice-presidente,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no
ato. (105.027-3 / I1)
5.14.
Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão
ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância
expressa dos mesmos. (105.028-1 / I1)
5.15.
Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do trabalho,
com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar a ocorrência,
de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade,
convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.
(105.029-0 / I1)
5.15.1.
A CIPA deverá discutir o acidente e encaminhar ao SESMT e ao empregador
o resultado e as solicitações de providências. (105.030-3
/ I1)
5.15.2.
O empregador, ouvido o SESMT, terá 8 (oito) dias para responder
à CIPA, indicando as providências adotadas ou a sua discordância
devidamente justificada. (105.031-1 / I1)
5.15.3.
Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta
não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença
do MTb no prazo de 8 (oito) dias a partir da data da comunicação
da não-aceitação, pela CIPA. (105.032-0 / I1)
5.16.
A CIPA terá as seguintes atribuições:
a)
discutir os acidentes ocorridos; (105.033-8 / I1)
b)
sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias,
por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as
ao SESMT e ao empregador;(105.034-6 / I1)
c)
promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança
e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço,
emitidos pelo empregador; (105.035-4 / I1)
d)
despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes
e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar
comportamento preventivo durante o trabalho; (105.036-2
/ I1)
e)
promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; (105.037-0 /
I1)
f)
participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida
pela empresa; (105.038-9 / I1)
g)
registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar,
mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas; (105.039-7
/I1)
h)
investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas,
circunstâncias e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas; (105.040-0
/ I1)
i)
realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria
e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas
dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados
ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador; (105.041-9
/ I1)
j)
sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à
segurança e medicina do trabalho; (105.042-7 / I1)
l)
preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira
a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o
método de arquivamento; (105.043-5 / I1)
m)
enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador; (105.044-3
/ I1)
n)
convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para
tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores,
por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho; (105.045-1
/ I1)
o)
elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento
e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS,
com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo
ser refeito a cada gestão da CIPA. (105.046-0 / I4)
5.17.
Compete ao presidente da CIPA:
a)
convocar os membros para a reunião da CIPA; (105.047-8
/ I1)
b)
presidir as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as
recomendações aprovadas e acompanhar sua execução; (105.048-6
/ I1)
c)
designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar
o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT,
imediatamente após receber a comunicação do encarregado do setor
onde ocorreu o acidente; (105.049-4 / I1)
d)
determinar tarefas aos membros da CIPA; (105.050-8 / I1)
e)
coordenar todas as atribuições da CIPA; (105.051-6 / I1)
f)
manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT e demais
órgãos da empresa; (105.052-4 / I1)
g)
delegar atribuições ao vice-presidente. (105.053-2 / I1)
5.18.
Compete ao vice-presidente da CIPA:
a)
executar atribuições que lhe forem delegadas; (105.054-0 /
I1)
b)
substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos
seus afastamentos temporários. (105.055-9 / I1)
5.19.
Compete aos membros da CIPA:
a)
elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA; (105.056-7
/ I1)
b)
participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta
e aprovando as recomendações; (105.057-5 / I1)
c)
investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e
discutir os acidentes ocorridos; (105.058-3 / I1)
d)
freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido
pelo empregador nos termos do item 5.21 desta NR; (105.059-1
/ I1)
e)
cuidar para que todas as atribuições da CIPA previstas no item
5.15 sejam cumpridas durante a respectiva gestão. (105.060-5
/ I1)
5.20.
A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão
escolhidos, de comum acordo, pelos representantes do empregador
e dos empregados. (105.061-3 / I1)
5.20.1.
O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus
impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir
o lugar de secretário, quando ocorrer cessação do contrato de
trabalho. (105.062-1 / I1)
5.20.2.
Compete ao secretário da CIPA:
a)
elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as
em livro próprio; (105.063-0 / I1)
b)
preparar a correspondência; (105.064-8 / I1)
c)
manter o arquivo atualizado; (105.065-6 / I1)
d)
providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros
da CIPA. (105.066-4 / I1)
5.21.
O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA, titulares
e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horário
de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes
do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo
ao currículo básico anexo. (105.067-2 / I1)
5.21.1.
O curso referido no item 5.21, de freqüência obrigatória, deverá
ser promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção
feita ao mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser
realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da eleição.
5.21.2.
Ficam desobrigados de freqüentar o curso referido no item 5.21,
desta NR, os membros da CIPA que tenham registro no Ministério
do Trabalho, conforme NR específica, ou os que já possuam certificado
deste curso, devendo entretanto, participarem de cursos de atualização
promovidos pela empresa.
5.21.3.
O curso referido no item 5.21 deverá ser realizado da preferência
pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas
em segurança do trabalho, entidades sindicais para a categoria
profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de
treinamento, todos credenciados para esse fim, no órgão regional
do MTb. (105.068-0 / I1)
5.22.
Compete ao empregador:
a)
prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; (105.069-9
/ I2)
b)
convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;
(105.070-2 / I2)
c)
promover cursos de atualização para os membros da CIPA; (105.071-0
/ I2)
d)
cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam
às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias; (105.072-9
/ I2)
e)
encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia
30 (trinta) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo
I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra-recibo
ou através de serviço postal
(A. R.). (105.073-7 / I2)
5.23.
Compete aos empregados:
a)
eleger seus representantes na CIPA;
b)
indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
c)
observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas
pelos membros da CIPA.
5.24.
A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez
por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa,
obedecendo ao calendário anual. (105.074-5 / I1)
5.25.
Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro
ou de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta,
a CIPA se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, após a ocorrência do acidente, podendo
ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu o
mesmo. (105.075-3 / I1)
5.26.
Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter
seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada
pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda
que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos
casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
(105.076-1 / I1)
5.27.
Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
5.27.1.
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados no item 5.27, sob pena de ser condenado a reintegrar
o empregado.
5.28.
A CIPA das empresas que trabalham em regime sazonal será constituída
considerando-se a média aritmética do número de empregados do ano
civil anterior e obedecendo ao Quadro I, anexo. (105.077-0 /
I1)
5.29.
A CIPA poderá ter acesso aos Quadros III, IV, V e VI referidos na
alínea "i", do item 4.12, da NR 4, quando julgar necessário.
5.30.
A CIPA, para atender ao disposto na alínea "g", do item
5.16, deverá manter um livro apropriado, previamente autenticado
pelo órgão regional do MTb. (105.078-8 / I1)
5.31.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.31.1.
As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, contratadas
que, pelo número de empregados, não se enquadrarem no Quadro I,
anexo, poderão participar da CIPA da empresa contratante, mediante
acordo entre ambas.
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