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NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)
7.1.
Do objeto.
7.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores
e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo
de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a
serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços
informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar
na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho
onde os serviços estão sendo prestados.
7.2.
Das diretrizes.
7.2.1.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas
da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2.
O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo
e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde
e o trabalho.
7.2.3.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive
de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos
de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos
à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas
avaliações previstas nas demais NR.
7.3.
Das responsabilidades.
7.3.1.
Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem
como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)
b)
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO; (107.002-9 / I1)
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7
/ I1)
d)
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho,
de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
(107.004-5 / I1)
e)
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
(107.005-3 / I1)
7.3.1.1.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas
de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até
25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e
4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1.
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até
50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1
ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico coordenador em decorrência de negociação
coletiva.
7.3.1.1.2.
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base
no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1
e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2.
Compete ao médico coordenador:
a)
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar
os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente,
as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto
cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1
/ I1)
b)
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros
e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)
7.4.
Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos
exames médicos:
a)
admissional; (107.008-8 / I3)
b)
periódico; (107.009-6 / I3)
c)
de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d)
de mudança de função; (107.011-8 / I3)
e)
demissional. (107.012-6 / I3)
7.4.2.
Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a)
avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico
e mental; (107.013-4 / I1)
b)
exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos
nesta NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)
7.4.2.1.
Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados
nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares
deverão ser executados e interpretados com base nos critérios
constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade
de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser,
no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico
coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0
/ I2)
7.4.2.2.
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes
dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
(107.016-9 / I1)
7.4.2.3.
Outros exames complementares usados normalmente em patologia
clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado,
ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho,
ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7
/ I1)
7.4.3.
A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a",
com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1,
deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1.
no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2.
no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos
de tempo abaixo discriminados:
a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho
que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1.
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado,
ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho,
ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
(107.019-3 / I3)
a.2.
de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da
NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4)
b)
para os demais trabalhadores:
b.1.
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45
(quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)
b.2.
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito)
anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3
/ I1)
7.4.3.3.
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador
ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por
motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não,
ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4.
No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1.
Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e
qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor
que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele
a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5.
No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada
até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de: (107.025-8 / I1)
-
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
-
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o
Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco)
dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.2.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base
em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas
a realizar o exame médico demissional independentemente da
época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4.
Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho
do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de
obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6
/ I2)
7.4.4.2.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3.
O ASO deverá conter no mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade e sua função; (107.028-2 / I1)
b)
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
(107.029-0 / I2)
c)
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em
que foram realizados; (107.030-4 / I1)
d)
o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo
CRM;
(107.031-2 / I2)
e)
definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.032-0
/ I2)
f)
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g)
data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica
e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que
ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
(107.033-9 / I3)
7.4.5.1.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos
por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do
trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2.
Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5,
os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5
/ I4)
7.4.6.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas
as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas
ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)
7.4.6.1.
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa,
o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo
ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta
NR. (107.037-1 / I1)
7.4.6.2.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua
cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0
/ I1)
7.4.6.3.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de
arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a
proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção
do trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4.
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam
dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7.
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador
e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas
exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia
ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de
trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes
de trabalho
tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8.
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais,
através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou
sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção
de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos
Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item
7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado:
a)
solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b)
indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da
exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d)
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas
de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5.
Dos primeiros socorros.
7.5.1.
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário
à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características
da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local
adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2
/ I1)
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