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ÚLTIMA VERSÃO, APROVADA EM 10/5/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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Mantenedora/Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica
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UF: DF
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Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
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Relator(a) Conselheiro(a): Carlos Roberto Jamil Cury
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Processo nº: 23001.000040/2000-55
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Parecer CEB nº: 11/2000
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CÂMARAOU COMISSÂO: CEB
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APROVADO EM: 10.05.2000
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I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
Os Estados – Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a educação primária deverá ser obrigatória e
acessível gratuitamente a todos; a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser
generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; (...);
dever-se-á fomentar e intensificar na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primária ou não concluíram o
ciclo completo da educação primária. (art.13,1,d do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Assembléia Geral da ONU de 16.12.66,
aprovado, no Brasil, pelo decreto legislativo nº. 226 de 12.12.95 e promulgado pelo decreto nº. 591 de 7.7.92)
I- Introdução
A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) teve aprovados o Parecer CEB nº 4 em 29 de janeiro de 1998 e o Parecer CEB nº 15 de
1º de junho de 1998 e de cujas homologações, pelo Sr. Ministro de Estado da Educação, resultaram também as respectivas Resoluções CEB nº 2 de 15/4 e
CEB nº 3 de 23/6, ambas de 1998. O primeiro conjunto versa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o segundo sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Isto significou que, do ponto de vista da normatização da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Câmara de Educação Básica respondia à sua
atribuição de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto ( art. 9º § 1º , c da
lei n. 4.024/61, com a versão dada pela Lei n. 9.131/95). Logicamente estas diretrizes se estenderiam e passariam a viger para a educação de jovens e adultos
(EJA), objeto do presente parecer. A EJA, de acordo com a Lei 9.394/96, passando a ser uma modalidade da educação básica nas etapas do ensino fundamental
e médio, usufrui de uma especificidade própria que, como tal deveria receber um tratamento conseqüente.
Ao mesmo tempo, muitas dúvidas assolavam os muitos interessados no assunto. Os sistemas, por exemplo, que sempre se houveram com o antigo ensino supletivo,
passaram a solicitar esclarecimentos específicos junto ao Conselho Nacional de Educação. Do mesmo modo, associações, organizações e entidades o fizeram.
Fazendo jus ao disposto no art. 90 da LDB, a CEB, dando respostas caso a caso, amadureceu uma compreensão que isto não era suficiente. Era preciso uma
apreciação de maior fôlego. O presente parecer se ocupa das diretrizes da EJA cuja especificidade se compõe com os pareceres supra citados.
Ao mesmo tempo, o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), em 1999, por meio de sua Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA), ao se reunir com
os responsáveis por esta modalidade de educação nos sistemas, houve por bem encaminhar a esta Câmara um pedido de audiência pública a fim de que as demandas e
questões pudessem obter uma resposta mais estrutural. Dado o caráter sistemático que esta forma pública e dialogal de se correlacionar com a comunidade
educacional vem marcando a presença do CNE, a proposta foi aceita e, na reunião de setembro de 1999, o presidente da Câmara de Educação Básica indicou relator
para proceder a um estudo mais completo sobre o assunto e que fosse de caráter interativo com os interessados.
A partir daí a CEB, estudando colegiadamente a matéria, passou a ouvir a comunidade educacional brasileira. As audiências públicas, realizadas em 29 de
fevereiro de 2000 em Fortaleza, em 23 de março de 2000 em Curitiba e em 4 de abril de 2000 em Brasília, foram ocasião para se reunir com representantes dos
órgãos normativos e executivos dos sistemas, com as várias entidades educacionais e associações científicas e profissionais da sociedade civil hoje existentes
no Brasil.
Duas teleconferências sobre a Formação de Educadores para Jovens e Adultos, promovidas pela Universidade de Brasília (UnB) e o Serviço Social da Indústria
(SESI), com o apoio da UNESCO, contaram com a presença da Câmara de Educação Básica representada pela relatoria das diretrizes curriculares nacionais desta
modalidade de educação. Tais eventos se deram, respectivamente, em 28/11/99 e 18/04/00.
Tais iniciativas e encontros, intermediados por sessões regulares da CEB, sempre com a presença de representantes do MEC, foram fundamentais para pensar e
repensar os principais tópicos da estrutura do parecer. As sugestões, as críticas e as propostas foram abundantes e cobriram desde aspectos pontuais até os de
fundamentação teórica.
Ao lado desta presença qualificada de setores institucionais da comunidade educacional convocada a dar sua contribuição, deve-se acrescentar o apoio solidário
e crítico de inúmeros fóruns compromissados com a EJA e de muitos interessados que, por meio de cartas, ofícios e outros meios, quiseram construir com a
relatoria um texto que, a múltiplas mãos, respondesse à dignidade do assunto.
II - Fundamentos e Funções da EJA
1. Definições prévias
Do Brasil e de suas presumidas identidades muito já se disse. São bastante conhecidas as imagens ou modelos do país cujos conceitos operatórios de análise se
baseiam em pares opostos e duais: “Dois Brasis”, “oficial e real “, “Casa Grande e Senzala”, “o tradicional e o moderno”, capital e interior, urbano e rural,
cosmopolita e provinciano, litoral e sertão assim como os respectivos “tipos” que os habitariam e os constituiriam. A esta tipificação em pares opostos, por
vezes incompleta ou equivocada, não seria fora de propósito acrescentar outros ligados à esfera do acesso e domínio da leitura e escrita que ainda
descrevem uma linha divisória entre brasileiros: alfabetizados/analfabetos [1] , letrados/iletrados.
[2] Muitos continuam não tendo acesso à escrita e leitura, mesmo minimamente; outros têm iniciação de tal modo
precária nestes recursos, que são mesmo incapazes de fazer uso rotineiro e funcional da escrita e da leitura no dia a dia. Além disso, pode-se dizer que o
acesso a formas de expressão e de linguagem baseadas na micro-eletrônica são indispensáveis para uma cidadania contemporânea e até mesmo para o mercado de
trabalho. No universo composto pelos que dispuserem ou não deste acesso, que supõe ele mesmo a habilidade de leitura e escrita (ainda não universalizadas), um
novo divisor entre cidadãos pode estar em curso.
Para o universo educacional e administrativo a que este parecer se destina - o dos cursos autorizados, reconhecidos e credenciados no âmbito do art.
4º , VII da LDB e dos exames supletivos com iguais prerrogativas - parece ser significativo apresentar as diretrizes curriculares nacionais da
educação de jovens e adultos dentro de um quadro referencial mais amplo.
Daí porque a estrutura do parecer, remetendo-se às diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental e ensino médio já homologadas, contém, além da
introdução, os seguintes tópicos: fundamentos e funções, bases legais das diretrizes curriculares nacionais da EJA (bases histórico-legais e atuais), educação
de jovens e adultos–hoje (cursos de EJA, exames supletivos, cursos a distância e no exterior, plano nacional de educação), bases histórico-sociais da EJA,
iniciativas públicas e privadas, indicadores estatísticos da EJA, formação docente para a EJA e diretrizes curriculares nacionais e o direito à educação.
Acompanha a minuta de resolução.
É importante reiterar, desde o início, que este parecer se dirige aos sistemas de ensino e seus respectivos estabelecimentos que venham a se ocupar da educação
de jovens e adultos sob a forma presencial e semi-presencial de cursos e tenham como objetivo o fornecimento de certificados de conclusão de etapas da educação
básica. Para tais estabelecimentos, as diretrizes aqui expostas são obrigatórias bem como será obrigatória uma formação docente que lhes seja conseqüente. Estas
diretrizes compreendem, pois, a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
(art.1º , § 1º da LDB).
Isto não impede, porém, que as diretrizes sirvam como um referencial pedagógico para aquelas iniciativas que, autônoma e livremente, a sociedade civil no seu
conjunto e na sua multiplicidade queira desenvolver por meio de programas de educação no sentido largo definido no caput do art. 1º da LDB e que não
visem certificados oficiais de conclusão de estudos ou de etapas da educação escolar propriamente dita. [3]
2. Conceito e funções da EJA
A focalização das políticas públicas no ensino fundamental, universal e obrigatório conveniente à relação idade própria/ano escolar
[4] ampliou o espectro de crianças nele presentes. Hoje, é notável a expansão desta etapa do ensino e há um
quantitativo de vagas cada vez mais crescente a fim de fazer jus ao princípio da obrigatoriedade face às crianças em idade escolar. Entretanto, as presentes
condições sociais adversas e as seqüelas de um passado ainda mais perverso se associam a inadequados fatores administrativos de planejamento e dimensões
qualitativas internas à escolarização e, nesta medida, condicionam o sucesso de muitos alunos. A média nacional de permanência na escola na etapa obrigatória
(oito anos) fica entre quatro e seis anos. E os oito anos obrigatórios acabam por se converter em 11 anos, na média, estendendo a duração do ensino fundamental
quando os alunos já deveriam estar cursando o ensino médio. Expressão desta realidade são a repetência, a reprovação e a evasão, mantendo-se e aprofundando-se
a distorção idade/ano e retardando um acerto definitivo no fluxo escolar. Embora abrigue 36 milhões de crianças no ensino fundamental, o quadro
sócio-educacional seletivo continua a reproduzir excluídos dos ensinos fundamental e médio, mantendo adolescentes, jovens e adultos sem escolaridade
obrigatória completa. [5]
Mesmo assim, deve-se afirmar, inclusive com base em estatísticas atualizadas, que, nos últimos anos, os sistemas de ensino desenvolveram esforços no afã de
propiciar um atendimento mais aberto a adolescentes e jovens tanto no que se refere ao acesso à escolaridade obrigatória, quanto a iniciativas de caráter
preventivo para diminuir a distorção idade/ano. [6] Como exemplos destes esforços temos os ciclos de formação e
as classes de aceleração. As classes de aceleração e a educação de jovens e adultos são categorias diferentes. As primeiras são um meio didático-pedagógico e
pretendem, com metodologia própria, dentro do ensino na faixa de sete a quatorze anos, sincronizar o ingresso de estudantes com a distorção idade/ano escolar,
podendo avançar mais celeremente no seu processo de aprendizagem. Já a EJA é uma categoria organizacional constante da estrutura da educação nacional, com
finalidades e funções específicas.
O Brasil continua exibindo um número enorme de analfabetos. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta, no ano de 1996, 15.560.260 pessoas
analfabetas na população de 15 anos de idade ou mais, perfazendo 14,7% do universo de 107.534.609 pessoas nesta faixa populacional. Apesar de queda anual e de
marcantes diferenças regionais e setoriais, a existência de pessoas que não sabem ler ou escrever por falta de condições de acesso ao processo de escolarização
deve ser motivo de autocrítica constante e severa. São Paulo, o estado mais populoso do país, possui um contingente de 1.900.000 analfabetos. É de se notar que,
segundo as estatísticas oficiais, o maior número de analfabetos se constitui de pessoas: com mais idade, de regiões pobres e interioranas e provenientes dos
grupos afro-brasileiros. Muitos dos indivíduos que povoam estas cifras são os candidatos aos cursos e exames do ainda conhecido como ensino supletivo.
[7]
Nesta ordem de raciocínio, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) representa uma dívida social não reparada para com os que não tiveram acesso a e nem domínio da
escrita e leitura como bens sociais, na escola ou fora dela, e tenham sido a força de trabalho empregada na constituição de riquezas e na elevação de obras
públicas. Ser privado deste acesso é, de fato, a perda de um instrumento imprescindível para uma presença significativa na convivência social contemporânea.
Esta observação faz lembrar que a ausência da escolarização não pode e nem deve justificar uma visão preconceituosa do analfabeto ou iletrado como inculto ou
"vocacionado" apenas para tarefas e funções "desqualificadas" nos segmentos de mercado. Muitos destes jovens e adultos dentro da
pluralidade e diversidade de regiões do país, dentro dos mais diferentes estratos sociais, desenvolveram uma rica cultura baseada na oralidade da qual nos dão
prova, entre muitos outros, a literatura de cordel, o teatro popular, o cancioneiro regional, os repentistas, as festas populares, as festas religiosas e os
registros de memória das culturas afro-brasileira e indígena. [8]
Como diz a professora Magda Soares (1998):
...um adulto pode ser analfabeto, porque marginalizado social e economicamente, mas, se vive em um meio em que a leitura e a escrita têm presença forte, se se
interessa em ouvir a leitura de jornais feita por um alfabetizado, se recebe cartas que outros lêem para ele, se dita cartas para que um alfabetizado as
escreva, ..., se pede a alguém que lhe leia avisos ou indicações afixados em algum lugar, esse analfabeto é, de certa forma, letrado, porque faz uso da
escrita, envolve-se em práticas sociais de leitura e de escrita. (p. 24)
Esta dimensão sócio-cultural do letramento é reforçada pela professora Leda Tfouni:
O letramento, por sua vez, focaliza os aspectos sócio-históricos da aquisição da escrita. Entre outros casos, procura estudar e descrever o que ocorre nas
sociedades quando adotam um sistema de escritura de maneira restrita ou generalizada; procura ainda saber quais práticas psicossociais substituem as práticas
"letradas" em sociedades ágrafas. ( 9-10)
Igualmente deve-se considerar a riqueza das manifestações cujas expressões artísticas vão da cozinha ao trabalho em madeira e pedra, entre outras, atestam
habilidades e competências insuspeitas.
De todo modo, o não estar em pé de igualdade no interior de uma sociedade predominantemente grafocêntrica, onde o código escrito ocupa posição privilegiada
revela-se como problemática a ser enfrentada. Sendo leitura e escrita bens relevantes, de valor prático e simbólico, o não acesso a graus elevados de
letramento é particularmente danoso para a conquista de uma cidadania plena.
Suas raízes são de ordem histórico-social. No Brasil, esta realidade resulta do caráter subalterno atribuído pelas elites dirigentes à educação escolar de
negros escravizados, índios reduzidos, caboclos migrantes e trabalhadores braçais, entre outros [9] . Impedidos
da plena cidadania, os descendentes destes grupos ainda hoje sofrem as conseqüências desta realidade histórica. Disto nos dão prova as inúmeras estatísticas
oficiais. A rigor, estes segmentos sociais, com especial razão negros e índios, não eram considerados como titulares do registro maior da modernidade: uma
igualdade que não reconhece qualquer forma de discriminação e de preconceito com base em origem, raça, sexo, cor idade, religião e sangue entre outros. Fazer a
reparação desta realidade, dívida inscrita em nossa história social e na vida de tantos indivíduos, é um imperativo e um dos fins da EJA porque reconhece o
advento para todos deste princípio de igualdade.
Desse modo, a função reparadora da EJA, no limite, significa não só a entrada no circuito dos direitos civis pela restauração de um direito negado: o
direito a uma escola de qualidade, mas também o reconhecimento daquela igualdade ontológica de todo e qualquer ser humano. Desta negação, evidente na história
brasileira, resulta uma perda: o acesso a um bem real, social e simbolicamente importante. Logo, não se deve confundir a noção de reparação com a de suprimento.
Como diz o Parecer CNE/CEB nº 4/98:
Nada mais significativo e importante para a construção da cidadania do que a compreensão de que a cultura não existiria sem a socialização das conquistas
humanas. O sujeito anônimo é, na verdade, o grande artesão dos tecidos da história.
Lemos também na Declaração de Hamburgo sobre a Educação de Adultos, de 1997, da qual o Brasil é signatário,
...a alfabetização, concebida como o conhecimento básico, necessário a todos, num mundo em transformação, é um direito humano fundamental. Em toda a sociedade,
a alfabetização é uma habilidade primordial em si mesma e um dos pilares para o desenvolvimento de outras habilidades. (...) O desafio é oferecer-lhes esse
direito... A alfabetização tem também o papel de promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além de ser um requisito
básico para a educação continuada durante a vida.
A incorporação dos códigos relativos à leitura e à escrita por parte dos alfabetizados e letrados, tornando-os quase que "naturais", e o caráter
comum da linguagem oral, obscurece o quanto o acesso a estes bens representa um meio e instrumento de poder. Quem se vê privado deles ou assume este ponto de
vista pode aquilatar a perda que deles advém e as conseqüências materiais e simbólicas decorrentes da negação deste direito fundamental face, inclusive, a
novas formas de estratificação social.
O término de uma tal discriminação [10] não é uma tarefa exclusiva da educação escolar. Esta e outras formas
de discriminação não têm o seu nascedouro na escola. A educação escolar, ainda que imprescindível, participa dos sistemas sociais, mas ela não é o todo destes
sistemas. Daí que a busca de uma sociedade menos desigual e mais justa continue a ser um alvo a ser atingido em países como o Brasil.
Contudo, dentro de seus limites, a educação escolar possibilita um espaço democrático de conhecimento e de postura tendente a assinalar um projeto de sociedade
menos desigual. Questionar, por si só, a virtude igualitária da educação escolar não é desconhecer o seu potencial. Ela pode auxiliar na eliminação das
discriminações e, nesta medida, abrir espaço para outras modalidades mais amplas de liberdade. A universalização dos ensinos fundamental e médio libera porque
o acesso aos conhecimentos científicos virtualiza uma conquista da racionalidade sobre poderes assentados no medo e na ignorância e possibilita o exercício do
pensamento sob o influxo de uma ação sistemática. Ela é também uma via de reconhecimento de si, da auto-estima e do outro como igual. De outro lado, a
universalização do ensino fundamental, até por sua história, abre caminho para que mais cidadãos possam se apropriar de conhecimentos avançados tão necessários
para a consolidação de pessoas mais solidárias e de países mais autônomos e democráticos. E, num mercado de trabalho onde a exigência do ensino médio vai se
impondo, a necessidade do ensino fundamental é uma verdadeira corrida contra um tempo de exclusão não mais tolerável.
Tanto a crítica à formação hierárquica da sociedade brasileira, quanto a inclusão do conjunto dos brasileiros vítimas de uma história excludente estão por se
completar em nosso país. A barreira posta pela falta de alcance à leitura e à escrita prejudica sobremaneira a qualidade de vida de jovens e de adultos, estes
últimos incluindo também os idosos [11] , exatamente no momento em que o acesso ou não ao saber e aos meios de
obtê-lo representam uma divisão cada vez mais significativa entre as pessoas. No século que se avizinha, e que está sendo chamado de "o século do
conhecimento", mais e mais saberes aliados a competências tornar-se-ão indispensáveis para a vida cidadã e para o mundo do trabalho.
E esta é uma das funções da escola democrática que, assentada no princípio da igualdade e da liberdade, é um serviço público. Por ser um serviço público, por
ser direito de todos e dever do Estado, é obrigação deste último interferir no campo das desigualdades e, com maior razão no caso brasileiro, no terreno
das hierarquias sociais, por meio de políticas públicas. O acesso a este serviço público é uma via de chegada a patamares que possibilitam maior igualdade no
espaço social. Tão pesada quanto a iníqua distribuição da riqueza e da renda é a brutal negação que o sujeito iletrado ou analfabeto pode fazer de si mesmo no
convívio social. Por isso mesmo, várias instituições são chamadas à reparação desta dívida. Este serviço, função cogente do Estado, se dá não só via
complementaridade entre os poderes públicos, sob o regime de colaboração, mas também com a presença e a cooperação das instituições e setores organizados da
sociedade civil. A igualdade e a liberdade tornam-se, pois, os pressupostos fundamentais do direito à educação, sobretudo nas sociedades politicamente
democráticas e socialmente desejosas de uma melhor redistribuição das riquezas entre os grupos sociais e entre os indivíduos que as compõem e as expressam.
As novas competências exigidas pelas transformações da base econômica do mundo contemporâneo, o usufruto de direitos próprios da cidadania, a importância de
novos critérios de distinção e prestígio, a presença dos meios de comunicação assentados na micro-eletrônica requerem cada vez mais o acesso a saberes
diversificados. A igualdade e a desigualdade continuam a ter relação imediata ou mediata com o trabalho. Mas seja para o trabalho, seja para a multiformidade
de inserções sócio-político-culturais, aqueles que se virem privados do saber básico, dos conhecimentos aplicados e das atualizações requeridas podem se ver
excluídos das antigas e novas oportunidades do mercado de trabalho e vulneráveis a novas formas de desigualdades. Se as múltiplas modalidades de trabalho
informal, o subemprego, o desemprego estrutural, as mudanças no processo de produção e o aumento do setor de serviços geram uma grande instabilidade e
insegurança para todos os que estão na vida ativa e quanto mais para os que se vêem desprovidos de bens tão básicos como a escrita e a leitura. O acesso ao
conhecimento sempre teve um papel significativo na estratificação social, ainda mais hoje quando novas exigências intelectuais, básicas e aplicadas, vão se
tornando exigências até mesmo para a vida cotidiana.
Mas a função reparadora deve ser vista, ao mesmo tempo, como uma oportunidade concreta de presença de jovens e adultos na escola e uma alternativa viável em
função das especificidades sócio-culturais destes segmentos para os quais se espera uma efetiva atuação das políticas sociais. É por isso que a EJA necessita
ser pensada como um modelo pedagógico próprio a fim de criar situações pedagógicas e satisfazer necessidades de aprendizagem de jovens e adultos.
Esta função reparadora da EJA se articula com o pleito postulado por inúmeras pessoas que não tiveram uma adequada correlação idade/ano escolar em seu
itinerário educacional e nem a possibilidade de prosseguimento de estudos. Neste momento a igualdade perante a lei, ponto de chegada da função reparadora, se
torna um novo ponto de partida para a igualdade de oportunidades. A função equalizadora da EJA vai dar cobertura a trabalhadores e a tantos outros
segmentos sociais como donas de casa, migrantes, aposentados e encarcerados. A reentrada no sistema educacional dos que tiveram uma interrupção forçada seja
pela repetência ou pela evasão, seja pelas desiguais oportunidades de permanência ou outras condições adversas, deve ser saudada como uma reparação corretiva,
ainda que tardia, de estruturas arcaicas, possibilitando aos indivíduos novas inserções no mundo do trabalho, na vida social, nos espaços da estética e na
abertura dos canais de participação. Para tanto, são necessárias mais vagas para estes "novos" alunos e "novas" alunas, demandantes de uma
nova oportunidade de equalização.
Tais demandantes, segundo o Parecer CNE/CEB nº 15/98, têm um perfil a ser considerado cuja caracterização se estende também aos postulantes do ensino
fundamental:
...são adultos ou jovens adultos, via de regra mais pobres e com vida escolar mais acidentada. Estudantes que aspiram a trabalhar, trabalhadores que precisam
estudar, a clientela do ensino médio tende a tornar-se mais heterogênea, tanto etária quanto socioeconomicamente, pela incorporação crescente de jovens adultos
originários de grupos sociais, até o presente, sub – representados nessa etapa da escolaridade.
Não se pode considerar a EJA e o novo conceito que a orienta apenas como um processo inicial de alfabetização. A EJA busca formar e incentivar o leitor de
livros e das múltiplas linguagens visuais juntamente com as dimensões do trabalho e da cidadania. Ora, isto requer algo mais desta modalidade que tem diante de
si pessoas maduras e talhadas por experiências mais longas de vida e de trabalho. Pode-se dizer que estamos diante da função equalizadora da EJA. A
eqüidade é a forma pela qual se distribuem os bens sociais de modo a garantir uma redistribuição e alocação em vista de mais igualdade, consideradas as
situações específicas. Segundo Aristóteles, a eqüidade é a retificação da lei onde esta se revela insuficiente pelo seu caráter universal. (Ética a
Nicômaco, V, 14, 1.137 b, 26). Neste sentido, os desfavorecidos frente ao acesso e permanência na escola devem receber proporcionalmente maiores oportunidades
que os outros. Por esta função, o indivíduo que teve sustada sua formação, qualquer tenha sido a razão, busca restabelecer sua trajetória escolar de modo a
readquirir a oportunidade de um ponto igualitário no jogo conflitual da sociedade.
Analisando a noção de igualdade de oportunidades, Bobbio (1996) assim se posiciona:
Mas não é supérfluo, ao contrário, chamar atenção para o fato de que, precisamente a fim de colocar indivíduos desiguais por nascimento nas mesmas condições
de partida, pode ser necessário favorecer os mais pobres e desfavorecer os mais ricos, isto é introduzir artificialmente, ou imperativamente, discriminações
que de outro modo não existiriam... Desse modo, uma desigualdade torna-se instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior:
a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades. (p. 32)
A educação, como uma chave indispensável para o exercício da cidadania na sociedade contemporânea, vai se impondo cada vez mais nestes tempos de grandes
mudanças e inovações nos processos produtivos. Ela possibilita ao indivíduo jovem e adulto retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades, confirmar
competências adquiridas na educação extra-escolar e na própria vida, possibilitar um nível técnico e profissional mais qualificado.
Nesta linha, a educação de jovens e adultos representa uma promessa de efetivar um caminho de desenvolvimento de todas as pessoas, de todas as idades.
[12] Nela, adolescentes, jovens, adultos e idosos poderão atualizar conhecimentos, mostrar habilidades,
trocar experiências e ter acesso a novas regiões do trabalho e da cultura. Talvez seja isto que Comenius chamava de ensinar tudo a todos. A EJA é uma
promessa de qualificação de vida para todos, inclusive para os idosos, que muito têm a ensinar para as novas gerações. Por exemplo, o Brasil também vai
conhecendo uma elevação maior da expectativa de vida por parte de segmentos de sua população. Os brasileiros estão vivendo mais. Segundo o Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), o número de brasileiros com mais de 60 anos estará na faixa dos 30 milhões nas primeiras décadas do milênio. É verdade que
são situações não generalizáveis devido a baixa renda percebida e o pequeno valor de muitas aposentadorias A esta realidade promissora e problemática ao
mesmo tempo, se acrescenta, por vezes, a falta de opções para as pessoas da terceira idade poderem desenvolver seu potencial e suas experiências vividas. A
consciência da importância do idoso para a família e para a sociedade ainda está por se generalizar.
Esta tarefa de propiciar a todos a atualização de conhecimentos por toda a vida é a função permanente da EJA que pode se chamar de qualificadora.
[13] Mais do que uma função, ela é o próprio sentido da EJA. Ela tem como base o caráter
incompleto do ser humano cujo potencial de desenvolvimento e de adequação pode se atualizar em quadros escolares ou não escolares . Mais do que nunca, ela é um
apelo para a educação permanente e criação de uma sociedade educada para o universalismo, a solidariedade, a igualdade e a diversidade. Como já dizia a
Comissão Internacional sobre a educação para o século XXI, o chamado Relatório Jacques Delors para a UNESCO:
Uma educação permanente, realmente dirigida às necessidades das sociedades modernas não pode continuar a definir-se em relação a um período particular da vida
_ educação de adultos, por oposição à dos jovens, por exemplo _ ou a uma finalidade demasiado circunscrita _ a formação profissional, distinta da formação
geral. Doravante, temos de aprender durante toda a vida e uns saberes penetram e enriquecem os outros. (p. 89)
Na base da expressão potencial humano sempre esteve o poder se qualificar, se requalificar e descobrir novos campos de atuação como realização de si.
Uma oportunidade pode ser a abertura para a emergência de um artista, de um intelectual ou da descoberta de uma vocação pessoal. A realização da pessoa não é
um universo fechado e acabado. A função qualificadora, quando ativada, pode ser o caminho destas descobertas.
Este sentido da EJA é uma promessa a ser realizada na conquista de conhecimentos até então obstaculizados por uma sociedade onde o imperativo do sobreviver
comprime os espaços da estética, da igualdade e da liberdade. Esta compressão, por outro lado, também tem gerado, pelo desemprego ou pelo avanço tecnológico
nos processos produtivos, um tempo liberado. Este tempo se configura como um desafio a ser preenchido não só por iniciativas individuais, mas também por
programas de políticas públicas. Muitos jovens ainda não empregados, desempregados, empregados em ocupações precárias e vacilantes podem encontrar nos espaços
e tempos da EJA, seja nas funções de reparação e de equalização, seja na função qualificadora, um lugar de melhor capacitação para o mundo do trabalho e para a
atribuição de significados às experiências sócio-culturais trazidas por eles.
A promessa de um mundo de trabalho, de vida social e de participação política segundo as “leis da estética” está presente nas possibilidades de um universo que
se transforma em grande sala de aula virtual. O mundo vai se tornando uma sala de aula universal. Assim, as realidades contemporâneas, ao lado da existência de
graves situações de exclusão, contêm uma virtualidade sempre reiterada: os vínculos com uma cidadania universal. A nossa Lei Maior e a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional não se ausentaram desta perspectiva de encontro entre uma concepção abrangente da educação com uma cidadania universal. A primeira
coloca a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade como princípio de nossa República nas relações internacionais (art. 4º ,
IX). A segunda consigna, em seu art. 1º , um amplo conceito de educação que abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
A função qualificadora é também um apelo para as instituições de ensino e pesquisa no sentido da produção adequada de material didático que seja permanente
enquanto processo, mutável na variabilidade de conteúdos e contemporânea no uso de e no acesso a meios eletrônicos da comunicação.
Dentro deste caráter ampliado, os termos “jovens e adultos” indicam que, em todas as idades e em todas as épocas da vida, é possível se formar, se desenvolver
e constituir conhecimentos, habilidades, competências e valores que transcendam os espaços formais da escolaridade e conduzam à realização de si e ao
reconhecimento do outro como sujeito.
III- Bases Legais das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena
participação na sociedade. Além do mais, é um poderoso argumento em favor do desenvolvimento ecológico sustentável, da democracia, da justiça, da igualdade
entre os sexos, do desenvolvimento socioeconômico e científico, além de um requisito fundamental para a construção de um mundo onde a violência cede lugar ao
diálogo e à cultura de paz baseada na justiça. (Declaração de Hamburgo sobre a EJA)
1. Bases legais: histórico
Toda a legislação possui atrás de si uma história do ponto de vista social. As disposições legais não são apenas um exercício dos legisladores. Estes, junto
com o caráter próprio da representatividade parlamentar, expressam a multiplicidade das forças sociais. Por isso mesmo, as leis são também expressão de
conflitos histórico-sociais. Nesse sentido, as leis podem fazer avançar ou não um estatuto que se dirija ao bem coletivo. A aplicabilidade das leis, por sua
vez, depende do respeito, da adesão e da cobrança aos preceitos estabelecidos e, quando for o caso, dos recursos necessários para uma efetivação concreta. É
evidente que aqui não se pretende um tratado específico e completo sobre as bases legais que se referiram a EJA. O que se intenciona é oferecer alguns
elementos históricos para relembrar alguns ordenamentos legais já extintos e possibilitar o apontamento de temas e problemas que sempre estiveram na base das
práticas e projetos concernentes à EJA e de suas diferentes formulações no Brasil.
A Constituição Imperial de 1824 reservava a todos os cidadãos a instrução primária gratuita. (art, 179, 32). Contudo, a titularidade da cidadania era
restrita aos livres e aos libertos. Num país pouco povoado, agrícola, esparso e escravocrata, a educação escolar não era prioridade política e nem objeto de
uma expansão sistemática. Se isto valia para a educação escolar das crianças, quanto mais para adolescentes, jovens e adultos. A educação escolar era apanágio
de destinatários saídos das elites que poderiam ocupar funções na burocracia imperial ou no exercício de funções ligadas à política e ao trabalho intelectual.
Para escravos, indígenas e caboclos __assim se pensava e se praticava ___ além do duro trabalho, bastaria a doutrina aprendida na oralidade e a obediência na
violência física ou simbólica. O acesso à leitura e à escrita eram tidos como desnecessários e inúteis para tais segmentos sociais. Esta situação não escapou
da crítica de Machado de Assis:
A nação não sabe ler. Há só 30% dos indivíduos residentes neste país que podem ler; destes uns 9% não lêem letra de mão. 70% jazem em profunda ignorância.
(...). 70% dos cidadãos votam do mesmo modo que respiram: sem saber porque nem o quê. Votam como vão à festa da Penha _ por divertimento. A Constituição é para
eles uma coisa inteiramente desconhecida. Estão prontos para tudo: uma revolução ou um golpe de Estado. (...).As instituições existem, mas por e para 30% dos
cidadãos. Proponho uma reforma no estilo político.(Machado de Assis,1879)
Durante o Império, os candidatos ao bacharelismo podiam se valer dos “exames preparatórios” para efeito de ingresso no ensino superior, cuja avaliação se dava
via “exames de Estado” sob o paradigma do Colégio de Pedro II e as instituições a ele equiparadas. Estes exames eram precedidos de “aulas de preparatórios”
dado o número insuficiente de escolas secundárias. Por outro lado, deve-se assinalar o decreto nº 7.247 de 19/4/1879 de reforma do ensino apresentado por
Leôncio de Carvalho. Ele previa a criação de cursos para adultos analfabetos, livres ou libertos, do sexo masculino, com duas horas diárias de duração no verão
e três no inverno, com as mesmas matérias do diurno. A Reforma também previa o auxílio a entidades privadas que criassem tais cursos.
No seu famoso parecer sobre a reforma do ensino assim se expressou Rui Barbosa sobre a relação entre ensino e construção da nação:
A nosso ver a chave misteriosa das desgraças que nos afligem, é esta, e só esta : a ignorância popular, mãe da servilidade e da miséria. Eis a grande
ameaça contra a existência constitucional e livre da nação ; eis o formidável inimigo, o inimigo intestino, que se asila nas entranhas do país. Para o
vencer, releva instaurarmos o grande serviço da « defesa nacional contra a ignorância », serviço a cuja frente incumbe ao parlamento a missão de
colocar-se, impondo intransigentemente à tibieza dos nossos governos o cumprimento do seu supremo dever para com a pátria. (OCRB, vol. X, t. I, 1883, p.
121-122) [14]
Embora sem efetividade, tal reforma já expressa a insuficiência de uma educação geral baseada apenas na oralidade face aos surtos de crescimento econômico que
se verificavam em alguns centros urbanos e que já exigia um pequeno grau de instrução. Muitos políticos e intelectuais apontavam o baixo grau de escolaridade
da população brasileira face a países europeus e vizinhos como Argentina e Uruguai.
A primeira Constituição Republicana proclamada, a de 1891, retira de seu texto a referência à gratuidade da instrução (existente na Constituição Imperial) ao
mesmo tempo que condiciona o exercício do voto à alfabetização (art. 70, § 2º ), dando continuidade ao que, de certo modo, já estava posto na Lei
n. 3.029/1881 do Conselheiro Saraiva. Este condicionamento era explicado como uma forma de mobilizar os analfabetos a buscarem, por sua vontade, os cursos de
primeiras letras. O espírito liberal desta Constituição fazia do indivíduo o pólo da busca pessoal de ascensão, desconsiderando a clara existência e manutenção
de privilégios advindos da opressão escravocrata e de formas patrimonialistas de acesso aos bens econômicos e sociais. Além disso, face ao espírito autonomista
que tomou conta dos Estados, a Lei Maior de 1891 se recusa ao estabelecimento de uma organização nacional da educação e deixa à competência dos Estados
(antes Províncias) muitas atribuições entre as quais o estatuto da educação escolar primária. Quanto ao papel da União, relativamente a este nível de ensino,
o texto diz, genericamente, no art. 35, § 2º, que incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente, animar no país o desenvolvimento
das letras, artes e ciências... [15] A Constituição Republicana dava continuidade à descentralização da
educação escolar promovida pelo Ato Adicional de 1834. Os Estados que fizeram empenho no sentido de acabar com o analfabetismo e de impulsionar o ensino
primário invocarão este artigo da Constituição a fim de implicar a União nestas iniciativas, sobretudo sob a forma de assistência técnico-financeira.
Movimentos cívicos, campanhas e outras iniciativas consideravam importante a presença da União até mesmo como meio de combater a “internacionalização” das
crianças que estariam sendo alvo de tendências consideradas estranhas e exógenas ao “caráter nacional” ou que não estariam sendo alfabetizadas por escolas
brasileiras. [16] Vale lembrar que a economia do país continuava basicamente agrária, com forte presença do
setor exportador. Isto não evitou que, por razões várias e concepções diferentes, estes movimentos civis e iniciativas oficiais tivessem como alvo a expansão
da escola primária e a busca da erradicação do analfabetismo vistos como condição maior de desenvolvimento. Apesar do impulso trazido pelo nacionalismo (em
oposição às correntes de fundo internacionalista), os limites quanto ao acesso democrático a estes bens serão postos pela manutenção de um quadro
sócio-econômico excludente e aberto, sob forma de reserva às elites no prosseguimento de estudos avançados.
No início da República, seguindo uma tradição vinda do final do Império, cursos noturnos de “instrução primária” eram propostos por associações civis que
poderiam oferecê-los em estabelecimentos públicos desde que pagassem as contas de gás. (Cf. Decreto nº 13 de 13.1.1890 do Ministério do Interior). Eram
iniciativas autônomas de grupos, clubes e associações que almejavam, de um lado, recrutar futuros eleitores e de outro atender demandas específicas. A tradição
de movimentos sociais organizados, via associações sem fins lucrativos, dava sinais de preenchimento de objetivos próprios e de alternativas institucionais,
dada a ausência sistemática dos poderes públicos neste assunto.
Já o Decreto nº 981 de 8.11.1890 que regula a instrução primária e secundária no Distrito Federal, conhecido como Reforma Benjamin Constant, chama de
exame de madureza as provas realizadas por estudantes do Ginásio Nacional [17] que houvessem
concluído exames finais das disciplinas cursadas e que desejassem matrícula nos cursos superiores de caráter federal. Mas estes exames poderiam ser feitos por
pessoas que já tivessem obtido o certificado de conclusão dos estudos primários do primeiro grau (de 7 a 13 anos) e que estivessem preparados para se submeter
a estes exames reveladores da maturidade científica do candidato.
O exame de madureza, diz Geraldo Bastos Silva, é o remate da formação alcançada pelo educando ao longo dos estudos realizados segundo o currículo
planejado...(e) representava a aferição definitiva do grau de desenvolvimento intelectual atingido pelo educando ao fim do curso secundário, de sua maturidade
(p. 237/238). Mais tarde o sentido de maturidade se desloca para maturidade etária sem que os examinandos devessem observar o regime escolar previsto em
lei. [18]
O decreto nº 981/1890 também apoia “escolas itinerantes” nos subúrbios para convertê-las em seguida em escolas fixas.
Nos anos 20, muitos movimentos civis e mesmo oficiais se empenham na luta contra o analfabetismo considerado um "mal nacional" e "uma chaga
social". A pressão trazida pelos surtos de urbanização, os primórdios da indústria nacional e a necessidade de formação mínima da mão de obra do próprio
país e a manutenção da ordem social nas cidades impulsionam as grandes reformas educacionais do período em quase todos os Estados. Além disso, os movimentos
operários, fossem eles de inspiração libertária ou comunista, passavam a dar maior valor à educação em seus pleitos e reivindicações. Mas é também um momento
histórico em que a temática do nacionalismo se implanta de modo bastante enfático e, no terreno educacional, o governo federal nacionaliza e financia as
escolas primárias e normais, no Sul do país, estabelecidas em núcleos de população imigrada. [19] Fruto deste
conjunto contraditório de finalidades foi a Conferência Interestadual de 1921, convocada pela União e realizada no Rio de Janeiro, a fim de discutir os limites
e as possibilidades do art. 35 da Constituição então vigente face ao problema do analfabetismo e das competências da União face às responsabilidades dos
Estados em matéria de ensino. Ela acabou por sugerir a criação de escolas noturnas voltadas para os adultos com a duração de um ano. Tal medida chegou a fazer
parte do Decreto n. 16.782/A de 13/1/1925, conhecido como Lei Rocha Vaz ou Reforma João Alves, que estabelece o concurso da União para a difusão do ensino
primário. Dizia o art. 27 do referido decreto:
Poderão ser criadas escolas noturnas, do mesmo caráter, para adultos, obedecendo às mesmas condições do art. 25.
O art. 25 obrigava a União a subsidiar parcialmente o salário dos professores primários atuantes em escolas rurais. Aos Estados competia pagar o restante do
salário, oferecer residência, escola e material didático. A alegada carência de recursos da União, o temor das elites face a uma incorporação massiva de
novos eleitores e a defesa da autonomia estadual tornaram sem efeito esta dimensão da Reforma. Mesmo as propostas de repor o ensino primário gratuito e até
mesmo obrigatório, tentadas durante a Revisão Constitucional de 1925 e 1926, não lograram sucesso.
A presença cada vez mais significativa dos processos de urbanização, a aceleração da industrialização e a necessidade de impor limites às lutas sociais
existentes provocam, de um lado uma maior presença do Estado no âmbito da "questão social" e, de outro, um maior controle sobre as forças sociais
emergentes e reivindicantes. A educação primária das crianças passa a contar com os avanços trazidos pelas reformas dos anos 30, mas não faz da escolarização
de adolescentes, jovens e adultos um objeto de ação sistemática.
A nova correlação de forças advinda com a "Revolução de Trinta" contribui para impulsionar a importância da educação escolar. A tendência
centralizadora do Estado propiciou uma série de reformas até mesmo em resposta à organização das classes sociais urbanas em sindicatos patronais e operários.
Uma das reformas será a da educação secundária e superior pelo Ministro Francisco Campos. Com a implantação definitiva do regime de séries adotado na reforma
de 1931 para o ensino secundário, determinará, cada vez mais, a sinonimização entre faixa etária apropriada, seriação e ensino regular. A avaliação do
processo ensino-aprendizagem se dava por meio de exames, provas e passagens para a série seguinte. Estava aberto o caminho para uma oposição dual entre o
regular e o que se chamaria supletivo. Mas, o art. 80 do Decreto nº 19.890 de 18/4/1931 fala de estudantes que tendo se submetido a mais de “seis preparatórios,
obtidos sob o regime de exames parcelados” poderiam prestar os exames vestibulares. A exigüidade de uma rede secundária permite a continuidade de estudos não
seriados para efeito de exames e entrada no ensino superior. Neste momento, há que se distinguir a noção de madureza como maturidade no domínio de conhecimentos da
de educação para adultos como compensação de estudos primários não realizados.
Os movimentos sociais e políticos surgidos ao longo dos anos 20, o impacto da urbanização e industrialização e o forte jogo entre as várias concepções de mundo
presentes no Brasil e as experiências de outros países farão da Constituinte de 1933 um momento de grande discussão e mesmo mobilização. Diferentes forças
sociais, heterogêneas entre si, querem ver seus princípios inseridos na Lei Maior. Um ponto que já vinha desde a Revisão Constitucional era o reconhecimento
da importância do Estado e seu papel interventor no desenvolvimento econômico e no controle dos conflitos sociais.
A Constituição de 1934 reconheceu, pela primeira vez em caráter nacional, a educação como direito de todos e { que ela} deve ser ministrada pela
família e pelos poderes públicos (art.149). A Constituição, ao se referir no art. 150 ao Plano Nacional de Educação, diz que ele deve obedecer, entre
outros, ao princípio do ensino primário integral, gratuito e de freqüência obrigatória, extensivo aos adultos (§ único, a) . Isto demonstra que o
legislador quis declarar expressamente que o todos do art. 149 inclui os adultos do art. 150 e estende a eles o estatuto da gratuidade e da
obrigatoriedade. A Constituição de 1934, então, põe o ensino primário extensivo aos adultos como componente da educação e como dever do Estado e direito do
cidadão. [20] Esta formulação avançada expressa bem os movimentos sociais da época em prol da escola como
espaço integrante de um projeto de sociedade democrática. Neste sentido, o "Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova" de 1932 não defende só o
direito de cada indivíduo à sua educação integral, mas também a obrigatoriedade que, por falta de escolas, ainda não passou do papel, nem em relação
ao ensino primário, e se deve estender progressivamente até uma idade conciliável com o trabalhador produtor, isto é, até os 18 anos...
[21]
A feitura do Plano Nacional de Educação de 1936/1937, que não chegou a ser votado devido ao golpe que instituiu o Estado Novo, possuía todo o título III da
2ª parte voltado para o ensino supletivo. Destinado a adolescentes e adultos analfabetos e também aos que não pretenderem
instrução profissional e aos silvícolas ( a fim de comunicar-lhes os bens da civilização e integrá-los progressivamente na unidade nacional), o
ensino supletivo deveria conter disciplinas obrigatórias e sua oferta seria imperativa nos estabelecimentos industriais e nos de finalidade correcional.
Idêntica obrigação competia aos sindicatos e às cidades com mais de 5.000 habitantes. A rigor, esta formulação minimiza a noção de direito expressa em 1934
devido à assunção do termo regularidade sob a figura de ensino seriado.
A Constituição outorgada de 1937, fruto do temor das elites frente às exigências de maior democratização social e instrumento autoritário de um projeto
modernizador excludente, deslocará, na prática, a noção de direito para a de proteção e controle. Assim, ela proíbe o trabalho de menores de 14 anos durante o
dia, o de menores de 16 anos à noite e estimula a criação de associações civis que organizem a juventude em vista da disciplina moral, eugênica, cívica e da
segurança nacional. Isto não significa que o Estado Novo não tivesse uma proposta de ação sistemática para a educação escolar, ainda que sob a égide do
controle centralizado e autoritário. Em termos de concepção, o Estado Novo chega a explicitar uma discriminação entre as elites intelectuais condutoras das
massas e as classes menos favorecidas (art. 129 da Constituição) voltadas para o trabalho manual e com acesso mínimo à leitura e à escrita.
[22]
A Lei Orgânica do Ensino Secundário, Decreto–Lei nº 4.244 de 9/4/1942, no seu Título VII, franqueava a obtenção do certificado de licença ginasial aos
maiores de 16 anos mesmo que não houvessem freqüentado o regime da escola convencional. Mas os exames deveriam ser iguais aos prestados em escolas oficiais
seriadas. [23]
No que toca ao financiamento do ensino, embora a Constituição de 1937 silenciasse a propósito do vínculo constitucional de recursos, como o fazia a
Constituição de 1934, o governo central tomou medidas que pudessem significar apoio técnico e financeiro aos Estados. A exibição de índices alarmantes de
analfabetismo, a necessidade de uma força de trabalho treinada para os processos de industrialização e a busca de um maior controle social farão do ensino
primário um objeto de maior atenção.
Assim, o Decreto nº 4.958 de 14.11.1942 institui o Fundo Nacional do Ensino Primário. Este Fundo seria constituído de tributos federais criados para este fim
e voltado para ampliação e melhoria do sistema escolar primário de todo o país (§ único do art. 2º ). O montante seria aplicado nos
Estados e Territórios via convênios. Fala-se de um sistema escolar primário a ser ampliado. Este convênio, denominado Convênio Nacional do
Ensino Primário, veio anexo ao Decreto–Lei nº 5.293 de 1.3.1943. A União prestaria assistência técnica e financeira no desenvolvimento deste ensino nos
Estados, desde que estes aplicassem um mínimo de 15% da renda proveniente de seus impostos em ensino primário, chegando-se a 20% em 5 anos. Por sua vez, os
Estados se obrigavam a fazer convênios similares com os Municípios, mediante decreto–lei estadual, visando repasse de recursos, desde que houvesse uma
aplicação mínima inicial de 10% da renda advinda de impostos municipais em favor da educação escolar primária, chegando-se a 15% em 5 anos. Em 11.8.1944, o
Decreto – Lei n. 6.785 cria a fonte federal de onde proviriam tais recursos: um imposto de 5% incidente sobre consumo de bebidas.
Ora, será o Decreto Federal nº 19.513/45 de 25/8/45 que completará o conjunto de decretos–lei do período sobre este assunto. Ao regulamentar a concessão de
auxílio pelo governo federal com o objetivo da ampliação e do desenvolvimento do ensino primário dos Estados, segundo suas necessidades, diz o decreto–lei no
§ 1º do art. 2º que tais necessidades seriam avaliadas segundo a proporção do número de crianças, entre 7 e 11 anos de idade, que
não estejam matriculadas em estabelecimentos de ensino primário. Se o art. 4º diz que, do total destes recursos, 70% seriam destinados para
construções escolares, o inciso 2 determina que:
A importância correspondente a 25% de cada auxílio federal será aplicada na educação primária de adolescentes e adultos analfabetos, observados os termos de um
plano geral de ensino supletivo, aprovado pelo Ministério da Educação e Saúde. [24]
O Decreto–lei nº 8.529 de 2/1/1946, Lei Orgânica do Ensino Primário, reserva o capítulo III do Título II ao curso primário supletivo. Voltado para
adolescentes e adultos, tinha disciplinas obrigatórias e teria dois anos de duração, devendo seguir os mesmos princípios do ensino primário fundamental.
A presença do Brasil na 2ª Guerra Mundial, a luta pela democracia no continente europeu, a manutenção da ditadura no país com seus horrores, o
crescimento da importância da democracia política trarão de volta à cena movimentos sociais e temas culturais reprimidos à força. Um dos momentos de tal
retorno será a Constituinte de 1946.
A Constituição de 1946 reconhece a educação como direito de todos (art. 166) e no seu art. 167, II diz que o ensino primário oficial é gratuito para
todos... Contudo, a oposição entre centralização e descentralização, as lutas para se definir os limites entre o público e privado e a questão da
laicidade determinarão, por um bom tempo, a inexistência de uma legislação própria advinda da nova Constituição e a manutenção, com pequenos ajustes, do
equipamento jurídico herdado do estadonovismo.
A nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 4.024/61, reconhece a educação como direito de todos e no Título VI, capítulo II, ao
tratar do ensino primário diz no art. 27:
O ensino primário é obrigatório a partir dos 7 anos e só será ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas
classes especiais [25] ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento.
A Lei nº 4.024/61 determinava ainda, no seu art. 99: aos maiores de 16 anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial,
mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância de regime escolar.
§ único: Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos maiores de 19 anos.
Até este momento, os exames dos que não haviam seguido seriação só eram possíveis em estabelecimentos oficiais. A partir da Lei nº 4.024/61 esta orientação não
diz quem são os responsáveis pelos exames. Assim, ao lado dos estabelecimentos oficiais, as escolas privadas, autorizadas pelos Conselhos e Secretarias,
passaram também a realizá-los. [26]
Uma nova redefinição será trazida pelo golpe de 1964 que aprofundará a distância entre o ímpeto urbano, modernizador, industrializante e demográfico do país e
os processos de democratização dos bens sociais. A concentração de renda e o fechamento dos canais de participação e de representação fazem parte destes
mecanismos de distanciamento. O rígido controle sobre as forças sociais de oposição ao regime permitiu o aprofundamento dos processos conducentes à
modernização econômica para cujo sucesso era importante a expansão da rede física da educação escolar primária. O acesso a ela e a outros bens, por parte dos
segmentos populares, não se deu de modo aberto, qualificado e universal. Ele se fez sob o signo do limite e do controle.
Sob este clima, a Constituição de 1967 mantém a educação como direito de todos (art.168) e , pela primeira vez, estende a obrigatoriedade da escola até
os quatorze anos. Esta extensão parece incluir a categoria dos adolescentes na escolaridade apropriada, propiciando, assim, a emergência de uma outra
faixa etária, a partir dos 15 anos, sob o conceito de jovem. Este conceito será uma referência para o ensino supletivo. Esta mesma Constituição que
retira o vínculo constitucional de recursos para a educação, obriga as empresas a manter ensino primário para os empregados e os filhos destes, de acordo com o
art. 170.
A Lei 5.379/67 cria uma fundação, denominada Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), com o objetivo de erradicar o analfabetismo e propiciar a educação
continuada de adolescentes e adultos. Vários decretos decorreram desta Lei a propósito de levantamento de recursos (Decreto nº 61.311/67) e da constituição de
campanhas cívicas em prol da alfabetização (Decreto nº 61.314/67).
A Lei nº 5.400 de 21/3/1968, relativa ao recrutamento militar e ensino, também se refere à alfabetização de recrutas e diz no seu art. 1º:
Os brasileiros, que aos dezessete anos de idade, forem ainda analfabetos, serão obrigados a alfabetizarem-se.
As comissões de recrutamento dos jovens obrigados ao serviço militar deveriam encaminhar às autoridades educacionais competentes os alistados analfabetos. O
funcionário público que alfabetizasse mais de 10 listados teria registrado em seu prontuário a distinção de serviço meritório. Os civis não funcionários
públicos ganhariam um diploma honorífico.
A Emenda Constitucional de 1969, também conhecida como Emenda da Junta Militar, usa, pela primeira vez, a expressão direito de todos e dever do Estado
para a educação. O vínculo de recursos na Constituição retorna mas só para os municípios. Beneficiários menores na repartição dos impostos, responsáveis,
por lei, pela oferta do ensino fundamental, deviam aplicar 20% de seus impostos em educação.
É no interior de reformas autoritárias, como foi o caso, por exemplo, das Leis nº 5.540/68 e nº 5.692/71, e desta "modernização conservadora" que o
ensino supletivo terá suas bases legais específicas.
O ensino supletivo, com a Lei nº 5.692/71, ganhou capítulo próprio com cinco artigos. Um deles dizia que este ensino se destinava a “suprir a
escolarização regular para adolescentes e adultos, que não a tinham seguido ou concluído na idade própria”. Este ensino podia, então, abranger o processo
de alfabetização , a aprendizagem, a qualificação, algumas disciplinas e também atualização. Os cursos poderiam acontecer via ensino a distância, por
correspondência ou por outros meios adequados. Os cursos e os exames seriam organizados dentro dos sistemas estaduais de acordo com seus respectivos Conselhos
de Educação. Os exames, de acordo com o art. 26, ou seriam entregues a “estabelecimentos oficiais ou reconhecidos” cuja validade de indicação seria
anual, ou “unificados na jurisdição de todo um sistema de ensino ou parte deste”, cujo pólo seria um grau maior de centralização administrativa. E o
número de horas, consoante o art. 25, ajustar-se-ia de acordo com o “tipo especial de aluno a que se destinam”, resultando daí uma grande flexibilidade
curricular.
No que se refere às instituições particulares, o § único do art. 51 da mesma lei diz
As entidades particulares que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante solicitação deste, no ensino supletivo de
adolescentes e adultos, ou na promoção de cursos e outras atividades com finalidade educativo-cultural instalando postos de rádio ou televisões educativas.
O Conselho Federal de Educação teve produção normativa sobre o assunto. Muitos foram os pareceres e as resoluções, como é o caso do Parecer nº 699/72 do Cons.
Valnir Chagas regulamentando esta matéria, inclusive a relativa às idades de prestação de exames e ao controle destes últimos pelos poderes públicos.
Esse Parecer destaca quatro funções do então ensino supletivo: a suplência (substituição compensatória do ensino regular pelo supletivo via cursos e
exames com direito à certificação de ensino de 1º grau para maiores de 18 anos e de ensino de 2º grau para maiores de 21 anos), o
suprimento (completação do inacabado por meio de cursos de aperfeiçoamento e de atualização.), a aprendizagem e a qualificação.
[27] Elas se desenvolviam por fora dos então denominados ensinos de 1º e
2º graus regulares. Este foi um momento de intenso investimento público no ensino supletivo e um início de uma redefinição da aprendizagem e
qualificação na órbita do Ministério do Trabalho.
De todo modo, pode-se assinalar que, em todas as Constituições, atribui-se, de algum modo, à União o papel de suprir as deficiências dos sistemas, de conceder
assistência técnica e financeira no desenvolvimento de programas estaduais e municipais, de articular o conjunto das iniciativas exigindo alguma adequação do
então supletivo aos princípios gerais do ensino atendido na idade própria. Deste enquadramento não fugirão os dispositivos legais sobre o assunto a partir de
1988.
2. Bases legais vigentes
A Constituição Federal do Brasil incorporou como princípio que toda e qualquer educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF, art. 205). Retomado pelo art. 2º da LDB, este princípio abriga o conjunto das
pessoas e dos educandos como um universo de referência sem limitações. Assim, a Educação de Jovens e Adultos, modalidade estratégica do esforço da Nação em
prol de uma igualdade de acesso à educação como bem social, participa deste princípio e sob esta luz deve ser considerada.
Estas considerações adquirem substância não só por representarem uma dialética entre dívida social, abertura e promessa, mas também por se tratarem de
postulados gerais transformados em direito do cidadão e dever do Estado até mesmo no âmbito constitucional, fruto de conquistas e de lutas sociais. Assim o
art. 208 é claro:
Odever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
[28]
Esta redação vigente longe de reduzir a EJA a um apêndice dentro de um sistema dualista, pressupõe a educação básica para todos e dentro desta, em especial, o
ensino fundamental como seu nível obrigatório. O ensino fundamental obrigatório é para todos e não só para as crianças. Trata-se de um direito positivado,
constitucionalizado e cercado de mecanismos financeiros e jurídicos de sustentação. [29]
A titularidade do direito público subjetivo face ao ensino fundamental continua plena para todos os jovens, adultos e idosos, desde que queiram se valer dele.
A redação original do art. 208 da Constituição era mais larga na medida em que coagia à chamada universal todos os indivíduos não – escolarizados, estivessem
ou não na faixa etária de sete a quatorze anos, e identificava a fonte de recursos para esta obrigação. Apesar do estreitamento da redação trazida pela emenda
14/96, ela deixa ao livre arbítrio do indivíduo com mais 15 anos completos o exercício do seu direito público subjetivo. Basta ler o art. 5º da LD
B que universaliza a figura do cidadão e não faz e nem poderia fazer qualquer discriminação de idade ou outra de qualquer natureza.
[30]
Direito público subjetivo é aquele pelo qual o titular de um direito pode exigir imediatamente o cumprimento de um dever e de uma obrigação. Trata-se de um
direito positivado, constitucionalizado e dotado de efetividade. O titular deste direito é qualquer pessoa de qualquer faixa etária que não tenha tido acesso à
escolaridade obrigatória. Por isso é um direito subjetivo ou seja ser titular de alguma prerrogativa é algo que é próprio deste indivíduo. O sujeito deste
dever é o Estado no nível em que estiver situada esta etapa da escolaridade. Por isso se chama direito público pois, no caso, trata-se de uma regra jurídica
que regula a competência, as obrigações e os interesses fundamentais dos poderes públicos, explicitando a extensão do gozo que os cidadãos possuem quanto aos
serviços públicos. Assim o direito público subjetivo explicita claramente a vinculação substantiva e jurídica entre o objetivo e o subjetivo. Na prática, isto
significa que o titular de um direito público subjetivo tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata do mesmo quando negado. Em caso de
inobservância deste direito, por omissão do órgão incumbido ou pessoa que o represente, qualquer criança, adolescente, jovem ou adulto que não tenha entrado
no ensino fundamental pode exigí-lo e o juiz deve deferir imediatamente, obrigando as autoridades constituídas a cumprí-lo sem mais demora. O direito público
subjetivo não depende de regulamentação para sua plena efetividade. O não cumprimento ou omissão por parte das autoridades incumbidas implica em
responsabilidade da autoridade competente. (art. 208, § 2º ). A lei que define os crimes de responsabilidade é a de nº 1.079/50. Ela, em seu
art. 4º , define tais crimes como sendo aqueles em que autoridades públicas venham a atentar contra o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais. Seu art. 14 permite a qualquer cidadão denunciar autoridades omissas ou infratoras perante a Câmara dos Deputados.
[31]
A Lei nº 9.394/96 explicita no § 3º do art. 5º que qualquer indivíduo que se sentir lesionado neste direito, pode dirigir-se ao Poder
Judiciário para efeito de reparação e tal ação é gratuita e de rito sumário. O uso desta faculdade de agir com vistas a este modo de direito é reconhecido
também para organizações coletivas adequadas. Ao exercício deste direito corresponde o dever do Estado na oferta desta modalidade de ensino dentro dos
princípios e das responsabilidades que lhes são concernentes. Entre estas responsabilidades está o art. 5º da LDB que encaminha à cobrança do
direito público subjetivo e que tem, entre seus preliminares, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso (art. 5º, § 1º , I) e fazer-lhes a chamada pública. (art. 5º § 1º , II).
Isto importa em oferta necessária da parte dos poderes públicos a fim de que o censo e a chamada escolares não signifiquem apenas um registro estatístico.
Para tanto, o censo deverá conter um campo específico de dados para o levantamento do número destes jovens e adultos.
O exercício deste dispositivo se apóia também na obrigação dos Estados e Municípios em fazer a chamada com a assistência da União.
[32] Isto supõe tanto uma política educacional integrada da EJA de modo a superar o isolamento a que ela
foi confinada em vários momentos históricos da escolarização brasileira, quanto um efetivo regime de colaboração, de acordo com o art. 8º da LDB.
Por sua vez , o art. 214 da Constituição Federal também é claro:
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do poder público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo,
II – universalização do atendimento escolar
....
Erradicar o analfabetismo e universalizar o atendimento são faces da mesma moeda e significam o acesso de todos os cidadãos brasileiros, pelo menos, ao
ensino fundamental. Ora, __ seu nome já o diz __ o fundamento é a base e a ponte necessárias para quaisquer desenvolvimentos e composições ulteriores.
O artigo 208 da Constituição Federal se compõe tanto com o art. 214 quanto com o artigo 60 emendado do Ato das Disposições Transitórias. Desta composição
resulta, com outros dispositivos legais, um outro formato na distribuição de competências onde todos os entes federativos estão diferencialmente implicados.
De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, o art. 60 diz:
Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização do seu atendimento e a remuneração condigna do magistério
...........................
§6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental .....nunca menos que o equivalente a
trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. [33]
Na verdade, o teor da Lei nº 9.424/96 que regulamentou a Emenda nº 14/96 deixa fora do cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério (FUNDEF) a Educação de Jovens e Adultos. O FUNDEF se aplica tão só ao ensino fundamental no momento em que muitos
trabalhadores e mães de família, afastados dos estudos por longos anos, pressionam por uma entrada ou retorno na educação escolar, seja para melhorar a renda
familiar, seja para a busca de mobilidade social. [34] O aluno da EJA, integrante da etapa correspondente ao
ensino obrigatório da educação básica , na forma de ensino presencial e com avaliação no processo, não é computado para o cálculo dos investimentos próprios
deste fundo. É preciso retomar a eqüidade também sob o foco da alocação de recursos de maneira a encaminhar mais a quem mais necessita, com rigor, eficiência
e transparência.
Ao mesmo tempo, como assinala Beisiegel (1999) parece estar em curso um processo de redefinição das atribuições da educação fundamental de jovens e
adultos, que vêm sendo deslocadas da União para os Estados e, principalmente, para os Municípios, com apelos dirigidos também ao envolvimento das organizações
não – governamentais e da sociedade civil. (p.4).
Mesmo assim, o art. 60 emendado, deixa claro, em seu § 6º, que um quantitativo do equivalente a trinta por cento dos recursos do art. 212 da
Constituição Federal deverão ser destinados à erradicação do analfabetismo e na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
É o que diz Título IX das Disposições Transitórias no art. 87 ao instituir a Década da Educação. O § 3º, III diz que:
Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União deverá prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados.
Esta redefinição se ancora na incumbência da União, de acordo com o art. 9º III da LDB, de prestar assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva.
Esta função, sem desobrigar os outros entes federativos, se vê esclarecida no art. 75 da LDB que diz a ação supletiva e redistributiva da União e dos
Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
Já o art. 10 e o art. 11 apontam para as competências específicas de Estados e Municípios respectivamente para com o ensino médio e o ensino fundamental.
Diz o art. 10, VI da LDB ser incumbência do Estado:
Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Por sua vez, o art. 11, V da LDB enuncia ser incumbência do Município:
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Embora o Município seja uma instância privilegiada tanto para o contato mais próximo com estes jovens e adultos, quanto para o controle que os mesmos podem
exercer sobre o conjunto das políticas, e conquanto este artigo faça parte de disposições transitórias, os dispositivos legais, a tradição na área e o esforço
necessário para fazer esta reparação indicam que o investimento em EJA não conta com um passado consolidado junto aos entes federativos como um todo. Portanto,
seja no que se refere à cooperação técnica, seja no que se refere aos investimentos, o regime de colaboração tão acentuado na Constituição Federal torna-se
aqui uma necessidade imperiosa. Isto significa uma política integrada, contínua e cumulativa entre os entes federativos, financiada com recursos suficientes
e identificáveis em vista de sua sustentabilidade.
Face
ao deslocamento de atribuições e em que pese a determinação financeira
constritiva da Lei nº 9.424/96, uma vez que as matrículas da EJA
não fazem parte do cálculo do FUNDEF [35] , a Lei nº 9.394/96 rompe com a concepção
posta na Lei nº 5.692/71, seja pelo disposto no art. 92 da nova
Lei, seja pela nova concepção da EJA. Desaparece a noção
de Ensino Supletivo existente na Lei nº 5.692/71.
A
atual LDB abriga no seu Título V (Dos Níveis e Modalidades de Educação
e Ensino), capítulo II (Da Educação Básica) a seção V denominada
Da Educação de Jovens e Adultos. Os artigos 37 e
38 compõem esta seção. Logo, a EJA é uma modalidade da educação
básica, nas suas etapas fundamental e média.
O
termo modalidade é diminutivo latino de modus (modo, maneira)
e expressa uma medida dentro de uma forma própria de ser. Ela
tem, assim, um perfil próprio, uma feição especial diante de um
processo considerado como medida de referência. Trata-se, pois,
de um modo de existir com característica própria.
[36] Esta feição especial se liga ao princípio da proporcionalidade
[37] para que este modo seja respeitado. A proporcionalidade,
como orientação de procedimentos, por sua vez, é uma dimensão da
eqüidade que tem a ver com a aplicação circunstanciada da justiça,
que impede o aprofundamento das diferenças quando estas inferiorizam
as pessoas. Ela impede o crescimento das desigualdades por meio
do tratamento desigual dos desiguais, consideradas as condições
concretas, a fim de que estes eliminem uma barreira discriminatória
e se tornem tão iguais quanto outros que tiveram oportunidades face
a um bem indispensável como o é o acesso à educação escolar. Dizer
que os cursos da EJA e exames supletivos devem habilitar ao prosseguimento
de estudos em caráter regular (art. 38 da LDB) significa que
os estudantes da EJA também devem se equiparar aos que sempre tiveram
acesso à escolaridade e nela puderam permanecer. Respeitando-se
o princípio de proporcionalidade, a chegada ao patamar igualitário
entre os cidadãos se louvaria no tratamento desigual aos desiguais
que, nesta medida, mereceriam uma prática política conseqüente
e diferenciada.
Por
isso o art. 37 diz que a EJA será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria. Este contingente plural e heterogêneo de jovens
e adultos, predominantemente marcado pelo trabalho, é o destinatário
primeiro e maior desta modalidade de ensino. Muitos já estão trabalhando,
outros tantos querendo e precisando se inserir no mercado de trabalho.
Cabe aos sistemas de ensino assegurar a oferta adequada, específica
a este contingente, que não teve acesso à escolarização no momento
da escolaridade universal obrigatória, via oportunidades educacionais
apropriadas. A oferta dos cursos em estabelecimentos oficiais,
afirmada pelas normas legais, e a dos exames supletivos da EJA,
pelos poderes públicos, é garantida pelo art. 37 § 1º
da LDB. A associação entre gratuidade e a oferta periódica mais
freqüente e descentralizada da prestação dos exames pode reforçar
o dever do Estado para com esta modalidade de educação. Para tanto,
os estabelecimentos públicos dos respectivos sistemas deverão viabilizar
e estimular a igualdade de oportunidades e de acesso aos cursos
e exames supletivos sob o princípio da gratuidade.
[38] Tais oportunidades se viabilizarão, certamente, pela oferta
de escolarização mediante cursos e exames (§1º do
art. 37). Por meio dela ou de outras, o poder público viabilizará
e estimulará o acesso e permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si (§2º
do art. 37). A oferta desta modalidade assevera, pois, que os
estabelecimentos públicos não podem se ausentar deste dever e eles
devem ser os principais lugares desta oferta. A disseminação de
cursos autorizados, reconhecidos e credenciados, sob a forma presencial,
pode ir tornando exames supletivos avulsos cada vez mais residuais. [39]
A
lei reitera um direito inclusive à luz do princípio de colaboração
recíproca que preside a República Federativa do Brasil. O regime
de colaboração é o antídoto de iniciativas descontínuas ou mesmo
de omissões, bem como a via conseqüente para a efetivação destes
dispositivos assinalados e dos compromissos assumidos em foros internacionais.
Cabe também às instituições formadoras o papel de propiciar uma
profissionalização e qualificação de docentes dentro de um projeto
pedagógico em que as diretrizes considerem os perfis dos destinatários
da EJA.
O
art. 38 diz que os sistemas de ensino manterão cursos da EJA e exames
supletivos. Tais cursos tanto podem ser no âmbito da oferta de
educação regular para jovens e adultos (art. 4º ,
VII), quanto no de oportunidades apropriadas ...mediante cursos
(regulares) e exames (supletivos) (art. 37, §, 1º).
Tais cursos e exames, de acordo com a Lei e as diretrizes, deverão
atender à base comum nacional e possibilitar o prosseguimento
de estudos... Após a assinalação das novas faixas etárias,
o § 2º do artigo prevê que as práticas de vida, os
conhecimentos e habilidades dos destinatários da EJA serão aferidos
e reconhecidos mediante exames.
A
legislação educacional existente hoje é bem mais complexa. Ela,
além dos dispositivos de caráter nacional, compreende as Constituições
Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios. Dentro de nosso regime
federativo, os Estados e os Municípios, de acordo com a distribuição
das competências estabelecidas na Constituição Federal, gozam de
autonomia e assim podem estabelecer uma normatividade própria, harmônica
e diferenciada. A quase totalidade dos Estados repete, em suas
Constituições, a versão original do art. 208, bem como a necessidade
de um Plano Estadual de Educação do qual sempre constam a universalização
do ensino obrigatório e a erradicação do analfabetismo. Em muitas
consta a expressão ensino supletivo.
Observados
os limites e os princípios da Constituição Federal e da LDB, os
entes federados são autônomos na gestão de suas atribuições e competências.
Desse modo, por exemplo, tanto a Constituição Estadual do Paraná
como a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte mantêm a redação
original do art. 208, I da Constituição Federal. O Estado de Sergipe,
em sua Constituição, diz no art. 217, VI que é dever do Estado garantir
a oferta do ensino público noturno, regular e supletivo, adequado
às necessidades do educando, assegurando o mesmo padrão de qualidade
do ensino público diurno regular. A Constituição Mineira, art.
198, XII, garante a expansão da oferta de ensino noturno regular
e de ensino supletivo adequados às condições do educando. A
Constituição Estadual de Goiás se expressa no art. 157, I que O
dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado
por meio de: I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade
própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos
e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos.
E a Constituição de Rondônia diz no art. 187, IX ser princípio
da educação no Estado a garantia de acesso ao ensino supletivo.
O Estado do Pará, em sua Lei Maior, diz no § único do art. 272
que O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de
propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências
pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos,
crianças, adolescentes e trabalhadores, bem como à capacitação e
habilitação de recursos humanos para a educação pré - escolar e
de adultos. O município de São José do Rio Preto (SP), além
de repetir do art. 208 da Constituição, explicita, em sua Lei Orgânica
no art. 178, que o Município aplicará parcela dos recursos destinados
à educação, objetivando erradicar o analfabetismo em seu território.
Como
conseqüência desta composição federativa e dos dispositivos normativos,
a autonomia dos sistemas lhes permite definir a organização, a estrutura
e o funcionamento da EJA.
Por outro lado, o Brasil é signatário de vários documentos
internacionais que pretendem ampliar a vocação de determinados direitos
para um âmbito planetário. O direito à educação para todos, aí compreendidos
os jovens e adultos, sempre esteve presente em importantes atos
internacionais, como declarações, acordos, convênios e convenções.
Veja-se
como exemplo, além das declarações assinaladas neste parecer, como
a Declaração de Jomtien e a de Hamburgo, a Convenção relativa à
luta contra a discriminação no campo do ensino, da UNESCO, de 1960.
Essa Convenção foi assinada e assumida pelo Brasil mediante Decreto
Legislativo nº 40 de 1967 do Congresso Nacional e promulgada pela
Presidência da República mediante o Decreto nº 63.223 de 1968.
[40]
IV-
Educação de Jovens e Adultos - Hoje
...
mais de um terço dos adultos do mundo não têm acesso ao conhecimento
impresso, às novas habilidades e tecnologias, que poderiam melhorar
a qualidade da vida e ajudá-los a perceber e a adaptar-se às mudanças
sociais e culturais.
Para
que a educação básica se torne eqüitativa, é mister oferecer a todas
as crianças, jovens e adultos a oportunidade de alcançar um padrão
mínimo de qualidade de aprendizagem. (Declaração Mundial sobre Educação
para Todos)
Como
já apontado, é no processo de redemocratização dos anos 80 que a
Constituição dará o passo significativo em direção a uma nova concepção
de educação de jovens e de adultos. Foi muito significativa a presença
de segmentos sociais identificados com a EJA no sentido de recuperar
e ampliar a noção de direito ao ensino fundamental extensivo aos
adultos já posta na Constituição de 1934. A LDB acompanha esta orientação,
suprimindo a expressão ensino supletivo, embora mantendo
o termo supletivo para os exames. Todavia, trata-se
de uma manutenção nominal, já que tal continuidade se dá no interior
de uma nova concepção. Termos remanescentes do ordenamento revogado
devem ser considerados à luz do novo ordenamento e não pelos ordenamentos
vindos da antiga lei. Isto significa vontade expressa de uma outra
orientação para a Educação de Jovens e Adultos, a partir da nova
concepção trazida pela lei ora aprovada.
Do
ponto de vista conceitual, além da extensão da escolaridade obrigatória
formalizada em 1967, os artigos 37 e 38 da LDB em vigor dão à EJA
uma dignidade própria, mais ampla, e elimina uma visão de externalidade
com relação ao assinalado como regular.
[41] O art. 4º VII da LDB é claro:
O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
....
oferta
de educação regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
Assinale-se,
então: desde que a Educação de Jovens e Adultos passou a fazer parte
constitutiva da lei de diretrizes e bases, tornou-se modalidade
da educação básica e é reconhecida como direito público subjetivo
na etapa do ensino fundamental. Logo, ela é regular enquanto modalidade
de exercício da função reparadora. Portanto, ao assinalar tanto
os cursos quanto os exames supletivos, a lei
os tem como compreendidos dentro dos novos referenciais legais e
da concepção da EJA aí posta.
1.
Cursos da Educação de Jovens e Adultos
A
LDB determina em seu art. 37 que cursos e exames são meios
pelos quais o poder público deve viabilizar o acesso do jovem e
adulto na escola de modo a permitir o prosseguimento de estudos
em caráter regular tendo como referência a base nacional
comum dos componentes curriculares .
Se
a lei nacional não estipula a duração dos cursos -- por ser
esta uma competência da autonomia dos entes federativos --, e se
ela não prevê a freqüência, --como o faz com o ensino presencial
na faixa de sete a quatorze anos --, é preciso apontar o que ela
prevê: a oferta desta modalidade é obrigatória pelos poderes públicos
na medida em que os jovens e os adultos queiram fazer uso do seu
direito público subjetivo. A organização de cursos, sua duração
e estrutura, respeitadas as orientações e diretrizes nacionais,
faz parte da autonomia dos entes federativos. Tal entendimento legal
foi assumido pelo Parecer CEB nº 5/97. A matrícula em qualquer ano
escolar das etapas do ensino está, pois, subordinada às normas do
respectivo sistema, o mesmo valendo, portanto, para a modalidade
presencial dos cursos de jovens e adultos.
[42]
Os
cursos, quando ofertados sob a forma presencial, permitem melhor
acompanhamento, a avaliação em processo e uma convivência social.
Isto não significa que cursos semi-presenciais, que combinam educação
a distância e forma presencial, ou que cursos não- presenciais que
se valham da educação a distância não devam conter orientações para
efeito de acompanhamento. Os então chamados cursos supletivos,
[43] __ dizia o CFE em 1975 __ não constituem mera preparação
para exames Os cursos supletivos [são] atividades que
se justificam por si mesmas.(Documenta nº 178 de 9/75). Com
efeito, por estarem a serviço de um direito a ser resgatado ou a
ser preenchido, os cursos não podem se configurar para seus demandantes
como uma nova negação por meio de uma oferta desqualificada, quer
se apresentem sob a forma presencial, quer sob a forma não-presencial
ou por meio de combinação entre ambas. Os exames, sempre oferecidos
por instituição credenciada, são uma decorrência de um direito e
não a finalidade dos cursos da EJA.
A
normatização em termos de estrutura e organização dos cursos
pertence à autonomia dos sistemas estaduais e municipais (nesse
último caso, trata-se do ensino fundamental), que devem exercer
o papel de celebrantes de um dever a serviço de um direito. Contudo,
deve-se observar a imperatividade da oferta de exames supletivos
prestados exclusivamente em instituições autorizadas, credenciadas
e avaliadas. Afinal, a avaliação, além de ser um dos eixos da LDB,
consta dos artigos 10 e 11 da mesma lei.
Como
referência legal para a autonomia dos sistemas pode-se citar o art.
46 da LDB que, mesmo sendo voltado para as instituições de ensino
superior, espelha um aspecto da avaliação dentro do espírito da
lei.
A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo
renovados periodicamente, após processo regular de avaliação.
É
justo, pois, que os órgãos normativos dos sistemas saibam o que
estão autorizando, reconhecendo e credenciando, dada sua responsabilidade
no assunto. Daí não ser exacerbado que tais órgãos exijam, quando
da primeira autorização dos cursos, documentos imprescindíveis para
tal responsabilidade. Entre outros documentos de caráter geral,
como, por exemplo, identificação institucional, objetivos, qualificação
profissional, estrutura curricular, carga horária, [44] processo de avaliação, avultam o regimento escolar, para efeito
de análise e registro, e o projeto pedagógico para efeito de documentação
e arquivo. [45] Isto combina com o novo papel esperado dos
Conselhos de Educação com ênfase na função de acompanhamento , na
radiografia e superação de eventuais deficiências, na identificação
e reforço de virtudes. Ainda como resposta ao princípio da publicidade
dos atos do governo, recomenda-se a sua utilização pelos meios oficiais
e pelos meios de comunicação de modo que as Secretarias e os Conselhos
de Educação dêem a máxima divulgação dos cursos autorizados.
Para que esta estruturação responda à urgência desta
modalidade de educação, espera-se que ações integradas entre todos
os entes federativos revelem e traduzam mecanismos próprios ao regime
de colaboração.
As
diretrizes curriculares nacionais da EJA são indispensáveis quando
da oferta destes cursos. Elas são obrigatórias pois, além de significarem
a garantia da base comum nacional, serão a referência exigível
nos exames para efeito de aferição de resultados e do reconhecimento
de certificados de conclusão.
Outro
ponto importante, face à organização dos cursos, é a relação entre
ensino médio e ensino fundamental. Pergunta-se: o ensino médio supõe
obrigatoriamente o ensino fundamental em termos organizacionais?
O ensino fundamental, embora determinante na rede de relações próprias
de uma sociedade complexa como a nossa, não é condição absoluta
de possibilidade de ingresso no ensino médio, dada a flexibilidade
posta na LDB, em especial no art. 24, II, c. O importante é a capacitação
verificada e avaliada do estudante, observadas as regras comuns
e imperativas. Mas, nunca será demais repetir que tal não é a via
organizacional comum da educação nacional e nem ela é capaz de responder
à complexidade dos problemas educacionais brasileiros. É preciso
insistir na importância e na necessidade do caráter obrigatório
e imprescindível do ensino fundamental na faixa de sete a quatorze
anos. O ensino fundamental é princípio constitucional, direito público
subjetivo, cercado de todos os cuidados, controles e sanções.
Além do que já se legislou sobre esse assunto, a partir do capítulo
da educação da Constituição, da LDB e da Lei do FUNDEF, há outras
indicações legais a serem referidas.
Assim,
a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o teor do art. 7º
, XXXIII da Constituição Federal para a seguinte redação: proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
[46] Também a oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando tornou-se dever do Estado, garantido
pelo art. 54, VI da Lei 8.069/90 que especifica a adequação deste
turno às condições do adolescente trabalhador. A proibição
de trabalho noturno a estes adolescentes e jovens foi sempre uma
forma de respeito a um ser nessa fase de formação e, de outro lado,
uma possibilidade de se ofertar o espaço institucional desta formação:
a escola.
Pode-se acrescentar, ainda, a este respeito, o art.
227 da Constituição que, ao tratar do direito à proteção especial,
impõe, no inciso III, a garantia de acesso do trabalhador adolescente
à escola.
É
verdade que a legislação brasileira, ao tornar o ensino fundamental
obrigatório para todos, não impôs que forçosamente ele se desse
em instituições escolares. A realização desta obrigação e deste
dever encontra nas instituições escolares próprias seu lugar social
mais adequado e historicamente consolidado. Esta constituição de
conhecimentos, quando devidamente ancorada na lei, nas normatizações
conseqüentes e nos objetivos maiores da educação, pode ser oferecida
também em cursos virtuais, em outros espaços adequados e mesmo no
lar. Daí a existência do art. 24, II, c da LDB que inclui como uma
das regras comuns da educação básica esta possibilidade ao dizer:
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Tal
possibilidade não é a ótica predominante na Lei, tendo-se em vista,
por exemplo, o § 4º do art. 32 da LDB que diz: o ensino
fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Mesmo assim, esta emergência ou aquela exceção devem
ser acompanhadas de avaliação e sob normatividade específica. As
iniciativas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas que
ofertam modalidades de ensino fundamental por si mesmas ou mediante
instituições não credenciadas a certificar o término destes estudos,
devem ser objeto de avaliação criteriosa por parte dos órgãos normativos
dos sistemas. Além disso, é bom recordar que o art. 38 fala em prosseguimento
de estudos regulares. Por isso mesmo, torna-se fundamental dar conseqüência
ao disposto no art. 4º, I e VII da LDB.
O
importante a se considerar é que os alunos da EJA são diferentes
dos alunos presentes nos anos adequados à faixa etária. São jovens
e adultos, muitos deles trabalhadores, maduros, com larga experiência
profissional ou com expectativa de (re)inserção no mercado de trabalho
e com um olhar diferenciado sobre as coisas da existência, que não
tiveram diante de si a exceção posta pelo art. 24, II, c. Para eles,
foi a ausência de uma escola ou a evasão da mesma que os dirigiu
para um retorno nem sempre tardio à busca do direito ao saber. Outros
são jovens provindos de estratos privilegiados e que, mesmo tendo
condições financeiras, não lograram sucesso nos estudos, em geral
por razões de caráter sócio-cultural. Logo, aos limites já postos
pela vida, não se pode acrescentar outros que signifiquem uma nova
discriminação destes estudantes como a de uma banalização da regra
comum da LDB acima citada.
A
LDB incentiva o aproveitamento de estudos e sendo esta orientação
válida para todo e qualquer aluno, a fortiori ela vale
mais para estes jovens e adultos cujas práticas possibilitaram
um saber em vários aspectos da vida ativa e os tornaram capazes
de tomar decisões ainda que, muitas vezes, não hajam tematizado
ou elaborado estas competências. A EJA é momento significativo de
reconstruir estas experiências da vida ativa e ressignificar conhecimentos
de etapas anteriores da escolarização articulando-os com os saberes
escolares. A validação do que se aprendeu "fora" dos bancos
escolares é uma das características da flexibilidade responsável
que pode aproveitar estes "saberes" nascidos destes "fazeres".
[47]
Entretanto,
no caso de uma postulação de ingresso direto no ensino médio da
EJA, tal situação deverá ser devidamente avaliada pelo estabelecimento
escolar, obedecida a regulamentação do respectivo sistema de
ensino. Logo, a regra é o esforço para que o ensino seja universalizado
para todos e que a uma etapa do ensino se siga a outra. Daí a importância
do art. 4º II da LDB que coloca como dever do Estado
para com a educação pública de qualidade a garantia da progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. Este
é o caminho para todos os adolescentes e jovens. A exceção fica
por conta do art. 24, II, c da LDB devidamente interpretado. Se
tal exceção é uma alternativa dentro da função reparadora da EJA,
isto não pode significar um aligeiramento das etapas da educação
básica como um todo.
Um outro ponto importante a ser considerado é o aproveitamento
pela EJA da flexibilidade responsável tal como posta no art. 24
da LDB, sem que isto signifique uma identificação mecânica entre
a própria EJA e um modo de aproveitamento de estudos, práticas e
experiências como fonte de conhecimentos. Com efeito, dentro das
regras comuns, é possível harmonizar para ela o inciso III deste
mesmo artigo respeitada uma transposição criteriosa. Diz o inciso:
...nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento
escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada
a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
Em
parte, a Lei nº 5.692/71 já apontava para este aspecto quando, em
seu art. 14, § 4º dizia:
Verificadas
as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir
a adoção de critérios que permitam avanços progressivos dos alunos
pela conjugação de elementos de idade e aproveitamento.
Esta
noção de avanços progressivos se aproxima, tanto da progressão
parcial quanto do que diz no mesmo art. 24 o inciso V, letras b,
c referindo-se à verificação do rendimento escolar do aluno. Tal
verificação poderá ter como critérios:
...
b)
...a possibilidade de
de
estudos para alunos com atraso escolar
c)...a
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação
do aprendizado.
Ora,
acelerar quem está com atraso escolar significa não retardar mais
e economizar tempo de calendário mediante condições apropriadas
de aprendizagem que incrementam o progresso do aluno na escola.
Tal progresso é um avanço no tempo e no aproveitamento de estudos
de tal modo que o aluno atinja um patamar igual aos seus pares.
Quem está com adiantamento nos estudos também pode ganhar o reconhecimento
de um aproveitamento excepcional. Em cada caso, o tempo de duração
dos anos escolares cumpridos com êxito é menor que o previsto em
lei. Em ambos os casos, tem-se como base o reconhecimento do potencial
de cada aluno que pode evoluir dentro de características próprias.
Um, porque sua defasagem pedagógica, em termos de pouca experiência
com os processos da leitura e da escrita, pode ser redefinida por
meio de uma intensidade qualitativa de atenção e de zelo; outro,
porque o avanço pode ser resultado de um capital cultural mais vasto
advindo, por vezes, de outras formas de socialização que não só
a escolar, como enunciado no art. 1º da LDB, considerados
tantos os fatores internos relativos à escola, como os externos
relativos à estratificação social. Estes aspectos devem ser considerados
quando da busca de uma ascensão qualitativa nos estudos. De todo
modo, a aceleração depende do disposto no art. 23 da LDB e que correlaciona
a flexibilidade organizacional, faixa etária e aproveitamento sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
A rigor, as unidades educacionais da EJA devem construir,
em suas atividades, sua identidade como expressão de uma cultura
própria que considere as necessidades de seus alunos e seja incentivadora
das potencialidades dos que as procuram. Tais unidades educacionais
da EJA devem promover a autonomia do jovem e adulto de modo que
eles sejam sujeitos do aprender a aprender em níveis crescentes
de apropriação do mundo do fazer, do conhecer, do agir e do conviver.
Outro
elemento importante a se considerar é que tal combinação da faixa
etária e nível de conhecimentos exige professores com carga horária
conveniente e turmas adequadas para se aquilatar o progresso obtido,
propiciar a avaliação contínua, identificar insuficiências, carências,
aproveitar outras formas de socialização e buscar meios pedagógicos
de superação dos problemas. [48] O perfil do aluno da EJA e suas situações reais devem se constituir
em princípio da organização do projeto pedagógico dos estabelecimentos,
de acordo com o art. 25 da LDB.
Sob
o novo quadro legal, a existência de iniciativas que já faziam a
articulação entre formação profissional e educação de jovens e adultos
implica que a relação entre ensino médio e educação profissional
de nível técnico se dê de modo concomitante ou seqüencial. O ingresso
de um estudante na educação profissional de nível técnico, supõe
a freqüência em curso ou término do ensino médio, tanto quanto o
diploma daquela supõe o certificado final deste [49] .
Com as alterações advindas da LDB e do decreto regulamentador
nº 2.208/97, muitos jovens e adultos poderão fazer concomitantemente
o ensino médio e a educação profissional de nível técnico. Assim
diz o parecer CNE/CEB 16/99 analisando o referido decreto:
A
possibilidade de aproveitamento de estudos na educação profissional
de nível técnico é ampla, inclusive de “disciplinas ou módulos
cursados”, interhabilitações profissionais (§ 2º do art.
8º.), desde que o “prazo entre a conclusão do primeiro
e do último módulo não exceda cinco anos” (§ 3º do artigo
8º). Este aproveitamento de estudos poderá ser maior
ainda: as disciplinas de caráter profissionalizante cursadas no
ensino médio poderão ser aproveitadas para a habilitação profissional
“até o limite de 25% do total da carga horária mínima” do ensino
médio “independente de exames específicos”(parágrafo único do artigo
5º), desde que diretamente relacionadas com o perfil
profissional de conclusão da respectiva habilitação. Mais ainda:
através de exames, poderá haver “certificação de competência, para
fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação
do ensino técnico “ (artigo 11).
A
autorização de funcionamento, o credenciamento e as verificações
dos cursos da EJA pertencem aos sistemas, obedecidas as normas
gerais da LDB e da Constituição Federal. Para esta autorização e
credenciamento, dada sua inserção legal agora na organização da
educação nacional como modalidade da educação básica nas etapas
do ensino fundamental e médio, os cursos deverão estar “sub lege”
. Quando da primeira autorização, eles deverão apresentar aos sistemas,
como componente imprescindível da documentação, a sua proposta de
regimento para efeito de conhecimento e de análise. Os projetos
pedagógicos, que são fundamentalmente expressão da autonomia escolar
e meios de atingimento dos objetivos dos cursos, deverão ser cadastrados
para efeito de registro histórico e de investigação científica.
Desse modo, os órgãos normativos exercem sua função pedagógica de
assessoramento e de aconselhamento, e ao exercerem-na avalizam estabelecimentos
e cursos por eles autorizados, tornando-se corresponsáveis pelos
mesmos. No caso de estabelecimentos que deixem de preencher condições
de qualidade ou de idoneidade, cabe às autoridades a suspensão
ou a cassação da autorização de cursos. E, dadas as competências
postas pela LDB nos artigos 9, 10, 11 e 67 , os sistemas estaduais
e municipais deverão fazer da avaliação dos cursos o momento oportuno
para um exercício da gestão democrática, em vista da superação
de problemas e da correção de propostas inadequadas ou insuficientes. [50]
2.
Exames
Os
exames da EJA devem primar pela qualidade, pelo rigor e pela adequação.
Eles devem ser avaliados de acordo com o art. 9º , VI
da LDB. É importante que tais exames estejam sob o império da lei,
isto é, que sua realização seja autorizada, pelos órgãos responsáveis,
em instituições oficiais ou particulares, especificamente credenciadas
e avaliadas para este fim.
Ora,
as instituições, tanto umas como outras, estão compreendidas dentro
de cada sistema, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Assim, tanto as instituições de ensino mantidas pelo
poder público estadual e do Distrito Federal, como as instituições
de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, de acordo com o inciso III do art. 17, podem oferecer
cursos da EJA. Segundo o art. 18, as instituições de ensino fundamental
fazem parte das competências dos Municípios.
Também
os exames só poderão ser oferecidos por instituições que hajam obtido
autorização, credenciamento específico e sejam avaliadas em sua
qualidade pelo poder público, de acordo com o art. 7o
, o art. 10, IV, o art. 17, III, o art. 18, I da LDB e, no caso
de educação a distância, consoante o Decreto n. 2.494/98.
As
instituições educacionais de direito público ou de direito privado,
que sejam credenciadas para fins de exames supletivos, regram-se
pelo art. 37 da Constituição Federal, que assume o cidadão na condição
de participante e usuário de serviços públicos prestados. Diz o
artigo 37, § 6º :
As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [51]
É
importante salientar que a elaboração, execução e administração
de exames supletivos realizados fora do país ficam reservadas à
própria União, sob o princípio da sua competência privativa em legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).
Por se tratar de exames em outro país, cabe à nação brasileira,
representada pelo Estado Nacional e seus respectivos Ministérios
das Relações Exteriores e da Educação, realizar tais exames para
brasileiros residentes no exterior e reconhecê-los como válidos
para o território nacional. [52]
Para
efeito da prestação de exames, é importante considerar
idade estabelecida em lei bem como o direito dos portadores
de necessidades especiais. A LDB diminui significativamente
a idade legal para a prestação destes exames, segundo art. 38,
§ 1, I e II : maiores de quinze anos para o ensino fundamental,
e maiores de 18 anos para o ensino
médio.
[53]
As
comunidades indígenas gozam de situação específica e sob a figura
da "escola indígena" se regulam nesta matéria pelo Parecer
14/99 e pela Resolução CNE/CEB noº 3/99. Esta forma de ser não impede
que indivíduos pertencentes a estas comunidades queiram, por sua
iniciativa, se valer destes exames supletivos.
A
concepção subjacente à EJA indica que a considerável diminuição
dos limites da idade, face ao ordenamento anterior, para se prestar
exames supletivos da educação de jovens e adultos, não pode servir
de álibi para um caminho negador da obrigatoriedade escolar de oito
anos e justificador de um facilitário pedagógico. Vale ainda a advertência
posta no Parecer 699/72 do então CFE a propósito da
...
ausência de controle do Poder Público sobre os cursos que se ensaiavam
e, mesmo, sobre os exames que se faziam... Tudo isso, aliado às
facilidades daí resultantes, encorajava a fuga da escola regular
pelos que naturalmente deveriam seguí-la e concluí-la. Era por motivos
dessa natureza que, já nos últimos anos, muitos educadores outra
coisa não viam na madureza senão um dispositivo para legitimar a
dispensa dos estudos de 1º e 2º graus.
Esta
advertência reforça a importância e o valor atribuídos à oferta
universal, anual, imperativa e permanente do ensino fundamental
universal e obrigatório. O dever do Estado para com o ensino fundamental,
com obrigatoriedade universal, se impõe na faixa etária cujo início
é a de sete anos , com a faculdade posta no art. 87 , § 3º
da LDB de oferta de matrícula aos seis anos, e cujo término se situa
nos quatorze anos. Já a etapa do ensino médio, com seus três anos
de duração, se realiza entre os quinze e os dezessete anos .
[54]
A
LDB marca as idades mínimas para a realização dos exames supletivos
tanto quanto a duração mínima de oito anos do ensino fundamental
obrigatório para todosa partir dos sete anos. Também o ensino
médio tem duração mínima de três anos, logicamente a partir
dos 14 ou 15 anos. A questão relativa à idade dos exames supletivos
deve ser tratada com muita atenção e cuidado para não legitimar
a dispensa dos estudos do ensino fundamental e médio nas faixas
etárias postas na lei a fim de se evitar uma precoce saída do sistema
formativo oferecido pela educação escolar.
Ora, se a norma é que os estudos se dêem em cursos
de estabelecimentos escolares nas faixas etárias postas na lei e
sob a forma disposta na LDB, em especial no capítulo II do Título
V, então a correlação cursos de jovens e adultos/exames supletivos,
dadas as novas idades legais, encontra a via de seu esclarecimento
em um raciocínio indireto.
No caso do ensino fundamental, a idade para jovens
ingressarem em cursos da EJA que também objetivem exames supletivos
desta etapa, só pode ser superior a 14 anos completos dado que 15
anos completos é a idade mínima para inclusão em exames supletivos.
Esta norma aqui proposta deve merecer, neste parecer, uma justificativa
circunstanciada.
A
legislação que trata da "educação escolar obrigatória"
(entre os 7 e 14 anos) instituiu, de forma clara e incisiva, as
garantias e os mecanismos financeiros e jurídicos de proteção. Assim,
qualquer modalidade de burla, de laxismo ou de aproveitamento excuso
que fira o princípio de, no mínimo, oito anos obrigatórios, se configura
como uma afronta a um direito público subjetivo. Além dos direitos
e garantias explícitas na Constituição Federal, na LDB, na ECA,
nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, há que assinalar certas
normas importantes.
Certamente
não é por acaso que a idade de 14 anos está protegida em normas
nacionais e acordos internacionais. Deve-se referir de novo ao art.
7º, XXXIII da Constituição, art. 203, art. 227, § 3º
, I e III, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei
nº 5.452/43 nos arts. 80, 402 a 414; e 424 a 441. Importante citar
o Programa Nacional de Direitos Humanos expresso no Decreto nº 1904/96
e nos Atos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre
os quais a Convenção n. 117/62, art. 15, 3 a respeito de objetivos
e normas básicas da política social. Por tudo isto, a possibilidade
de quebra destes princípios e garantias só se justifica em casos
excepcionalíssimos, mediante consulta prévia ao órgão normativo
e ao Conselho Tutelar e a respectiva autorização judicial. Experiências
ou tentativas que se aproveitam da fragilidade social de crianças
e de adolescentes, fazendo uso de artifícios e expedientes ilícitos
para inseri-los precocemente em cursos da EJA, é um verdadeiro crime
de responsabilidade cuja sanção está prevista não somente nas leis
da educação. [55]
Cumpre
apelar ao Conselho Tutelar , de acordo com o Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, no caso de pais ou responsáveis
comprovadamente inconseqüentes com o dever de matricular seus filhos
ou tutelados em escolas. Esta responsabilidade dos pais e tutores
tem uma dupla face. Quando em face de um caso comprovadamente excepcional
à regra da obrigatoriedade universal , eles devem justificá-lo junto
ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, consoante os art.
98 e 101, I e III do ECA. Já o caso de evidente e obstinada forma
de crime de abandono intelectual (assim conceituado pelo
Código Penal segundo o art. 246) é objeto de sanção explícita.
Como
diz a Declaração de Jomtien da Educação para Todos, da qual o Brasil
é signatário:
Relembrando
que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens,
de todas as idades, no mundo inteiro;
Cada
pessoa __ criança, jovem ou adulto __ deve estar em condições de
aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer
suas necessidades básicas de aprendizagem.
A
responsabilidade por uma oferta irregular de cursos não atinge só
os estabelecimentos que os oferecem. Ela implica também as autoridades
que os autorizaram, inclusive as dos órgãos executivos, pois elas
podem ter sido omissas ou coniventes. Nesta medida, também elas
podem estar incluídas no § 2º do art. 208 da Constituição
Federal que diz: o não – oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente. A cobrança desta responsabilidade
cabe à sociedade civil e, quando omissos, também não estão isentos
os responsáveis pelos estabelecimentos escolares, de acordo com
os art. 56 da Lei nº 8.069/90 e o art. 246 do Código Penal .
Raciocínio
homólogo deve ser estendido ao ensino médio. Esta etapa ainda não
conta, em nível nacional, com a obrigatoriedade, embora a LDB, no
art. 4º, indique a progressiva extensão da obrigatoriedade.
O art. 38 dispõe a destinação da EJA não só para o ensino fundamental
na idade própria mas também para o ensino médio na idade
própria. A indicação lógica que se pode deduzir do art. 35 articulado
com o art. 87 é que a idade própria assinalada na lei é a
de 15 a 17 anos completos. Se o ensino fundamental é de 8 anos obrigatórios
com faixa etária assinalada, se o ensino médio é de 3 anos, se as
etapas da educação básica são articuladas, fica claro que a idade
própria, até para efeito de referência de planejamento dos sistemas,
é a de 15 a 17 anos completos. Por analogia com o ensino fundamental,
por uma referência de equidade, o estudante da EJA de ensino médio
deve ter mais de 17 anos completos para iniciar um curso da EJA.
E só com 18 anos completos ele poderá ser incluído em exames. Mas
se as Constituições Estaduais previrem a obrigatoriedade do ensino
médio, o raciocínio a propósito do ensino fundamental se aplica
com igual força para esta etapa, nos limites da autonomia dos Estados.
Os
certificados de conclusão dos estudantes poderiam ser conseqüência
de exames referenciais por Estado cujos cursos integrariam tanto
o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), quanto os sistemas
próprios de avaliação dos Estados e Municípios e poderiam se inspirar,
mediante estratégias articuladas, no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), sob a forma de colaboração. De todo modo, mais do que exames
anuais torna-se importante implementar e efetivar a avaliação em
processo como modo mais adequado de aferição de resultados. Tais
observações alertam para a prática de exames massivos sem o correspondente
cuidado com a qualidade do ensino e o respeito para com o educando.
[56]
A propósito da relação exames/idade, torna-se importante,
no âmbito deste parecer, uma orientação relativa à emancipação civil
de jovens e a prestação de exames supletivos de ensino médio.
A Constituição Federal em seu art. 3º
IV coloca como princípio de nossa República a promoção do bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
É
evidente que a Constituição está empregando o termo discriminação
no sentido de uma separação preconceituosa desrespeitadora do princípio
da igualdade. Isto é: uma atitude que priva indivíduos ou grupos
de direitos aceitos por uma sociedade por causa de uma diferença.
Esta atitude, então, torna-se opressiva. A rigor, discriminar é
separar, estabelecer uma linha divisória, classificar ou mesmo estabelecer
limites. É reconhecer diferenças e semelhanças sem que isto signifique
motivo de exclusão ou separação ou formas de desprivilegiamento.
Quando o próprio texto constitucional estabelece estas linhas divisórias,
ele está aceitando uma discriminação que, por razões procedentes,
separa, distingue sem que haja prejuízo ou preconceito para um dos
lados da linha. Trata-se do caso, por exemplo, da idade que, relacionada
com determinadas capacidades, separa, estabelece uma linha divisória,
enfim discrimina o sujeito para votar, ser votado, habilitar-se
para mandatos ou para se aposentar, entre outros. É o caso da discriminação
etária como linha divisória entre jovens e adultos.
Vale para este aspecto o definido pela Convenção
relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino, da UNESCO,
em 1960:
...o
termo "discriminação" abarca qualquer distinção, exclusão,
limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua,
opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social,
condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir
ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino
Neste
contexto, pode haver permissão de prestar exames supletivos de ensino
médio para os jovens emancipados entre 16 e 18 anos ? [57]
As
disposições legais gerais da emancipação, previstas no Código Civil
, trazem a interdição absoluta deste instituto para o menor de 16
anos (art. 5º). Pode-se dizer que tal interdição decorre,
entre outras razões, pela necessidade de permanência na escola.
A capacidade plena, própria da maioridade, é adquirida aos 21 anos.
Os indivíduos entre 16 e 21 anos são considerados relativamente
incapazes (art. 6º) a certos atos ou no modo de exercê-los.
O cessar desta incapacidade relativa pode ocorrer quando do casamento,
do exercício de emprego público efetivo, da colação de grau em ensino
superior e do estabelecimento civil ou comercial, com economia própria,
se a pessoa estiver entre 16 e 21 anos (art. 9º). Na
medida em que a LDB já rebaixou a idade legal para prestação de
exames supletivos de ensino médio para 18 anos, a questão adquire
menor amplitude.
Entretanto, o instituto da emancipação se dirige
para determinados casos dos atos concernentes à vida civil, devidamente
citados no Código Civil. Os casos permitidos são todos próprios
dos atos da vida civil, especificamente os relativos à gerência
de negócios e à faculdade de dispor de bens. Logo, este instituto
não é absoluto. Há linhas divisórias. Ora, entre os casos já citados,
inexiste qualquer referência à capacidade de um emancipado entre
16 e 18 anos prestar exames supletivos do ensino médio. A referência
de cessação da incapacidade para atos da vida civil no caso da colação
de grau científico em um curso de ensino superior, ainda que
explicável pela data do Código Civil (1916), atualmente se torna
mais e mais improvável e excepcionalíssima pela extensão e duração
que tem hoje os ensinos fundamental e médio.
Na
base da consideração de que o emancipado de 16 a 18 anos não tenha
acesso ao exame supletivo está o raciocínio, já comprovado, que
o acesso à maturidade intelectual depende de um processo psico-sociopedagógico
e não de um ato jurídico. Além do mais, a nova LDB já rebaixou bastante
a idade para a aptidão legal de prestação de tais exames. Se tomarmos
como referência as leis passadas pertinentes ao assunto, ver-se-á
que esta capacidade jurídica se punha acima dos 18 anos. Isto confirma
a mesma assertiva já posta pelo CFE ante igual objeto no parecer
808/68 de 5/12/68 do Cons. Celso Cunha
A
Câmara de Ensino Primário e Médio é, assim, de parecer que não pode
inscrever-se e prestar exames de madureza de 2º ciclo
a candidata casada com apenas 16 anos de idade, porque a lei, ao
estabelecer a exigência de 19 anos para fazê-lo, não cogitou da
capacidade civil do candidato, e sim do seu amadurecimento mental
e cultural, do que ele sabe e do que está em condições de aprender.
Também
o parecer 699/72, tendo como referência legal a idade de 21 anos
para a realização dos exames, diz:
É
inútil que se adquira e alegue emancipação, pois não se resolve
uma questão de ordem psicopedagógica pela tentativa de convertê-la
em matéria jurídica.
O Parecer 1484/72 do mesmo Conselho responde a uma
demanda específica, confirmando o Parecer 699/72. O mesmo posicionamento
negativo quanto à possibilidade de um menor de 21 anos prestar
exames supletivos foi reconfirmado pelo Parecer 1759/73.
Esta
posição é reassumida, agora, por este parecer, quanto aos menores
na faixa etária de 16 a 18 anos.
A
diferença entre a capacidade civil, adquirível também pela emancipação,
e a maturidade intelectual obtida no processo pedagógico patenteia
a razão pela qual se interdiz os menores de 18 anos, ainda que emancipados
para certos atos da vida civil, prestarem exames supletivos de ensino
médio. Semelhante é o raciocínio pelo qual se impede um menor de
18 anos, embora emancipado, obter habilitação de motorista com base
na sua imaturidade psicossocial.
Isto posto, a consideração fundamental, no entanto,
é a necessidade de que todos os jovens e adultos possam ter oportunidades
de acesso ao ensino médio. Além dos dispositivos legais já citados,
cumpre ainda reforçar esta imperatividade com o art. 227 da Constituição
Federal (prioridade do direito à vida, à saúde, à alimentação e
à educação; direito do trabalhador adolescente à escola) e com o
art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O esforço para universalizar o acesso a e a permanência
em ambas as etapas da educação básica, para regularizar o fluxo
e respeitar a nova concepção da EJA, assinala que as políticas públicas
devem se empenhar a fim de que a função qualificadora venha a se
impor com o seu potencial de enriquecimento dos estudantes já escolarizados
nas faixas etárias assinaladas em lei. É por isso que a vontade
política deve comprometer-se tanto com a universalização da educação
básica quanto com ações integradas a fim de tornar cada vez mais
residual a função reparadora e equalizadora da EJA.
A
avaliação em processo, também tornada progressivamente presente
no interior dos sistemas deverá, para efeito de decisões sobre a
qualidade do ensino da EJA, analisar criticamente a função de exames
avulsos desvinculados dos próprios cursos. Tal aspecto se tornará
mais constante e presente quando a EJA vier a se integrar ao Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica.
3.
Cursos a distância e no exterior
A
educação a distância sempre foi um meio capaz de superar uma série
de obstáculos que se interpõem entre sujeitos que não se encontrem
em situação face a face. A educação a distância pode cumprir várias
funções, entre as quais a do ensino a distância, e pode se realizar
de vários modos. Sua importância avulta cada vez mais em um mundo
dependente de informações rápidas e em tempo real. Ela permite formas
de proximidade não-presencial , indireta, virtual entre o distante
e o circundante por meio de modernos aparatos tecnológicos. Sob
este ponto de vista, as fronteiras, as divisas e os limites se tornam
quase que inexistentes.
A
LDB traz várias referências tanto para educação a distância como
para o ensino a distância. Assim, deve-se consultar os art. 80 e
art. 32, § 4º bem como o Decreto Federal nº 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998. Se o art. 80 incentiva o poder público
no sentido do desenvolvimento de programas de ensino a distância
em todos os níveis e modalidades, o art. 32 § 4º
restringe tais iniciativas quando se tratar do ensino fundamental
na faixa etária obrigatória. Este deve ser sempre presencial, salvo
quando utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Este
veio fecundo e contemporâneo, dado seu caráter inovador e flexível,
pode sempre ser tomado de assalto por mãos inescrupulosas com conseqüências
inversas ao desejado: ensino medíocre e certificados e diplomas
mercadorizados. Daí a importância de um processo permanente de certificação
que informe sobre a qualidade das iniciativas neste setor.
O
Decreto nº 2.494/98 regulamenta a educação a distância em geral
e reserva à competência da União a autorização e o funcionamento
de cursos a distância. Ao fazer referência à EJA [58] , o decreto permite a presença
de instituições públicas e privadas. Mas exige, em qualquer circunstância,
a obediência às diretrizes curriculares fixadas nacionalmente (§
único do art. 1º), considerando-se os conteúdos, habilidades
e competências aí descritos. (§ único do art. 7º).
Já
o art. 2º do decreto diz que os cursos
a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do
ensino fundamental para jovens e adultos....serão oferecidos por
instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para
este fim....em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto.
O
credenciamento das instituições é, pois, mediação obrigatória para
que cursos a distância sejam autorizados e para que seus diplomas
ou certificados tenham validade nacional. Tais cursos deverão ser
reavaliados a cada cinco anos para efeito de renovação do credenciamento,
segundo o art. 2º , § 4º do decreto e de acordo
com procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos
em ato próprio do Ministro da Educação e do Desporto (art. 2º,
§ 5º).
Quanto à moralidade destes cursos, o § 6º
do artigo 2º não deixa margem à dúvida:
A
falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de
irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância
e, se for o caso, de processo administrativo que vise apurá-los,
sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da
instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.
O
art. 3º diz que a matrícula nos cursos a distância de ensino
fundamental para jovens e adultos será feita independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação.....conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino.
O
art. 4º permite o mútuo aproveitamento de créditos e
certificados obtidos pelos estudantes em modalidades presenciais
e a distância de cursos.
Exigido
sempre o exame presencial para efeito de certificado de conclusão,
promoção ou diplomação em instituições credenciadas, diz o art.
8º que nos níveis fundamental para jovens
e adultos .... os sistemas de ensino poderão credenciar instituições
exclusivamente para a realização de exames ... será
exigido para o credenciamento de tais instituições a
construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação
periódica (art. 8º, § 1º ).
O
credenciamento destas instituições, competência privativa do poder
público federal pode ser delegado aos outros poderes públicos. É
isto o que diz o artigo 12 do Decreto nº 2.561/98. Pelas suas características,
especialmente quanto à possibilidade de certificado formal de conclusão
tanto do ensino fundamental como do ensino médio, os cursos da EJA,
sob a forma não-presencial, hão de prever, obrigatoriamente, exames
presenciais ao final do processo. Tais exames somente poderão ser
realizados por instituição especificamente credenciada para este
fim por meio de ato do poder público o qual, segundo o art. 9º
do Decreto nº 2.494/98, divulgará, periodicamente, a relação
das instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas
autorizados.
Assim, tal competência pode ser delegada aos sistemas
de ensino, no âmbito de suas respectivas atribuições, para
fins de oferta de cursos a distância dirigidos à educação de
jovens e adultos e ensino médio e educação profissional de nível
técnico (art. 12 do Decreto).
Esta
competência da União, se privativa dentro do território nacional,
com maior razão há de sê-lo fora dele. A equivalência de estudos
feitos fora do país e a revalidação de certificados de conclusão
de ensino médio emitidos por país estrangeiro, reitere-se, são de
competência privativa da União para terem aqui validade. O mesmo
se aplica, sob condições próprias, quando da autorização e credenciamento
de cursos e exames supletivos ofertados fora do Brasil e subordinados
às nossas diretrizes e bases.
No caso da revalidação, ressalvada a delegação de
competências, pode-se invocar o art. 6º do Decreto nº
2.494/98, que diz:
Os
certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos
legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.
Ora,
a revalidação, no caso, está sujeita à norma geral vigente sobre
o assunto e que tem o art. 23, § 1º da LDB como uma
de suas referências. Diz o parágrafo:
A
escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar
de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
O primeiro aspecto a se destacar é a distinção entre
equivalência de estudos e a revalidação de diplomas.
A
eqüivalência é um processo que supõe previamente uma comparação
qualitativa entre componentes curriculares de cursos diferentes
para efeito de avaliação e classificação de nível e de grau de maturidade
intelectual. Quando a correspondência é de igual valor, mesmo no
caso de nomenclatura diferente para conteúdos idênticos ou bastante
análogos, atribui-se a estes componentes curriculares a equivalência
dos estudos ou dos créditos pretendidos. Neste caso, vale a autonomia
dos sistemas e dos estabelecimentos escolares para efeito de reclassificação,
tendo como base as normas curriculares gerais, como diz a
LDB no § 1º do art. 23.
Já
a revalidação é um ato oficial pelo qual certificados e diplomas
emitidos no exterior e válidos naquele país tornam-se equiparados
aos emitidos no Brasil e assim adquirem o caráter legal necessário
para a terminalidade e conseqüente validade nacional e respectivos
efeitos. [59] Para
tanto, se requer um conjunto de formalidades imprescindíveis para
que os efeitos legais se processem em um quadro de autenticidade.
Respeitadas as formalidades inscritas nos acordos ou convênios culturais
de reciprocidade bilateral próprios das vias diplomáticas, certificados
e diplomas que necessitem de revalidação, sê-lo-ão por autoridade
oficial competente no país. A reciprocidade, entenda-se, vale tanto
para os casos em que um país exija explicitamente a revalidação
de ensino médio feito no Brasil, quanto para os que subentendem
plena validade de certificados de conclusão sem exigências específicas
de adaptação. Quando for o caso, o ato revalidador dos certificados
pode exigir a análise prévia dos estudos realizados no exterior
para efeito de equivalência.
Quando
a educação profissional de nível técnico estava integrada ao então
ensino de 2º grau, o art. 65 da Lei nº 5.692/71 também
regrava o assunto, havendo normatização do assunto pelo CFE, como,
por exemplo, a Resolução n. 4/80 e o Parecer 757/75 reexaminado
pelo Parecer 3.467/75. Antes da Lei nº 5.692/71, o parecer 274/64
regulamentava longamente a questão da equivalência. Em geral, a
revalidação tem maior número de casos face ao ensino superior, hoje
regulada pelo art. 48, § 2º da LDB. E, como dantes, para
prosseguimento de estudos no ensino superior, a prova válida exigida
para ingresso neste nível é o certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente, segundo o inciso II do art. 44 da LDB.
Associando-se
a LDB ao Decreto nº 2.494/98, deve-se dizer que quando houver acordo
cultural entre países que assegurem reciprocamente a plena validade
de certificados de conclusão sem outras exigências de adaptações,
o mesmo não vale para os certificados da EJA. Tomando-se o art.
6º do Decreto supra mencionado, entende-se que os certificados
de conclusão de ensino médio de jovens e adultos, emitidos por
instituições estrangeiras, validados pelo país de origem
e reconhecidos pelas formalidades diplomáticas, deverão ser revalidados
para gerarem efeitos legais. Tais documentos servirão
de prova tanto para efeito de prossecução na educação profissional
de nível técnico, quanto para o processo seletivo para o ensino
superior.
Em
qualquer hipótese, cabe aos poderes públicos dos respectivos sistemas
a formalização conclusiva da revalidação, sempre respeitados o teor
dos acordos culturais celebrados entre o Brasil e outros países.
O
segundo aspecto se refere a cursos de EJA e exames supletivos para
brasileiros residentes no exterior. Sob este ponto de vista não
deixa de ser significativa a experiência levada adiante pelo governo
brasileiro no Japão, em 1999. Muitos descendentes nipônicos, brasileiros
natos, puderam prestar exames supletivos inclusive com a supervisão
da Câmara de Educação Básica. Logo, tratou-se de exame nacional
em um contexto transnacional. Trata-se de uma competência privativa
da União, própria do art. 22, XXIV, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional. O Brasil, diz acertadamente o parecer
CEB nº 11/99, não tem competência para autorizar o funcionamento
de escolas em outro país porque somente a autoridade própria
do país onde a escola pretenda instalar-se poderá emitir tal permissão,
no exercício da soberania territorial. Mas, um exame prestado
fora do território brasileiro, para efeito de validade nacional
e respectivo certificado de conclusão, deve passar necessariamente
pelo exercício das soberanias nacionais em causa. Daí porque tais
iniciativas devem ter como entidades autorizatórias aquelas que
tenham caráter nacional. Nesse caso, o foro adequado é o Ministério
da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e o Conselho Nacional
de Educação.
4.
Plano Nacional de Educação
A
EJA mereceu um capítulo próprio no projeto de Lei n. 4.155/98 referente
ao Plano Nacional de Educação, em tramitação no Congresso Nacional
e que em seu diagnóstico reconhece um quadro severo.
Os
déficits do atendimento no Ensino Fundamental resultaram, ao longo
dos anos, num grande número de jovens e adultos que não tiveram
acesso ou não lograram terminar o ensino fundamental obrigatório.
Embora tenha havido progresso com relação a esta questão, o número
de analfabetos é ainda excessivo e envergonha o país. [...] Todos
os indicadores apontam para a profunda desigualdade regional na
oferta de oportunidades educacionais e a concentração de população
analfabeta ou insuficientemente escolarizada nos bolsões de pobreza
existentes no país.
E
o Plano propõe que
...para
acelerar a redução do analfabetismo é necessário agir ativamente
tanto sobre o estoque existente quanto sobre as futuras gerações.
E o Plano aponta ainda como meta ir além dos quatro
primeiros anos do ensino fundamental e a necessidade de uma ação
conjunta e concreta .
O
projeto de lei que acompanha o Plano Nacional de Educação diz que
...o
resgate da dívida educacional não se restringe à oferta de formação
equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental. A
oferta do ciclo completo de oito séries, àqueles que lograrem completar
as séries iniciais é parte integrante dos direitos assegurados
pela Constituição Federal e deve ser ampliada gradativamente. Da
mesma forma, deve ser garantido, aos que completaram o ensino fundamental
o acesso ao ensino médio.
Esta
ampliação supõe a EJA prioritariamente dentro da esfera pública.
E a garantia supõe recursos suficientes e identificáveis. Os investimentos
necessários para que tal política gradativa e ampliadora se dê
supõem uma dilatação do fundo público e um controle democrático
dos recursos destinados exclusivamente ao ensino e a esta modalidade
de educação.
A
Carta de Recife, de fevereiro de 2.000, ao retomar os objetivos
de Jomtien, após uma década da Declaração, coloca para a EJA, como
meta, assegurar, em cinco anos, a oferta de educação equivalente
aos anos iniciais do ensino fundamental para 50% da população dessas
faixas etárias não escolarizadas. Além disso, a Carta tem como outra
meta propiciar a oferta de educação equivalente aos oito anos do
ensino fundamental para todos os jovens e adultos que hajam concluído
apenas os quatro primeiros anos.
O
Informe Subregional de América Latina, avaliando os dez anos da
Declaração de Jomtien, discutido na República Dominicana em fevereiro
de 2.000 afirma:
Las
politicas educativas orientadas a la alfabetización y a la educación
de jóvenes y adultos, requieren la articulación com las actuales
reformas educativas; la concertación de acciones entre los distintos
actores; el uso de nuevas tecnologias para ampliar la cobertura
y la calidad, la reconceptualización de la alfabetización y la educación
de jovenes y adultos...
O Fórum Mundial da Educação para Todos, realizado
em abril de 2000, em Daccar (Senegal), pretende manter as metas
estabelecidas em Jomtien até o ano 2015. Mas tão importantes quanto
as metas de acesso são as que pretendem igualar os resultados da
aprendizagem face aos bons padrões de qualidade.
O importante é que tal Plano, de cujas metas espera-se
um maior democratização da escolaridade, passe ao campo das realidades
efetivadas.
V
- Bases históricas
da Educação de Jovens e Adultos no Brasil
"Professora,
agora eu sei o que eu posso fazer,
dedo melado eu não vou mais ter."
( de um aluno de 72 anos, após ter sido alfabetizado)
Se
não tinha amigos na redondeza, não tinha inimigos, e a única desafeição
que merecia, fora a do doutor Segadas, um clínico afamado no lugar,
que não podia admitir que Quaresma tivesse livros: "Se não
era formado, para quê ?... (Lima Barreto, 1994, p.19)
As
primeiras iniciativas sistemáticas com relação à educação básica
de jovens e adultos se desenham a partir dos anos 30, quando a oferta
de ensino público primário, gratuito e obrigatório, se torna direito
de todos. Embora com variadas interpretações nos Estados e Municípios,
o registro deste direito atingia inclusive os adultos.
Com
o fim da ditadura estadonovista, era importante não só incrementar
a produção econômica como também aumentar as bases eleitorais dos
partidos políticos e integrar ao setor urbano as levas migratórias
vindas do campo. Por outro lado, no espírito da "guerra fria"
, não convinha ao país exibir taxas elevadas de populações analfabetas.
É neste período que a educação de jovens e adultos assume a dimensão
de campanha. Em 1947, é lançada a Campanha de Educação de Adolescentes
e Adultos, dirigida principalmente para o meio rural. Sob a orientação
de Lourenço Filho, previa uma alfabetização em três meses e a condensação
do curso primário em dois períodos de sete meses. A etapa seguinte
da "ação em profundidade" se voltaria para o desenvolvimento
comunitário e para o treinamento profissional. Os resultados obtidos
em número de escolas supletivas em várias regiões do país até mesmo
com o entusiasmo de voluntários não se manteve na década subseqüente,
mesmo quando complementada e, em alguns lugares substituída pela
Campanha Nacional de Educação Rural _ uma iniciativa conjunta dos
Ministérios da Educação e Saúde, com o Ministério da Agricultura,
iniciada em 1952.
Estas
duas campanhas foram extintas em 1963. A primeira, sobretudo, possibilitou
o aprofundamento de um campo teórico- pedagógico orientado para
a discussão do analfabetismo enquanto tal. A desvinculação do analfabetismo
de dimensões estruturais da situação econômica, social e política
do país legitimava uma visão do adulto analfabeto como incapaz e
marginal, identificado psicologicamente com a criança.
Nesse
período, estudantes e intelectuais atuam junto a grupos populares
desenvolvendo e aplicando novas perspectivas de cultura e educação
popular. É o caso do Movimento de Cultura Popular, criado em Recife
em 1960 e dos Centros de Cultura Popular da União Nacional dos Estudantes,
a partir de 1961. Também segmentos da Igreja Católica aplicar-se-ão
neste compromisso, com destaque para o Movimento de Educação de
Base (MEB), ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Outras iniciativas que merecem destaque foram a da Prefeitura de
Natal com a Campanha "de Pé no Chão também se aprende a Ler"
e a Campanha de Educação Popular da Paraíba (CEPLAR).
Mas a referência principal de um novo paradigma teórico
e pedagógico para a EJA será a do educador pernambucano Paulo Freire.
A sua proposta de alfabetização, teoricamente sustentada em uma
outra visão socialmente compromissada, inspirará os programas de
alfabetização e de educação popular realizados no país nesse início
dos anos 60.
Os diferentes grupos acima referidos foram se articulando
e passaram a pressionar o governo federal a fim de que os apoiasse
e estabelecesse uma coordenação nacional das iniciativas, o que
efetivamente ocorreu em meados de 1963. Logo depois, em novembro,
foi criado também o Plano Nacional de Alfabetização que previa a
disseminação por todo o Brasil de programas de alfabetização orientados
pelo já conhecido "Sistema Paulo Freire".
O
golpe de 1964 interrompe a efetivação do Plano que desencadearia
estes programas. O "modelo de desenvolvimento" adotado
pelos novos donos do poder entendia como ameaça à ordem tais planos
e programas. Os programas, movimentos e campanhas foram extintos
ou fechados. A desconfiança e a repressão reinantes atingiram muitos
dos promotores da educação popular e da alfabetização. Contudo,
a existência do analfabetismo continuava a desafiar o orgulho
de um país que, na ótica dos detentores do poder, deveria se tornar
uma "potência" e palco das "grandes obras".
A resposta do regime militar consistiu primeiramente na expansão
da Cruzada ABC [60]
, entre 1965 e 1967 e, depois, no Movimento Brasileiro de Alfabetização
(MOBRAL). Criado em 1967, o MOBRAL constituiu-se como fundação,
com autonomia gerencial em relação ao Ministério da Educação. A
partir de 1970, reestruturado, passou a ter volumosa dotação de
recursos, provinda de percentual da Loteria Esportiva e sobretudo
deduções do Imposto de Renda, dando início a uma campanha massiva
de alfabetização e de educação continuada de adolescentes e adultos.
Comissões Municipais se responsabilizavam pela execução das atividades
enquanto que a orientação geral, a supervisão pedagógica e a produção
de material didático eram centralizados. Se o material didático
e a técnica pedagógica se inspiravam no "método Paulo Freire",
a nova orientação esvaziara toda a ótica problematizadora que nela
primava.
Até
meados da década de 80, o MOBRAL não parou de crescer atingindo
todo o território nacional e diversificando sua atuação. Uma de
suas iniciativas mais importantes foi o Programa de Educação Integrada
(PEI) que, mediante uma condensação do primário, abria a possibilidade
de continuidade de estudos para recém-alfabetizados com precário
domínio da leitura e da escrita.
O
volume de recursos investido no MOBRAL não chegou a render os resultados
esperados, sendo considerado um desperdício e um programa ineficiente
por planejadores e educadores, e os intelectuais o tinham como uma
forma de cooptação aligeirada. Foi até mesmo acusado de adulteração
de dados estatísticos. Longe de tomar como princípio o exercício
do pensamento crítico, tais ações implicavam uma concepção benfazeja
do desenvolvimento para os "carentes". [61]
É preciso registrar ainda a ampla difusão do ensino
supletivo, promovido pelo MEC, a partir da Lei nº 5.692/71. De um
lado, a extensão do ensino primário para o ensino de 1º
grau, com oito anos de duração, motivou uma intensa procura de certificação
nesse nível, através dos exames. Esses exames passaram a ser realizados
em estádios esportivos, exigindo sua normatização a nível nacional.
Por outro lado, o Parecer nº 699/71 do Cons. Valnir Chagas, como
já foi referido, redefiniu as funções desse ensino e o MEC promoveu
a realização de grande número de cursos, como por exemplo os dirigidos
à certificação dos professores leigos (Logos I e II). Certamente
a iniciativa mais promissora foi a implantação dos Centros de Ensino
Supletivo (CES), abertos aos que desejavam realizar estudos na faixa
de escolaridade posterior às série iniciais do ensino de primeiro
grau, inclusive aos egressos do MOBRAL.
Desde
a metade dos anos 70, por sua vez, a sociedade começava a reagir
aos tempos de autoritarismo e repressão, com a auto-organização
exercendo importante papel. Movimentos populares em bairros das
periferias urbanas, movimentos sociais de caráter político e de
oposição sindical, associações de bairro e comunidades de base começam,
lentamente, a se constituir em atores sociais, aspirando por democracia
política e uma mudança de rumos excludentes do crescimento econômico.
Faziam-se também presentes diversos movimentos defensores do direito
à diferença e contestadores das múltiplas formas de discriminação
entre as quais as relativas às etnias e ao gênero. Renascia a sociedade
civil organizada, acionada pelas condições sócio-existenciais de
vida marcadas pela ausência de liberdade, de espaços de participação
e de ganhos econômicos. Ganha força a idéia e a prática de uma educação
popular autônoma e reivindicante. Esta buscava a construção de grupos
de alfabetização, de reflexão e de articulação.
Neste
período, o III Plano Setorial de Educação, Cultura e Desporto (1980-1985)
toma como um dos seus eixos a redução das desigualdades, assinalando
a educação como direito fundamental "mobilizadora...para a
conquista da liberdade, da criatividade e da cidadania". Este
Plano busca uma "nova postura com relação à educação de adolescentes
e adultos". Esta educação deveria atender aos objetivos de
"desenvolvimento cultural, de ampliação de experiências e vivências
e de aquisição de novas habilidades". Por isso o ensino supletivo
para dar certo deveria contar, socialmente, com a distribuição da
renda, a participação mobilizadora, comunitária e pedagogicamente
inovadora e "tendencialmente não-formal". Daí decorreram
os programas de caráter compensatório como o Programa Nacional de
Ações Sócio- Educativas para o Meio Rural (PRONASEC) e o Programa
de Ações Sócio-Educativas e Culturais para as Populações Carentes
Urbanas (PRODASEC), ambos de 1980.
Em 1985, já declinante o regime autoritário, o MOBRAL
foi substituído pela Fundação EDUCAR, agora dentro das competência
do MEC e com finalidades específicas de alfabetização. Esta Fundação
não executa diretamente os programas, mas atuava via apoio financeiro
e técnico às ações de outros níveis de governo, de organizações
não governamentais e de empresas. Ela foi extinta em 1990, no início
do Governo Collor, quando já vigia uma nova concepção da EJA, a
partir da Constituição Federal de 1988.
Vê-se,
pois, que, ao lado da presença intermitente do Estado, estão presentes
as parcerias de associações civis com os poderes públicos, iniciativas
próprias que, voluntariamente, preenchem lacunas naquilo que é dever
do Estado. A sociedade organizada, máxime mediante entidades sem
fins lucrativos, deve colaborar com os titulares do dever de atendimento
da escola. Esta colaboração, por vezes forjada em outras dimensões
da educação, pode se revestir de precioso enriquecimento na tarefa
de acelerar o acesso dos que não tiveram oportunidades na sua infância
e adolescência. Muitas destas associações adquiriram grande experiência
neste campo. O saber destas associações pode se constituir num tesouro
imenso de indicações, apontamentos de ordem cultural e metodológica
quando se propõem a tematizar e trabalhar no âmbito da educação
escolar.
VI
- Iniciativas públicas e privadas.
O
campo da EJA é bastante amplo, heterogêneo e complexo. Múltiplas
são as agências que as promovem, seja no âmbito público, seja no
privado, onde se mesclam cursos presenciais com avaliação no processo,
cursos à distância, cursos livres, formas específicas de educação
mantidas por organizações da sociedade civil e tantas outras iniciativas
sob a figura da educação permanente.
De modo geral, pode-se distinguir iniciativas que
provém dos poderes públicos e da iniciativa civil.
A União sempre atuou de alguma maneira no âmbito
da educação de jovens e adultos sob forma de assistência técnica
e financeira. O papel atual, posto no art. 8º , § 1º
da LDB, releva a função de articulação como capaz de impedir descontinuidades
e induzir ações continuadas e integradas entre os diferentes entes
federativos. A presença articuladora da União torna-se, inclusive,
um locus fundamental de encontro dos diferentes entes federativos
e de outros interlocutores participantes da EJA. O Ministério, abrigando
o conjunto dos interessados, poderia propor orientações gerais e
comuns, coordenar as várias iniciativas inclusive com vistas ao
emprego eqüitativo e racional dos recursos públicos e sua redistribuição
no âmbito das transferências federais.
Atualmente,
a Coordenadoria da EJA (COEJA), vinculada à Secretaria de Educação
Fundamental (SEF) do MEC, integra o conjunto das políticas do ensino
fundamental. Entre seus objetivos e finalidades está o de estabelecer
e fortalecer parcerias e convênios com Estados e Municípios. Tais
iniciativas se fazem sob o princípio do art 8º, § 1º
que estabelece a função supletiva e redistributiva da União junto
aos sistemas de ensino. Vários projetos com Municípios e Estados,
via convênios e parcerias com outros órgãos públicos de outros Ministérios
e organizações não-governamentais, são avaliados antes de obter
financiamento. [62] O MEC tem editado, coeditado e distribuído
livros pedagógicos e didáticos apropriados para essa modalidade,
direcionados aos alunos e aos professores, inclusive sob a forma
de propostas curriculares. É um modo de traduzir a função supletiva
da União no sentido de proporcionar aos projetos pedagógicos das
instituições e dos estabelecimentos da EJA mais recursos didáticos.
Outras iniciativas se dirigem para projetos relativos ao apoio a
docentes que queiram desenvolver ações de formação continuada. Amparado
pelos ditames constitucionais e infra-constitucionais, a União,
ao deixar de atuar diretamente nessa área, reserva aos Estados e
Municípios a ação direta de atuação.
Desde
1997, a Presidência da República apoia ações de alfabetização por
meio do Conselho da Comunidade Solidária que, a rigor, a partir
de 1999, tornou-se uma organização não - governamental. Seu Programa
de Alfabetização Solidária, realizado em parceria com o MEC e a
iniciativa privada, atua em vários municípios, prioritariamente
no Nordeste e no Norte, e dentre esses os que exibem maiores índices
de analfabetos. Universidades associadas ao programa fornecem apoio
para o processo de alfabetização. Desde 1999, o programa vem se
estendendo para os grandes centros urbanos.
O
governo federal mantém outros programas vinculados ao Ministério
de Assuntos Fundiários e da Reforma Agrária junto aos assentamentos.
E há uma forte presença do Ministério do Trabalho no âmbito de
projetos educacionais voltados para diferentes formas de capacitação
de trabalhadores, o qual conta com recursos do Fundo de Amparo aos
Trabalhadores (FAT). Há, uma forte presença das entidades do chamado
"Sistema S" em programas de educação profissional de nível
básico. Com a reforma da educação profissional em curso, as escolas
técnicas públicas e privadas também estão implantando e incrementando
programas de educação profissional de nível básico paralelamente
à oferta de cursos de educação profissional de nível técnico.
A
nova formulação legal da EJA no interior da educação básica, como
modalidade do ensino fundamental e sua inclusão na ótica do direito,
como direito público subjetivo, é uma conquista e um avanço cuja
efetivação representa um caminho no âmbito da colaboração recíproca
e na necessidade de políticas integradas.
Os Estados, com sua atuação agora focalizada no ensino
médio, estão tendendo a reduzir sua presença nesta área. Mesmo assim
algumas secretarias mantiveram suas equipes até mesmo para repassar
a experiência adquirida para os Municípios.
Os
Municípios, ora com mais e maiores encargos no âmbito da educação
básica, não possuem uma realidade homogênea nem quanto ao seu tamanho,
nem quanto à sua inserção em diferentes regiões e contextos. Assim,
é preciso reconhecer que muitos, seja por falta de tradição na área,
seja por carência de recursos, não estão tendo capacidade e condições
de assumir os encargos que lhes foram atribuídos. Ao mesmo tempo
muitas administrações municipais vêm buscando assumir este compromisso
com propostas curriculares, formação docente e produção de material
didático. Donde a importância da existência de uma fonte permanente
de recursos a fim de viabilizar o caráter includente deste direito.
Assim,
como direito de cidadania, a EJA deve ser um compromisso de institucionalização
como política pública própria de uma modalidade dos ensinos fundamental
e médio e conseqüente ao direito público subjetivo. E é muito importante
que esta política pública seja articulada entre todas as esferas
de governo e com a sociedade civil a fim de que a EJA seja assumida,
nas suas três funções, como obrigação peremptória, regular, contínua
e articulada dos sistemas de ensino dos Municípios, envolvendo
os Estados e a União sob a égide da colaboração recíproca.
Também os interessados na efetivação do direito à
educação dos jovens e adultos têm procurado se reunir em torno de
associações civis-educacionais, sem fins lucrativos, e que mostram
trabalhos da maior relevância social. Muitas delas acumulam conhecimentos
significativos dada sua presença , de longa data, neste campo.
Os
empresários, dentro de seus objetivos, reconhecendo a importância
da educação e incorporando sua necessidade, têm tomado iniciativas
próprias ou buscado o fortalecimento de parcerias seja com os poderes
públicos, seja com organizações não - governamentais e redefinindo
ações já existentes no âmbito do "Sistema S".
Os
trabalhadores, conscientes do valor da educação para a construção
de uma cidadania ativa e para uma formação contemporânea, tomam
a EJA como espaço de um direito e como lugar de desenvolvimento
humano e profissional.
A rigor, uma vez e quando superadas as funções de
reparação e de equalização, estas iniciativas deverão encontrar
seu mais marcante perfil na função qualificadora.
Este conjunto de iniciativas tem realizado eventos
e se reunido em fóruns regionais, nacionais e internacionais. A
UNESCO tem sido incentivadora destes eventos e um lugar institucional
de encontro dos mais diferentes países com suas mais diversas experiências.
Para se avançar na perspectiva de um direito efetivado
é preciso superar a longa história de paralelismo, dualidade e preconceito
que permeou a sociedade brasileira e as políticas educacionais para
a EJA. Neste sentido, consoante a colaboração recíproca e a gestão
democrática, a avaliação necessária das políticas implica uma atualização
permanente em clima de diálogo com diferentes interlocutores institucionais
compromissados com a EJA.
VII - Alguns indicadores estatísticos
da situação da EJA
Não é objetivo deste Parecer a apresentação de um
diagnóstico completo da situação educacional de jovens e adultos.
O que se pretende neste tópico é apenas trazer alguns indicadores
estatísticos da situação da EJA, compor um quadro junto com os outros
elementos já postos neste Parecer e propiciar um olhar aproximativo
em vista da plenificação de um direito assegurado e não efetivado.
Indicadores
estatísticos da situação da EJA não são fáceis de serem obtidos,
dada a complexidade do quadro em que se inserem e devido ao envolvimento
de inúmeros atores sociais e instituições que se ocupam desta área.
Além disso, disparidades regionais e intra-regionais, diferenças
por faixas etárias ou entre zonas rurais e urbanas, sem contar as
dificuldades conceituais e metodológicas, dificultam a captação
e consolidação de dados referentes às ações realizadas pelas diferentes
agências promotoras destas atividades. Embora haja esta complexidade,
o Censo Escolar e os diagnósticos do INEP e do IBGE quanto à situação
educacional de jovens e adultos, já fornecem uma contagem que permite
uma visibilidade do universo a ser trabalhado. Apresentar-se-á apenas
um quadro geral e certamente incompleto, porém revelador. Mas, qualquer
que seja a origem do levantamento estatístico ou da agência promotora,
bastaria a existência de um só brasileiro analfabeto para que tal
situação devesse ser reparada por se tratar de um direito negado.
De
acordo com as estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), com os dados da Pesquisa Nacional de Amostra
por Domicílios (PNAD), em 1996, dentro de um universo de 105.852.108
pessoas com 15 anos de idade ou mais, o Brasil tinha mais de 15
milhões de pessoas analfabetas. Ou seja, 14,7% da população desta
faixa etária, sendo 8.274.448 mulheres e 9.365.517 homens. Ainda
de acordo com estes dados a distribuição por regiões era a seguinte:
Região Norte (Urbana) 11,4%
Região
Nordeste 28,7%
Região
Sudeste 8,7%
Região
Sul 8,9%
Região
Centro – Oeste 11,6%
Segundo
os mesmos dados, a percentagem de pessoas analfabetas cresce à medida
do avanço da idade. Se de 15 a 19 anos a percentagem é de 6%, a
de 50 anos ou mais é de 31,5%. Ao mesmo tempo, há indicadores de
que as políticas focalizadas no atendimento à educação escolar obrigatória
estão promovendo uma queda mais acelerada do analfabetismo nas faixas
etárias mais jovens. Os percentuais relativos às taxas de analfabetismo
na população de 15 anos de idade ou mais, vem caindo sistematicamente,
se tomarmos como referência o período compreendido entre 1920 e
1996.
Em 1920, 64,9% da população brasileira da faixa assinalada
era analfabeta, perfazendo 11.401.715 pessoas. Em 1940 era de 56,0%
com 13.269.381 pessoas. Em 1960 o percentual era de 39,6% com 15.964.852
pessoas. Em 1980, tínhamos 18.651.762 pessoas nesta condição, sendo
25,4% do universo de 15 anos ou mais. De acordo com o IBGE, em 1996,
o percentual era de 14,1% com um contingente de 15 milhões de analfabetos.
Este último dado significa também o decréscimo do número absoluto
de analfabetos na faixa etária de mais de 15 anos.
É
claro que se somarmos o número dos analfabetos ao dos jovens e
adultos com menos de quatro anos de estudo, a cifra será muito maior.
De acordo com o MEC, os analfabetos funcionais perfazem 34,1% da
população brasileira com 20 anos e mais de idade e até quatro anos
de escolarização.
De
acordo com o MEC/INEP/SEEC, em 1999, o número de alunos matriculados
em cursos presenciais da EJA em salas de alfabetização era de 161.791;
em ensino fundamental, 2.109.992; em ensino médio, 656.572 e em
cursos profissionalizantes, 141.329. O número de estabelecimentos
que oferecem a EJA, de acordo com os dados de 1999, no Brasil, é
de 17.234. Deste total, os Estados oferecem a EJA em 6.973 estabelecimentos,
os Municípios em 8.171, a União em 15 e a rede privada em 2.075
estabelecimentos. [63]
O número de matrículas vem crescendo no âmbito municipal.
Se em 1997 eram de 683.078 matrículas, em 1999 eram de 821.321.
Já para os mesmos anos, o número de matrículas nos entes federativos
passou de 1.808.161 para 1.871.620.
Não se pode ignorar que há alunos atendidos pela
iniciativa privada e por múltiplas organizações não-governamentais.
O
quadro existente quanto ao analfabetismo mostra-nos números inaceitáveis
e a situação retratada não é de molde a propiciar uma perspectiva
otimista quanto a uma imediata efetivação do direito ao acesso e
permanência na escola nos termos das funções reparadora e equalizadora.
Um panorama como este não brota por acaso. Ele expressa um cenário
de exclusão característico de sociedades que combinam uma perversa
redistribuição da riqueza com formas expressivas de discriminação.
Por
isso tais funções devem ser assumidas como alternativas viáveis
aos que não tiveram a oportunidade de acesso e permanência na escola,
desde que constantes em políticas públicas. Estas alternativas devem
ser tratadas com o cuidado, o rigor e a dignidade próprios desta
modalidade de educação, tanto por meio das políticas sociais dos
governos, quanto de uma normatização conseqüente.
O desafio é fazer entrar este contingente humano
na escola presencial ou semi-presencial como o modo mais eficaz
de se atingir uma redução constante ou até mesmo a extinção do analfabetismo.
Resultados positivos implicam ações integradas, políticas diferenciadas,
consideração de dificuldades específicas e adequado estatuto de
formação de docentes para a EJA.
A
resposta a este desafio, que se expressará nos constantes indicadores
estatísticos, é também um índice de até onde se pode alterar os
quadros de uma sociedade historicamente marcada pela excludência.
VIII
- Formação docente para a educação de jovens e adultos
A
formação dos docentes de qualquer nível ou modalidade deve considerar
como meta o disposto no art. 22 da
LDB. Ela estipula que a educação básica tem por finalidade desenvolver
o educando, assegurar-lhe formação comum indispensável para o exercício
da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores. Este fim, voltado para todo e qualquer
estudante, seja para evitar discriminações, seja para atender o
próprio art. 61 da mesma LDB, é claro a este respeito: A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de
cada fase de desenvolvimento do educando...
Com
maior razão, pode-se dizer que o preparo de um docente voltado para
a EJA deve incluir, além das exigências formativas para todo e qualquer
professor, aquelas relativas à complexidade diferencial desta modalidade
de ensino. Assim esse profissional do magistério deve estar preparado
para interagir empaticamente com esta parcela de estudantes e de
estabelecer o exercício do diálogo. Jamais um professor aligeirado
ou motivado apenas pela boa vontade ou por um voluntariado idealista
e sim um docente que se nutra do geral e também das especificidades
que a habilitação como formação sistemática requer. [64] Aqui poder-se-ia recuperar a exigência e
o espírito do art. 57 do ECA:
O
Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática
e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos
do ensino fundamental.
A
maior parte desses jovens e adultos, até mesmo pelo seu passado
e presente, movem-se para a escola com forte motivação, buscam dar
uma significação social para as competências, articulando conhecimentos,
habilidades e valores. Muitos destes jovens e adultos se encontram,
por vezes, em faixas etárias próximas às dos docentes. Por isso,
os docentes deverão se preparar e se qualificar para a constituição
de projetos pedagógicos que considerem modelos apropriados a essas
características e expectativas. Quando a atuação profissional merecer
uma capacitação em serviço, a fim de atender às peculiaridades dessa
modalidade de educação, deve-se acionar o disposto no art. 67, II
que contempla o aperfeiçoamento profissional continuado dos
docentes e, quando e onde couber, o disposto na Res. CNE/CEB 03/97.
A
Res. CNE/CP nº 01/99 que versa sobre os Institutos Superiores de
Educação inclui os Cursos Normais Superiores os quais poderão formar
docentes tanto para a educação infantil, como para ensino fundamental
aí compreendida também a preparação específica para educação
de jovens e adultos equivalente aos anos iniciais do Ensino Fundamental.
(art. 6º, § 1o, V)
A
Res. CEB/CEB nº 02/99, que cuida da formação dos professores na
modalidade normal média, não se ausentou desta modalidade de educação
básica. Assim, o § 2º do art. 1º implica
no mesmo compromisso de propostas pedagógicas e sistemas de ensino
com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens
e os adultos. Isto quer dizer que não se pode "infantilizar"
a EJA no que se refere a métodos, conteúdos e processos. O art.
5º , no seu § 2º assinala :
Os
conteúdos curriculares destinados (...) aos anos iniciais do ensino
fundamental serão tratados em níveis de abrangência e complexidade
necessários à (re)significação de conhecimentos e valores, nas situações
em que são (des)construídos/(re)construídos por crianças, jovens
e adultos.
O
art. 9º , IV da mesma Resolução estatui que os cursos
normais médios poderão preparar docentes para atuar na Educação
de Jovens e Adultos.
É
claro que a lei e sua regulamentação pertinente, ao destacarem
as modalidades e cada fase, querem que a igualdade
de oportunidades se exerça também pela consideração de diferenças
significativas para a constituição de saberes próprios da educação
escolar voltadas para jovens e adultos. Se cada vez mais se exige
da formação docente um preparo que possibilite aos profissionais
do magistério uma qualificação multidisciplinar e polivalente, não
se pode deixar de assinalar também as exigências específicas e legais
para o exercício da docência no que corresponder, dentro da EJA,
às etapas da educação básica. Assim, o diferencial próprio do ensino
médio deve ser tão considerado como os dois segmentos do ensino
fundamental. [65]
Esse
apelo à consideração das diferenças, baseadas sempre na igualdade,
se apresenta insistentemente no corpo da lei. O art. 4º
, VI da LDB impõe a oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando; e no inciso VII, a oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola.
Vê-se,
pois, a exigência de uma formação específica para a EJA, a fim
de que se resguarde o sentido primeiro do termo adequação
(reiterado neste inciso) como um colocar-se em consonância com os
termos de uma relação. No caso, trata-se de uma formação em vista
de uma relação pedagógica com sujeitos, trabalhadores ou não, com
marcadas experiências vitais que não podem ser ignoradas. E esta
adequação tem como finalidade, dado o acesso à EJA, a permanência
na escola via ensino com conteúdos trabalhados de modo diferenciado
com métodos e tempos intencionados ao perfil deste estudante.
Também o tratamento didático dos conteúdos e das práticas não
pode se ausentar nem da especificidade da EJA e nem do caráter multidisciplinar
e interdisciplinar dos componentes curriculares. Mais uma vez estamos
diante do reconhecimento formal da importância do ensino fundamental
e médio e de sua universalização dentro da escola com a oferta
de ensino regular.
O
art. 26 da mesma lei aponta a base comum e a diversificada do currículo
consideradas as características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da clientela; o art. 27, II repete
a consideração das condições de escolaridade dos alunos como
diretriz da educação básica.
Desse
modo, as instituições que se ocupam da formação de professores são
instadas a oferecer esta habilitação em seus processos seletivos.
Para atender esta finalidade elas deverão buscar os melhores meios
para satisfazer os estudantes matriculados. As licenciaturas e outras
habilitações ligadas aos profissionais do ensino não podem deixar
de considerar, em seus cursos, a realidade da EJA. Se muitas universidades,
ao lado de Secretarias de Educação e outras instituições privadas
sem fins lucrativos, já propõem programas de formação docente para
a EJA, é preciso notar que se trata de um processo em via de consolidação
e dependente de uma ação integrada de oferta desta modalidade nos
sistemas.
Tratando-se
de uma tarefa que sempre contou com um diagnóstico de um Brasil
enorme e variado, alcançar estes jovens e adultos implica saber
que muitos deles vivem em distantes rincões deste país, por vezes
impossibilitados de ter o acesso apropriado a uma escola. Neste
sentido, as funções básicas das instituições formadoras, em especial
das universidades, deverão associar a pesquisa à docência de modo
a trazer novos elementos e enriquecer os conhecimentos e o ato educativo.
Uma metodologia que se baseie na e se exerça pela investigação só
pode auxiliar na formação teórico-prática dos professores em vista
de um ensino mais rico e empático. Além disso, o docente introduzido
na pesquisa, em suas dimensões quantitativas e qualitativas, poderá,
no exercício de sua função, traduzir a riqueza cultural dos seus
discentes em enriquecimento dos componentes curriculares.
Por
isso, ao lado da maior preocupação com a profissionalização de docentes
da EJA, a luta por esta escolarização sempre esteve associada, respeitadas
as épocas, ao “cinematógrafo”, às “escolas itinerantes”, às "missões
rurais", à “radiodifusão”, aos cursos por "correspondência",
“aos discos”, às "telesalas", aos "vídeos" e
agora ao "computador". A superação (e não sua negação)
da distância sempre foi tentada como meio de presença virtual entre
educadores e educandos. A formação de docentes da EJA, com maior
razão, deve propor o apropriar-se destes meios.
Não
será por outro motivo que as Disposições Transitórias da LDB incentivam
os três entes federativos a assumirem suas responsabilidades de
modo a proverem cursos presenciais ou a distância aos jovens
e adultos insuficientemente escolarizados, de acordo com o art.
87, II. E para tanto compete igualmente aos entes federativos
o dever de recensear os jovens e adultos que não tiveram acesso
ao ensino fundamental e deverão criar formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização
anterior, segundo o art. 5º I e § 5º
. Se certas regiões forem acometidas de tais dificuldades
que impossibilitem o ensino presencial, se tais circunstâncias representarem
uma situação emergencial, então o ensino a distância (será)
utilizado como complementação da aprendizagem. É o que diz
o art. 32, § 4º . E o art. 38 § 2º estimula
a aferição e o reconhecimento dos conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais. Vale, pois, o que diz o Parecer
CEB nº 04/98 quando lembra a sensibilização dos sistemas educacionais
para reconhecer e acolher a riqueza da diversidade humana.
Mas
é preciso que a formação dos docentes voltados para EJA, ofertados
em cursos sob a égide da LDB seja completa nos estabelecimentos
ofertantes pelo curso normal médio ou pelo curso normal superior
ou por outros igualmente apropriados. Como diz o mesmo Parecer
supra citado, é preciso que em qualquer nível formativo se dêem
correlações entre os conteúdos das áreas de conhecimento e
o universo de valores e modos de vida de seus alunos. O Brasil
tem uma experiência significativa na área (como se viu nas bases
históricas) e um acúmulo de conhecimento voltado para métodos, técnicas
alternativas de alfabetização de educação de jovens e adultos. Tais
experiências, salvo exceções, não conseguiram se traduzir em material
didático específico voltado para a educação de jovens e adultos,
em especial para além do processo alfabetizador. As instituições
de nível superior, sobretudo as universidades, têm o dever de se
integrar no resgate desta dívida social abrindo espaços para a formação
de professores, recuperando experiências significativas, produzindo
material didático e veiculando, em suas emissoras de rádio e de
televisão, programas que contemplem o disposto no art. 221 da Constituição
Federal de atendimento a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas. No caso dos sistemas públicos, nunca
é demais lembrar o art. 67 da LDB e, para todos os estabelecimentos
privados ou públicos, o princípio da valorização do profissional
da educação escolar posto na Constituição e na LDB.
Ao
lado da formação inicial, a articulação entre os sistemas de ensino
e as instituições formadoras se impõe para efeito de formação em
serviço sob a forma, por exemplo, de cursos de especialização. Nesta
direção, deve-se lembrar a Resolução CEB nº 03/97 que fixa diretrizes
para os novos planos de carreira e remuneração do magistério e que
insta os sistemas a implementar
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício...(art.
5º )
Para
qualquer profissional que se ocupe do magistério, a garantia de
padrão de qualidade é um princípio que cobre o espectro da cidadania
enquanto participação e enquanto exigência da clientela a que se
destina. A pior forma de presença é aquela que se situa nas antípodas
da qualidade e que atende pelo termo mediocridade, já expresso pelo
cinismo da fórmula “qualquer coisa serve” ou “antes isso do que
nada”.
A
formação adequada e a ação integrada implicam a existência de um
espaço próprio, para os profissionais da EJA, nos sistemas, nas
universidades e em outras instituições formadoras.
IX
- As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos.
Cada
sociedade tem uma perspectiva sobre o tempo aí compreendidas a duração
e as fases da vida. Trata-se de um dado cultural extremamente significativo.
A Antropologia, a Psicologia e a Sociologia não cessam de apontar,
nas diferentes sociedades, as condições para se passar de uma fase
da vida para outra. Ser reconhecido como criança, adolescente, jovem,
adulto ou idoso faz parte de importantes intercâmbios e significações
relativos ao indivíduo e à cultura da qual ele participa. [66] O processo pelo qual cada
indivíduo torna-se um ente social reconhecido constitui-se de momentos
que possibilitam uma continuidade de si, via descontinuidades mediadas
por classes sociais, etnias, gênero e também de faixas etárias.
A faixa etária é trazida para o interior das sociedades, inclusive
via códigos legais ao fazerem a distinção entre menores e maiores,
púberes e impúberes, capazes e incapazes, imputáveis e inimputáveis,
votantes e não-votantes. Da idade decorrem a assinalação de direitos
e deveres e modos de transposição das leis. Ao estudioso das épocas,
não pode passar desapercebido que a fluidez da demarcação de faixas
etárias e suas capacidades depende, inclusive, de sua relação com
os níveis de estratificação social. [67]
A
Constituição Federal de 1988 tem um capítulo dedicado à família,
à criança, ao adolescente e ao idoso. Dele decorreu o Estatuto da
Criança e do Adolescente, na Lei n.8.069/90. Inúmeras referências
aos jovens e adultos também comparecem no capítulo da educação.
A EJA contém em si tais processos e estas considerações preliminares
são importantes para o conjunto das diretrizes.
As bases legais da LDB nos encaminham para uma diferenciação
entre o caráter obrigatório do ensino fundamental e o caráter progressivamente
obrigatório do ensino médio, à vista da necessidade de sua universalização.
Ora, sendo a EJA uma modalidade da educação básica no interior das
etapas fundamental e média, é lógico que deve se pautar pelos mesmos
princípios postos na LDB. E no que se refere aos componentes curriculares
dos seus cursos, ela toma para si as diretrizes curriculares nacionais
destas mesmas etapas exaradas pela CEB/CNE. Valem, pois, para a
EJA as diretrizes do ensino fundamental e médio. A elaboração de
outras diretrizes poderia se configurar na criação de uma nova dualidade.
Contudo, este caráter lógico não significa uma igualdade
direta quando pensada à luz da dinâmica sócio–cultural das fases
da vida. É neste momento em que a faixa etária, respondendo a uma
alteridade específica, se torna uma mediação significativa para
a ressignificação das diretrizes comuns assinaladas.
A
sujeição aos Pareceres CEB 04/98 e 15/98 e às respectivas Res.
CEB nº 02/98 e 03/98 não significa uma reprodução descontextuada
face ao caráter específico da EJA. Os princípios da contextualização
e do reconhecimento de identidades pessoais e das diversidades coletivas
constituem-se em diretrizes nacionais dos conteúdos curriculares.
Muitos alunos da EJA têm origens em quadros de desfavorecimento
social e suas experiências familiares e sociais divergem, por vezes,
das expectativas, conhecimentos e aptidões que muitos docentes possuem
com relação a estes estudantes. Identificar, conhecer, distinguir
e valorizar tal quadro é princípio metodológico a fim de se produzir
uma atuação pedagógica capaz de produzir soluções justas, equânimes
e eficazes.
A
contextualização se refere aos modos como estes estudantes podem
dispor de seu tempo e de seu espaço. Por isso a heterogeneidade
do público da EJA merece consideração cuidadosa. A ela se dirigem
adolescentes, jovens e adultos, com suas múltiplas experiências
de trabalho, de vida e de situação social, aí compreendidos as
práticas culturais e valores já constituídos.
Diante
dos ditames dos pareceres considerados, a regra metodológica é:
descontextualizá-los da idade escolar própria da infância e adolescência
para, apreendendo e mantendo seus significados básicos, recontextualizá-los
na EJA. Mas para isto é preciso ter a observação metodológico-política
do Parecer/CEB 15/98, aplicável para além do ensino médio: a
diversidade da escola média é necessária para contemplar as desigualdades
nos pontos de partida de seu alunado, que requerem diferenças de
tratamento como forma mais eficaz de garantir a todos um patamar
comum nos pontos de chegada.
Uma
destas diversidades se expressa nos horários em que a EJA é oferecida,
especialmente o noturno. Se cansaço e fadiga não são exclusividade
dos cursos da EJA, também métodos ativos não são exclusividade
de nenhum turno.
Esta
atenção não pode faltar também a outros aspectos que se relacionam
com o perfil do estudante jovem e adulto. A flexibilidade curricular
deve significar um momento de aproveitamento das experiências diversas
que estes alunos trazem consigo como, por exemplo, os modos pelos
quais eles trabalham seus tempos e seu cotidiano. A flexibilidade
poderá atender a esta tipificação do tempo mediante módulos, combinações
entre ensino presencial e não–presencial e uma sintonia com temas
da vida cotidiana dos alunos, a fim de que possam se tornar elementos
geradores de um currículo pertinente.
O
trabalho, seja pela experiência, seja pela necessidade imediata
de inserção profissional merece especial destaque. A busca da alfabetização
ou da complementação de estudos participa de um projeto mais amplo
de cidadania que propicie inserção profissional e busca da melhoria
das condições de existência. Portanto, o tratamento dos conteúdos
curriculares não pode se ausentar desta premissa fundamental, prévia
e concomitante à presença em bancos escolares: a vivência do trabalho
e a expectativa de melhoria de vida. Esta premissa é o contexto
no qual se deve pensar e repensar o liame entre qualificação para
o trabalho, educação escolar e os diferentes componentes curriculares.
É o que está dito no art. 41 da LDB:
O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho,
poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.
Neste
sentido, o projeto pedagógico e a preparação dos docentes devem
considerar, sob a ótica da contextualização, o trabalho e seus
processos e produtos desde a mais simples mercadoria até os seus
significados na construção da vida coletiva. Mesmo na perspectiva
da transversalidade temática tal como proposta nos Parâmetro Nacionais
do Ensino Fundamental vale a pena lembrar que cabe aos projetos
pedagógicos a redefinição dos temas transversais aí incluindo o
trabalho ou outros temas de especial significado. As múltiplas referências
ao trabalho constantes na LDB têm um significado peculiar para quem
já é trabalhador. É nesta perspectiva que a leitura de determinados
artigos deve ser vista sob a especificidade desta modalidade de
ensino.
Veja-se como exemplo este parágrafo do art. 1º
da LDB:
§
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e
à prática social.
Leia-se
agora este inciso II do art. 35:
II
- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
Tome-se o parágrafo único do art. 39:
Parágrafo único: o aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral,
jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação
profissional.
Por
isso, aqueles 25% da carga horária do ensino médio aproveitáveis
no currículo de uma possível habilitação profissional tais como
dispostos no § único do art. 5º do Decreto nº 2.208/97
e a forma como foi tratada esta alternativa nos Pareceres CEB 15/98
e 16/99 se dirigem para e expressam uma realidade significativamente
presente na vida destes jovens e adultos. O que está dito no Parecer
CEB nº 15/98 para o ensino médio em geral ganha mais força para
os estudantes da EJA porque em sua maioria já trabalhadores.
O
trabalho é o contexto mais importante da experiência curricular
(...) O significado desse destaque deve ser devidamente considerado:
na medida em que o ensino médio é parte integrante da educação básica
e que o trabalho é princípio organizador do currículo, muda inteiramente
a noção tradicional da educação geral acadêmica ou, melhor dito,
academicista. O trabalho já não é mais limitado ao ensino profissionalizante.
Muito ao contrário, a lei reconhece que, nas sociedades contemporâneas,
todos, independentemente de sua origem ou destino profissional,
devem ser educados na perspectiva do trabalho...
Reconhecendo-se
a importância de tempos liberados na vida contemporânea, é preciso
identificar o impacto dos meios de comunicação sobre os estudantes.
Pode-se dar, como exemplos, a procedência migratória de muitos e
seu gosto pelas manifestações das culturas regionais, derivando
daí elementos significativos para a constituição e sistematização
de novos conhecimentos. Muitos estudantes da EJA, face a seus
filhos e amigos, possuem de si uma imagem pouco positiva relativamente
a suas experiências ou até mesmo negativa no que se refere à escolarização.
Isto os torna inibidos em determinados assuntos. Os componentes
curriculares ligados à Educação Artística e Educação Física [68] são espaços oportunos, conquanto associados ao caráter multidisciplinar
dos componentes curriculares, para se trabalhar a desinibição, a
baixa autoestima, a consciência corporal e o cultivo da socialidade. [69] Desenvolvidos como práticas
sócio-culturais ligadas às dimensões estética e ética do aluno,
estes componentes curriculares são constituintes da proposta pedagógica
de oferta obrigatória e freqüência facultativa. Contudo, a oferta
destes componentes não será obrigatória para os alunos no caso de
exames supletivos avulsos descolados de unidades educacionais que
ofereçam cursos presenciais e com avaliação em processo.>
Importante é também distinguir as duas faixas etárias
consignadas nesta modalidade de educação. Apesar de partilharem
uma situação comum desvantajosa, as expectativas e experiências
de jovens e adultos freqüentemente não são coincidentes. Estes e
muitos outros exemplos deverão ser ressignificados, onde o zelar
pela aprendizagem, tal como disposto no art. 13, III da LDB,
ganha grande relevância. Dessemodo, os projetos pedagógicos
devem considerar a conveniência de haver na constituição dos grupos
de alunos momentos de homogeneidade ou heterogeneidade para atender,
com flexibilidade criativa, esta distinção.Não perceber
o perfil distinto destes estudantes e tratar pedagogicamente os
mesmos conteúdos como se tais alunos fossem crianças ou adolescentes
seria contrariar mais do que um imperativo legal. Seria contrariar
um imperativo ético.
Os
momentos privilegiados desta ressignificação dos pareceres
são os da elaboração e execução dos projetos pedagógicos. O momento
da elaboração do projeto pedagógico __ expressão e distintivo da
autonomia de um estabelecimento __ inclui o planejamento das
atividades. A organização dos estabelecimentos usufrui de uma flexibilidade
responsável em função da autonomia pedagógica. O projeto pedagógico
resume em si (no duplo sentido de resumir: conter o todo
em ponto menor e tornar a tomar, sintetizar o conjunto) o
conjunto dos princípios, objetivos das leis da educação, as diretrizes
curriculares nacionais e a pertinência à etapa e ao tipo de programa
ofertado dentro de um curso, considerados a qualificação do corpo
docente instalado e os meios disponíveis para pôr em execução o
projeto.
No
momento da execução, o projeto torna-se um currículo em ação, materializado
em práticas diretamente referidas ao ato pedagógico. Contudo, se
muitos dos que buscam a oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos (LDB, art. 4º VII) ou o ensino
noturno regular (LDB, art. 4º VI) são prejudicados
em seus itinerários escolares, não se pode reduplicar seu prejuízo
mediante uma via aligeirada que queira se desfazer da obrigação
da qualidade. Torna-se fundamental uma formulação de projetos pedagógicos
próprios e específicos dos cursos noturnos regulares e os da Educação
de Jovens e Adultos.
Tais
diretrizes assumem o ponto de vista do Parecer CEB nº 15/98 quanto
a uma política de qualidade dentro dos projetos pedagógicos.
Estes associam-se ao prazer de fazer bem feito e à insatisfação
com o razoável, quando é possível realizar o bom, e com este, quando
o ótimo é factível. Para essa concepção estética, o ensino de má
qualidade é, em sua feiúra, uma agressão à sensibilidade e, por
isso, será também antidemocrático e antiético. Neste sentido,
a EJA não pode sucumbir ao imediatismo que sufoca a estética, comprime
o lúdico e impede a inventividade.
Um
momento específico dessa referência é a recontextualização que se
impõe à transposição didática e metodológica das diretrizes curriculares
nacionais do ensino fundamental e do médio para a EJA. Suas experiências
de vida se qualificam como componentes significativos da organização
dos projetos pedagógicos inclusive pelo reconhecimento da valorização
da experiência extra – escolar (art. 3, X). Tal recontextualização
ganha com a flexibilidade posta no art. 23 da LDB cujo teor destaca
a forma diversa que poderá ter a organização escolar
tendo como um critério a base na idade.
As
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos
se aplicam obrigatoriamente aos estabelecimentos que oferecem cursos
e aos conteúdos dos exames supletivos das instituições credenciadas
para tal.
Diz
o art. 38 da LDB:
Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
Este
artigo implica os sistemas públicos de ensino na manutenção de cursos
de jovens e adultos e exames supletivos. Já se viu reiteradamente
que prioritária é a oferta de cursos na faixa da escolaridade universal
obrigatória , sem desconsiderá-la no turno da noite. A oferta de
cursos da EJA deve ser um esforço constante e localizado dos poderes
públicos com o objetivo de tornar a função reparatória cada vez
mais uma coisa do passado e que desapareça de nossos códigos a imposição
do “erradicar o analfabetismo”. Erradicar é tirar algo pela raiz.
Neste sentido, trata-se de eliminar as condições gerais, que não
permitem um mínimo de eqüidade, e as específicas que, dentro dos
cursos, não consideram o perfil do aluno em adequação aos métodos
e diretrizes, como ocorre tão frequëntemente com os alunos da EJA.
A
base nacional comum dos componentes curriculares deverá estar compreendida
nos cursos da EJA. E o zelar pela aprendizagem dos alunos (art.
13, III) deverá ser de tal ordem que o estudante deve estar
apto a prosseguir seus estudos em caráter regular (art. 38).
Logo, a oferta desta modalidade de ensino está sujeita tanto à Res.
CEB nº 02 de 7/4/1998 para ensino fundamental, quanto à Res. CEB
nº 03 de 26/6/1998 para o ensino médio e, quando for o caso, a
Res. CEB nº 04/99 para a educação profissional.
Vale a pena consignar como cada Parecer correspondente
a estas resoluções definiu a base nacional comum.
O
Parecer CNE/CEB 04/98 diz que a base nacional comum refere-se
ao conjunto dos conteúdos mínimos das Áreas de Conhecimento articulados
aos aspectos da Vida Cidadã de acordo com o art. 26. Por outro
lado, o mesmo parecer entende que a parte diversificada não é um
recurso adicional a esta Base. Os conteúdos desta parte são integrados
à Base Nacional Comum....
Por
seu turno, o Parecer CEB nº 15/98 resume, em um trecho, as várias
vezes que tocou neste ponto, no que está em sintonia com o parecer
do ensino fundamental: tudo o que se disse até aqui sobre a
nova missão do ensino médio, seus fundamentos axiológicos e suas
diretrizes pedagógicas se aplica para ambas as “partes”, tanto a
nacional comum como a “diversificada”, pois numa perspectiva de
organicidade, integração e contextualização do conhecimento não
faz sentido que elas estejam divorciadas.
Vê-se,
pois, que a base de ambos os ensinos é a “nacional comum”
integrada com o que se pode denominar de “nacional diversificada”.
Este princípio se aplica também à língua estrangeira moderna. A
LDB, em seu art. 26, § 5º , ao incluir obrigatoriamente,
a partir de uma lei de caráter nacional, uma língua estrangeira
moderna, reconhece esta integração e “nacionaliza” a obrigação da
oferta de uma língua estrangeira. Seja pela necessidade contemporânea
do domínio de uma língua estrangeira, seja pela “nacionalização”
deste imperativo, seja pela compreensão abrangente dos pareceres
citados, seja para que a igualdade de oportunidades no prosseguimento
de estudos regulares não venha, de novo, a faltar aos concluintes
do ensino fundamental da EJA, o § 5º do art. 26 é componente
obrigatório dos conteúdos curriculares desta modalidade de ensino. [70] A escolha de qual língua, esta sim, é uma opção da rede ou
da escola nos seus projetos pedagógicos. Entretanto, a prestação
de exames supletivos de língua estrangeira deve ser de oferta obrigatória
e de inscrição facultativa pelo aluno.
Portanto,
as diretrizes curriculares nacionais da educação de jovens e adultos,
quanto ao ensino fundamental, contêm a Base Nacional Comum e sua
Parte Diversificada que deverão integrar-se em torno do paradigma
curricular que visa estabelecer a relação entre a Educação Fundamental
com a Vida cidadã, com as Áreas de Conhecimento, segundo o Parecer
CEB nº 04/98 e Res. CEB nº 02/98. Quanto ao Ensino Médio, a EJA
deverá atender aos Saberes das Áreas Curriculares de Linguagens
e Códigos, de Ciências da Natureza e Matemática, das Ciências Humanas
e suas respectivas Tecnologias, segundo o Parecer CEB nº 15/98
e Res. CEB nº 03/98.
X
- O direito à educação
No
Brasil, país que ainda se ressente de uma formação escravocrata
e hierárquica, a EJA foi vista como uma compensação e não como um
direito. Esta tradição foi alterada em nossos códigos legais, na
medida em que a EJA, tornando-se direito, desloca a idéia de compensação
substituindo-a pelas de reparação e eqüidade. Mas ainda resta muito
caminho pela frente a fim de que a EJA se efetive como uma educação
permanente a serviço do pleno desenvolvimento do educando.
A
concepção pela qual ninguém deixa de ser um educando, deve contar
com a universalização completa do ensino fundamental de modo a combinar
idade/ano escolar adequados com o fluxo regularizado, com a progressiva
universalização do ensino médio e o prolongamento de sua obrigatoriedade,
inclusive possibilitando aos interessados a opção por uma educação
profissional. Neste sentido, a EJA é um momento de reflexão sobre
o conceito de educação básica que preside a organização da educação
nacional em suas etapas. As necessidades contemporâneas se alargaram,
exigindo mais e mais educação, por isso, mais do que o ensino fundamental,
as pessoas buscam a educação básica como um todo.
A nova concepção da EJA significa, pois, algo mais
do que uma norma programática ou um desejo piedoso. A sua forma
de inserção no corpo legal indica um caminho a seguir.
A EJA é educação permanente, embora enfrente os desafios
de uma situação sócio-educacional arcaica no que diz respeito ao
acesso próprio, universal e adequado às crianças em idade escolar.
Os
liames entre escolarização e idade podem até não terem conseguido
a melhor expressão legal, mas pretendem apontar para uma democratização
escolar em que o adjetivo todos tal como posto junto ao substantivo
direito seja uma realidade para cada um deste conjunto de
crianças, adolescentes, jovens e adultos. A efetivação deste “direito
de todos” existirá se e somente se houver escolas em número bastante
para acolher todos os cidadãos brasileiros e se desta acessibilidade
ninguém for excluído. Aí teremos um móvel da atenuação de constrangimentos
de qualquer espécie em favor de uma maior capacidade qualitativa
de escolha e de um reconhecimento do mérito de cada um num mundo
onde se fazem presentes transformações na organização do trabalho,
nas novas tecnologias, na rapidez da circulação das informações
e na globalização das atividades produtivas, para as quais uma resposta
democrática representa um desafio de qualidade.
Os pareceres da Câmara de Educação Básica sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, do Ensino
Médio e da Educação Profissional de nível técnico, assinalam e reafirmam
a importância, o significado e a contemporaneidade da educação escolar,
daí decorrendo a busca e as ações em vista da universalidade de
acesso e de permanência. Qualquer formação futura deve ter nas etapas
da educação básica, cada vez mais universalizadas, um patamar de
igualdade e de prossecução. Assim sendo, a EJA é um modo de ser
do ensino fundamental e do ensino médio, com seus homólogos voltado
para crianças e adolescentes na idade adequada são chaves de abertura
para o mundo contemporâneo em seus desafios e exigências mais urgentes
e um dos meios de reconhecimento de si como sujeito e do outro como
igual.
De
acordo com Bobbio (1987), a possibilidade de escolha aumenta na
medida em que o sujeito da opção se torna mais livre. Mas esta liberdade
só se efetua quando se elimina uma discriminação que impede a igualdade
dos indivíduos entre si. Assim, tal eliminação não só libera, mas
também torna a liberdade compatível com a igualdade, fazendo-as
reciprocamente condicionadas. A superação da discriminação de idade
diante dos itinerários escolares é uma possibilidade para que a
EJA mostre plenamente seu potencial de educação permanente relativa
ao desenvolvimento da pessoa humana face à ética, à estética, à
constituição de identidade, de si e do outro e ao direito ao saber.
Quando o Brasil oferecer a esta população reais condições de inclusão
na escolaridade e na cidadania, os “dois brasis”, ao invés de mostrarem
apenas a face perversa e dualista de um passado ainda em curso,
poderão efetivar o princípio de igualdade de oportunidades de modo
a revelar méritos pessoais e riquezas insuspeitadas de um povo
e de um Brasil uno em sua multiplicidade, moderno e democrático.
Conselheiro
Carlos Roberto Jamil Cury - Relator
II
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2000.
Conselheiros Francisco Aparecido Cordão - Presidente
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira - Vice-Presidente
Referências
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da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI. Tradução
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UNESCO/UNICEF/PNUD/FNUAP - Informe
Subregional de América Latina: Evaluación de Educación para Todos
en el año 2.000 . Santiago
do Chile : UNESCO, 1999.
Projeto
de Resolução CEB nº /00
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação de Jovens e Adultos.
Resolve
Art.
1º - Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos a serem obrigatoriamente
observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares
de ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias e integrantes da organização
da educação nacional nos diversos sistemas de ensino, à luz do caráter
próprio desta modalidade de educação.
Art.
2º A presente Resolução abrange os processos formativos
da Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica
nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos
4º, 5º ,37, 38, 87 e no que couber, da Educação
Profissional.
§
1º - Estas Diretrizes servem como referência opcional
para as iniciativas autônomas que se desenvolvem sob a forma de
processos formativos extra-escolares na sociedade civil.
§
2º - Estas Diretrizes se estendem à oferta dos exames
supletivos para efeito de certificados de conclusão das etapas do
ensino fundamental e do ensino médio da Educação de Jovens e Adultos.
Art.
3º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental
estabelecidas e vigentes na Res. CEB nº 02 de 7/4/98 se estendem
para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no ensino fundamental.
Art.
4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio
estabelecidas e vigentes na Res. CEB nº 03 de 23/6/98 se estendem
para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos no ensino médio.
Art.
5º Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo
pedagógico próprio da educação de jovens e adultos e expressos nas
propostas pedagógicas das unidades educacionais obedecerão aos princípios,
aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados
no parecer CEB nº11/00 que acompanha a presente resolução, nos pareceres
CEB nº04/98, CEB nº15/98 e CEB nº16/99, suas respectivas resoluções
e as orientações próprias dos sistemas de ensino.
§
único: Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade
própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações,
os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos
princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação
e contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição
de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar:
I. quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes
curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação
e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao
direito à educação;
II. quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da
alteridade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu
processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do
desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;
III. quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas
dos componentes curriculares face às necessidades próprias da EJA
com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem
aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes
da escolarização básica.
Art.
6º - Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura
e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas
as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade
de educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.
Art.
7o - Obedecidos o disposto no art. 4º,I e
VII da LDB e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização
universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição
e realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental
a de 15 anos completos.
§
único - Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos,
a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa
etária compreendida na escolaridade universal obrigatória ou seja,
de sete a quatorze anos completos.
Art.
8º - Observado o disposto no art. 4º , VII
da LDB, a idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos
de conclusão do ensino médio é a de 18 anos completos.
§
1º. O direito dos menores emancipados para os atos da
vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
§
2º. Semelhantemente ao disposto no § único do art. 7º,
os cursos de EJA de nível médio deverão ser voltados especificamente
para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão
deste nível de ensino ou seja, 17 anos completos.
Art.
9º - Cabe aos sistemas de ensino, além dos cursos, regulamentar
os procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos,
em regime de colaboração e de acordo com suas competências.
§
único. As instituições ofertantes informarão aos interessados,
antes de cada início de curso, os programas e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se
a cumprir as respectivas condições.
Art.
10 - No caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos
só poderão ser avaliados, para fins de certificados de conclusão,
em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente
autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro
das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria
sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração.
Art.
11 - No caso de circulação entre as diferentes modalidades de ensino,
a matrícula em qualquer ano das etapas do curso ou do ensino está
subordinada às normas do respectivo sistema e de cada modalidade.
Art.
12 - Os estudos de EJA realizados em instituições estrangeiras poderão
aproveitados junto às instituições nacionais mediante a avaliação
dos estudos e reclassificação dos alunos jovens e adultos, de acordo
com as normas vigentes, respeitados os requisitos diplomáticos de
acordos culturais e as competências próprias da autonomia dos sistemas.
Art.
13 - Os certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos
jovens e adultos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando
realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão
ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas
vigentes para o ensino presencial, respeitados os requisitos diplomáticos
de acordos culturais.
Art.
14 - A competência para a validação de cursos com avaliação no processo
e a realização de exames supletivos fora do território nacional
é privativa da União, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art.
15 - Os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência,
são co-responsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos
por eles regulados e autorizados.
§
único : Cabe aos poderes públicos, de acordo com o princípio de
publicidade:
a)
divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados
à aplicação de exames supletivos bem como das datas de validade
dos seus respectivos atos autorizadores.
b)
acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem
esta modalidade de educação básica bem como no caso de exames supletivos.
Art.
16 - As unidades ofertantes desta modalidade de educação, quando
da autorização dos seus cursos, apresentarão aos órgãos responsáveis
dos sistemas o regimento escolar para efeito de aprovação.
§
único: A proposta pedagógica deve ser apresentado para efeito de
registro e arquivo histórico.
Art.
17 – A formação inicial e continuada de profissionais para a Educação
de Jovens e Adultos terá como referência as diretrizes curriculares
nacionais para o ensino fundamental e para o ensino médio e as diretrizes
curriculares nacionais para a formação de professores, apoiada em:
I – ambiente institucional com organização adequada à proposta pedagógica;
II – investigação dos problemas desta modalidade de educação, buscando
oferecer soluções teoricamente fundamentadas e socialmente
contextuadas;
III – desenvolvimento de práticas educativas que correlacionem teoria
e prática;
IV – utilização de métodos e técnicas que contemplem códigos e linguagens
apropriados às situações específicas de aprendizagem.
Art.
18 – Respeitado o art. 5º desta resolução, os cursos
de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental
deverão obedecer em seus componentes curriculares aos art. 26, 27,
28 e 32 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o ensino
fundamental.
§
único : Na organização curricular, competência dos sistemas, a língua
estrangeira é de oferta obrigatória nos anos finais do ensino fundamental.
Art.
19 - Respeitado o art. 5º desta resolução, os cursos
de Educação de Jovens e
Adultos
que se destinam ao ensino médio deverão obedecer em seus componentes
curriculares aos art. 26, 27, 28, 35 e 36 e às diretrizes curriculares
nacionais para o ensino médio.
Art. 20 – Os exames supletivos, para efeito de certificado formal
de conclusão do ensino fundamental, quando autorizados e reconhecidos
pelos respectivos sistemas de ensino, deverão seguir o art. 26 e
as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental.
§
1º : A explicitação desses componentes curriculares
nos exames será definida pelos respectivos sistemas, respeitadas
as especificidades da educação de jovens e adultos.
§
2º : A Língua Estrangeira, nesta etapa do ensino, é de
oferta obrigatória e de prestação facultativa por parte do aluno.
§
3º: Os sistemas deverão prever exames supletivos que
considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.
Art.
21 – Os exames supletivos, para efeito de certificado formal
de
conclusão do ensino médio, quando autorizados e reconhecidos pelos
respectivos sistemas de ensino, deverão observar os art. 26 e 36
da LDB e as diretrizes curriculares nacionais do ensino médio.
§
1º: Os conteúdos e as competências assinalados nas áreas
definidas nas diretrizes curriculares nacionais do ensino médio
serão explicitados pelos respectivos sistemas, observadas as especificidades
da educação de jovens e adultos.
§
2º : A língua estrangeira é componente obrigatório na
oferta e prestação de exames supletivos.
§
3º: Os sistemas deverão prever exames supletivos que
considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.
Art.
22 - Os estabelecimentos poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação,
conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares,
de acordo com as normas dos respectivos sistemas e no âmbito de
suas competências, inclusive para a educação profissional de nível
técnico, obedecidas as respectivas diretrizes curriculares nacionais.
Art.
23 - Os estabelecimentos, sob sua responsabilidade e dos sistemas
que os autorizaram, expedirão históricos escolares e declarações
de conclusão, e registrarão os respectivos certificados, ressalvados
os casos dos certificados de conclusão emitidos por instituições
estrangeiras, a serem revalidados pelos órgãos oficiais competentes
dos sistemas.
§
único: Na sua divulgação publicitária e nos documentos emitidos,
os cursos e os estabelecimentos capacitados para prestação de exames
deverão registrar o número, o local e a data do ato autorizador.
Art.
24 - As escolas indígenas dispõem de norma específica contida na
Res. CEB nº 3/99, anexa ao Parecer CEB nº 14/99.
§
único: Aos egressos das escolas indígenas e postulantes de ingresso
em cursos de educação de jovens e adultos, será admitido o aproveitamento
destes estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino.
Art.
25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação e
conseqüente publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão
Presidente
da Câmara de Educação Básica
[1] A professora Magda Becker Soares (1998) esclarece:
...alfabetizado nomeia aquele que apenas aprendeu a ler e escrever,
não aquele que adquiriu o estado ou a condição de quem se apropriou
da leitura e da escrita. (p. 19)
[2] A mesma autora diz: Letramento é, pois, o resultado
da ação de ensinar ou de aprender a ler e escrever: o estado
ou a condição que adquire um grupo social ou um indivíduo como
conseqüência de ter-se apropriado da escrita... (idem, p. 18)
Assim ...não basta apenas saber ler e escrever, é preciso
também saber fazer uso do ler e do escrever, saber responder às
exigências de leitura e de escrita que a sociedade faz continuamente...
( p. 20) Segundo a professora Leda Tfouni (1995) enquanto
os sistemas de escrita são um produto cultural, a alfabetização
e o letramento são processos de aquisição de um sistema escrito.
(p. 9)
[3] Como veremos mais adiante, estas experiências, devidamente
avaliadas, podem ser aproveitadas, caso algum jovem ou adulto
queira ingressar em alguma modalidade da escolarização.
[4] A expressão idade própria, além de seu
caráter descritivo, serve também como referência para a organização
dos sistemas de ensino, para as etapas e as prioridades postas
em lei. Tal expressão consta da LDB, inclusive do art. 37.
[5] Sob a diferenciação legal entre menores e maiores, a
Lei n. 8.069/90 (ECA) em seu art. 2º considera, para
efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos incompletos como criança
e aquela entre 12 e 18 anos como adolescente. Por esta
Lei, a definição de jovem se dá a partir de 18 anos. A
mesma lei reconhece a idade de 14 anos como uma faixa etária componente
da adolescência, segundo o art. 64 e 65. A LDB, nos §§
1º e 2º do art. 87, estabelece a idade
de 7 anos e, facultativamente a de 6 anos, como as adequadas para
a matrícula inicial no ensino fundamental estendendo-se, por conseqüência,
até 14 anos, dado seu caráter obrigatório de 8 anos. A mesma Lei
assinala a faixa etária própria da Educação Infantil a que atinge
as pessoas de 0 a 6 anos.
[6] Destaque especial deve ser dado aos programas de renda
negativa e de bolsa escola.
[7] No continente latino-americano, os países com taxas de
analfabetismo superiores a 10% são, de acordo com a UNESCO, República
Dominicana, Brasil, Bolívia, Honduras, Salvador, Guatemala e Haiti.
[8] A excessiva ênfase nos aspectos lacunosos do analfabetismo
pode mascarar formas de riqueza cultural e de potencial humano
e conduzir a uma metodologia pedagógica mais forte na "ausência
de..." do que na presença de aptidões, saberes e na virtualidade
das pessoas socialmente estigmatizadas como pouco lógicas ou como
destituídas de densidade psicológica.
[9] Também opor obstáculos ao acesso de mulheres à cultura
letrada faz parte da tradição patriarcal e machista que, por longo
tempo, preponderou entre muitas famílias no Brasil.
[10] Distinguir as características diversas entre coisas
e pessoas é o traço próprio da discriminação. Esta distinção é
ao mesmo tempo técnica e valorativa. Enquanto técnica, ela separa
coisas ou pessoas com qualidades diferentes. É o caso de discriminar,
num armazém, os sacos de café dos de arroz, ou em uma equipe de
esporte os maiores dos menores de 18 anos. Enquanto dimensão valorativa,
ela é ambivalente. A negativa vitimiza coisas e pessoas por privá-las
de uma prerrogativa comum devido à inferiorização de uma característica.
A discriminação positiva corrige erros da discriminação negativa.
Neste parecer, a adjetivação do termo discriminação ou se faz
acompanhar do substantivo ou se manifesta pelo contexto da enunciação.
[11] Adulto é o ente humano já inteiramente crescido. O estado
de adulto (adultícia) inclui o idoso. Este parecer compreende
os idosos como uma faixa etária sob a noção de adulto. Sobre o
idoso, cf. art. 203, I e 229 da Constituição Federal.
[12] Em 1657, Comenius já dizia que a arte de ensinar tudo
a todos é uma obrigação e que toda a juventude de um e de
outro sexo, sem excetuar ninguém em parte alguma (p. 43)
deve formar-se nos estudos.
[13] Embora não oposta a ela, a função qualificadora não
se identifica com a qualificação profissional (nível técnico)
tal como posta no Parecer n.16/99. Isto não retira o caráter complementar
da função ora descrita que pode ter lugar em qualquer momento
da vida escolar ou não. Eis porque o nível básico da educação
profissional pode ser uma expressão da função qualificadora tanto
quanto aprendizados em vista de uma reconversão profissional.
[14] É preciso dizer que, com o Ato Adicional de 1834, as
competências sobre o ensino escolar gratuito previsto na Constituição
de 1824 e regulamentado por lei em 1827, ficaram confusas. Daí
o jogo de empurra entre os poderes gerais e os provinciais, evidenciando
a não prioridade do ensino para nenhum dos níveis de governo.
[15] O significado predominante do verbo animar à
época, era, por oposição a prover e criar, o de entusiasmar,
torcer por, encorajar (outrem).
[16] As escolas mantidas pelos anarquistas, anarco-sindicalistas
e pelas comunidades de imigrantes serão alvo destas críticas.
[17] Após a República, Ginásio Nacional foi o nome dado
ao Colégio de Pedro II. Em 1909, já dentro da campanha pelo traslado
dos restos mortais do Imperador, ele passa a se chamar Colégio
Pedro II.
[18] Os exames de madureza, no sentido da maturidade intelectual,
foram extintos pela Reforma Rivadávia Correia pelo Decreto n.
8659 de 5/4/1911 e foram substituídos pelos vestibulares.
[19] Esta é a primeira intervenção direta e financiada da
União no ensino primário, por meio do Ministério da Justiça, nos
Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente,
mediante os Decretos : n.13.175 de 6/9/1918, n. 13.390 de 8/1/1919
e n. 13.460 de 5/2/1919.
[20] Pontes de Miranda elogia este dispositivo. Mas lamenta
o não haver nenhuma obrigação de se dar escolas a todos __
a extensão da escola tem de ser executada aos poucos, à mercê
das leis e dos governos. Sem a economia de plano é impossível
realizar-se a educação de plano. (p. 405)
[21] Semelhante formulação só se fará presente na Constituição
de 1988, também ela acompanhada por uma pluralidade diferenciada
de movimentos sociais.
[22] Este momento marca um impulso sistemático em prol da
industrialização cujos moldes tayloristas exigiam um mínimo de
escolaridade e de controle da mão de obra.
[23] O decreto-lei n. 8531 de 2/1/1946 determinava o mês
de outubro de cada ano para a realização dos exames. A lei n.
3293 de 29/10/1957 modifica o art. 91 da Lei Orgânica e eleva
a idade dos alunos desejosos de obter o certificado de licença
ginasial mediante a prestação de exames de madureza de 16
para 18 anos e estabelece a de 20 anos como idade mínima para
a licença colegial.
[24] Estas verbas e convênios possibilitarão, além da expansão
do ensino primário, a criação da Campanha Nacional de Educação
de Adolescentes e Adultos, após 1946.
[25] Não confundir esta expressão com o que hoje se entende
por classes especiais. Naquele momento, tal expressão se aproxima
do que hoje denominamos classes de aceleração.
[26] Esta lei, resultante de um frágil acerto entre os interesses
ligados ao setor público e ao setor privado, acabou por contemplar
parte dos interesses de cada qual.
[27] No texto da nova LDB, ela é tratada em capítulo específico.
[28] Esta redação já é da Emenda
Constitucional n. 14/96. Mas cumpre sinalizar o modo registrado
pela redação original. Dizia-se: I – ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria.
[29] Aqui pode-se perguntar se a presença da EJA, quando
presencial e com avaliação no processo, no FUNDEF não seria a
conclusão lógica destas premissas.
[30] A prescrição do direito público subjetivo responde como
reparação jurídica máxima a um direito negado.
[31] Foi mediante esta lei cinqüentenária que o Brasil pôde
processar e retirar do cargo um Presidente da República.
[32] A estratégia de ação dos poderes públicos ao planejarem
as suas políticas tende a focar as prioridades de oferta perante
faixas etárias específicas. Esta focalização está sempre tensionada
seja pelo caráter universal do direito, seja pela pressão dos
interessados em ampliar o espectro da oferta priorizada.
[33] A redação original era: Nos dez primeiros anos da
promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços,
com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade
e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos
a que se refere o art. 212 da Constituição para eliminar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental.
[34] A passagem de muitos cursos de EJA para ensino noturno
regular na etapa fundamental a fim de se beneficiar do FUNDEF
deve ser considerada com cuidado, de modo que não haja uma transposição
mecânica de métodos, um aligeiramento de processos de um para
outro e uma composição indiferenciada de participantes do ensino
fundamental com idades muito distintas.
[35] O texto legal aprovado no Congresso dizia, no art. 2º,
§ 1o,II que as matrículas do ensino fundamental
nos cursos da educação de jovens e adultos, na função suplência.
Houve um veto presidencial a esta inclusão explicado em razão
de insuficiência de estatísticas, fragilidade de dados, grande
heterogeneidade da oferta e possível abertura indiscriminada de
tais cursos.
[36] Tudo o que existe tem uma característica própria. Neste
sentido, toda a referência a uma medida contém um certo grau de
convencionalidade.
[37] A proporcionalidade trabalha com a relação adequada
entre um fim a ser alcançado, uma situação específica existente
e os meios disponíveis para se levar adiante o processo implementador.
Os meios devem ser pertinentes, indispensáveis e necessários ao
fim, ao objeto e à situação, evitando tanto os excessos quanto
as lacunas. É a busca da medida justa.
[38] A noção legal de sistemas de ensino implica tanto as
instituições e órgãos de ensino de caráter público quanto os de
caráter privado segundo as competências e atribuições postas,
entre outros, nos artigos 16, 17 e 18 da LDB.
[39] Tais iniciativas podem dar maior sustentabilidade administrativa
e financeira aos poderes públicos na oferta da EJA cujos exames
supletivos, de caráter massivo, são custosos e nem sempre com
resultados significativos.
[40] O art. 5º , § 2º da Constituição
Federal diz: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. A celebração de tais atos
é competência privativa da Presidência da República e sujeitos
a referendo do Congresso Nacional. (art.84, VIII). Para
que um desses tratados adentre ao nosso ordenamento jurídico e
ganhe força de lei federal,, é preciso tomar a forma de decreto-legislativo.
Se sancionado pela Presidência da República, a regulamentação
deverá compatibilizá-lo com outras leis federais que versem sobre
o mesmo assunto. No caso de compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, tais atos estão sujeitos à competência exclusiva
do Congresso Nacional segundo o art. 49, I da Constituição Federal.
[41] Vale lembrar que o conceito de regular é polivalente
e pode se prestar a ambigüidades. Regular é, em primeiro lugar,
o que está sub lege, isto é, sob o estabelecido em uma
ordem jurídica e conforme a mesma. Mas, a linguagem cotidiana
o expressa no sentido de caminho mais comum. Seu antônimo é irregular
e pode ser compreendido como ilegal ou também como descontínuo.
Mas, em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto
o termo livre. Neste caso, livres são os estabelecimentos que
oferecem educação ou ensino fora da Lei de Diretrizes e Bases.
É o caso, por exemplo, de escolas de língua estrangeira. No Império,
significava também a ampla liberdade didático-metodológica destes
cursos.
[42] No caso de estudante que haja se valido da possibilidade
de circulação entre ensino na idade apropriada e curso da educação
de jovens e adultos, a matrícula em qualquer ano das etapas do
ensino está subordinada às normas do respectivo sistema e das
normas próprias de cada modalidade. No caso de circulação, os
estabelecimentos devem mencioná-lá no histórico escolar do interessado.
Cumpre dizer, entretanto, que a circulação deve atender objetivos
pedagógicos, não procedendo uma prática competidora ou facilitadora
entre tais modalidades.
[43] No art. 38, a concordância do adjetivo supletivos,
do ponto de vista gramatical, é ambígua, isto é, pode referir-se
tanto a ambos os substantivos - cursos e exames - como
pode estar referido somente ao último, ou seja, somente a exames.
Se a redação, do ponto de vista gramatical, dá margem
à interpretação ambivalente, o novo conceito da EJA sob o novo
ordenamento jurídico, considerando-se o conjunto e contexto da
lei, reserva o adjetivo somente para os exames.
[44] A carga horária, competência dos sistemas, quando escassa,
tende ao aligeiramento; quando imposta padronizada e verticalmente
, tende ao engessamento organizacional.
[45] Estes documentos são indispensáveis para a investigação
científica e para os princípios constitucionais de publicidade
dos serviços públicos e de defesa do consumidor. A publicidade
é um meio que permite ao cidadão exigir, por exemplo, a liceidade
de atos praticados.
[46] Sobre o adolescente aprendiz, cf. o ECA arts. 60-69.
E também os art. 402 a 414, e 424-441 da CLT.
[47] A normatização dos incisos X e XI do art. 3º
da LDB que valoriza a experiência extra-escolar é competência
dos sistemas de ensino. Além de exigência legal, esta normatização
impede alternativas facilitárias na obtenção de créditos escolares
e certificados de conclusão. Esta orientação vale também para
o aproveitamento de estudos.
[48] Cf. a este respeito os art. 25 e 67 da LDB, bem como
a Resolução CNE/CEB n.3/97.
[49] Sobre este assunto, verificar Parecer CNE/CEB n.16/99.
Importante esclarecer que o nível básico da educação profissional
independe de regulamentação curricular. Por sua vez, a educação
profissional tem capítulo próprio na LDB e a educação de jovens
e adultos uma seção especial.
[50] A gestão democrática implica a cooperação e diálogo
com instituições e organizações que já possuem experiência na
área. Especial ênfase deve ser dada aos municípios que, face
às suas novas responsabilidades, ainda estão em processo de consolidação
no assunto.
[51] De acordo com De Plácido e Silva (1991), o direito de
regresso se define como toda a ação que cabe a pessoa, prejudicada
por ato de outrem, em ir contra ela para haver o que é seu de
direito, isto é, a importância relativa ao dispêndio ou desembolso
que teve, com a prestação de algum fato, ou ao prejuízo, que o
mesmo lhe ocasionou.(p.95) Neste sentido, cabe ao próprio
estudante controlar a qualidade deste serviço público.
[52] A competência exclusiva implica em supressão de competência
de outro ente federado. Ela é indelegável. A competência privativa
é competência de um ente federado na efetivação de uma atribuição
normativa que lhe é própria, mas que não impede delegação.
[53] Para os efeitos previstos no ECA, o conceito de jovem
se impõe a partir dos 18 anos. Não parece ser o mesmo ponto de
vista da LDB. Uma concepção rigorista de lei apontaria uma contradição
entre o ECA e a LDB,cf. nota de rodapé n.3 deste texto. Dentro
ainda do princípio da diferença, é preciso que a feitura dos exames
considere a presença de portadores de necessidades especiais,
de internos ou encarcerados e de moradores da zona rural e se
dê conseqüência a isto.
[54] Se a Constituição, a Lei do FUNDEF e o ECA não assinalam
diretamente a faixa de sete a quatorze anos como a do ensino obrigatório
na idade própria, o mesmo não acontece com a LDB. A respeito
de idades, cumpre consultar na LDB o art. 6º , e o
art 87, §§ 2º e 3º , I . Por um raciocínio
indireto, pode-se consultar o art. 7º , XXXIII da Constituição,
os art. 54, IV, 60, 63, I, 64 do ECA, bem como da L DB, os art.
o art. 38, § 1º ,I e II, art. 4º , IV, art.
29 e art. 30. Nesse sentido, a CEB amadurece sua compreensão do
assunto e sem alterar a substância do Parecer n. 20/98 de 2.12.98,
revê o modo como lá estava posta esta particularidade.
[55] Cf. a este respeito, os arts. 208-223 do ECA.
[56] Não se deve identificar os certificados de conclusão
da EJA com mecanismos de certificação próprios da educação profissional.
[57] A emancipação é diferente da maioridade. A emancipação
é um instituto legal pelo qual um menor é equiparado a
um maior e, sem adquirir maioridade, se torna apto para
o exercício de determinados atos civis.
[58] Embora a EJA ou qualquer outra modalidade de ensino
possa se valer da educação a distância tanto quanto esta última
possa se valer de componentes curriculares das diretrizes curriculares
nacionais, uma não se confunde com a outra.
[59] Não é fora de propósito se falar de revalidação também
para o acerto, quando possível, de situações irregulares dentro
do próprio país.
[60] A Cruzada da Ação Básica Cristã (ABC) é uma entidade
educacional de origem protestante, surgida em Recife nos anos
60 para a educação de analfabetos.
[61] Outras iniciativas, mesmo não se definindo como educação
de adultos, continham programas de alfabetização. É o caso da
Operação (depois Projeto) Rondon e dos Centros Rurais Universitários
de Treinamento e Ação Comunitária(CRUTAC), criado em 1966 em Natal.
A iniciativa privada também ingressou nesta área da qual fazia
parte o Movimento Universitário de Desenvolvimento Social (MUDES).
[62] De 1995 a 1999, o MEC por meio da SEF/COEJA fez 95 convênios
com Secretarias Estaduais de Educação, 2.468 com Secretarias Municipais,
25 com Universidades e 54 com ONGs. Estes convênios implicam recursos
públicos com o objetivo de oferta de ensino da EJA sob a forma
presencial.
[63] Em 1997 os Estados ofertavam a EJA em 8.279 estabelecimentos
e os Municípios em 5.813. Atualmente cresce a presença municipal
e diminui a estadual.
[64] Embora haja uma complexidade de fatores que compõem
a situação do estudante da EJA, a formação docente qualificada
é um meio importante para se evitar o trágico fenômeno da recidiva
e da evasão. Por outro lado, esta formação deve ser obrigatória
para os cursos que se submetem à LDB e pode servir de referência
para alfabetizadores ligados a quadros extra-escolares. Tais alfabetizadores
poderão buscar caminhos de habilitação em cursos normais de nível
médio ou superior como elevação de sua escolaridade. Muitos deles
podem ter adquirido competências na prática do magistério cujo
reconhecimento, mediante avaliação, deve incorporar-se à sua formação
pedagógica.
[65] Consulte-se a este respeito o parecer sobre os Institutos
Superiores de Educação e seu apoio no art. 62 da LDB.
[66] A faixa etária e suas capacidades podem variar dentro
das diferentes ordens jurídicas, desde que não ofendam os preceitos
legais estabelecidos. Para a Igreja Católica, ser admitido à Primeira
Comunhão aos 7 anos, é sinal do início da "idade da razão".
Meninas com 12 anos e meninos com 14 anos, de acordo com as normas
luso-brasileiras do século XVIII, podiam contrair matrimônio.
[67] De acordo com historiadores, o fim da infância para
os escravos no Brasil se dava aos 7 anos, já para os livres a
infância se prolongava até os 12 anos. Para os primeiros, o caminho
"regular" era o trabalho escravo, para segundos, o seguimento
em estudos ou outras atividades "nobres".
[68] Segundo o art. 26, § 3º da LDB a educação
física é facultativa nos cursos noturnos.
[69] A socialidade, prática social importante nas unidades
educacionais, pode ter, nos momentos de intervalo, uma ocasião
oportuna de cultivo e desenvolvimento.
[70] Esta formulação face à língua estrangeira representa
uma evolução do pensamento da Câmara de Educação Básica alterando
interpretação dada no Parecer CEB nº 12/97 cujos esclarecimentos
preliminares se deram logo após a sanção e publicação da Lei n.9.394/96.
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