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Brasília, 7 de fevereiro de 2012 www.fenep.org.br
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Legislação e Normas

LÚCIA ELISA RIBEIRO TAGLIALEGNA

Competência do Licenciado em Pedagogia para o exercício do Magistério das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental

CEB - Par. 16/97, aprovado em 2/12/97 (Proc. 23001.000491/97-71)

I - RELATÓRIO

Lúcia Elisa Ribeiro Taglialegna, através de expediente datado de 27 de agosto de 1997, solicita da Secretaria de Ensino Fundamental do Ministério da Educação e do Desporto, Parecer a respeito de sua competência para assumir a docência nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. Anexa para tanto, os seguintes documentos:

01 - Parecer do CEE/SP - n° 1138/00 - CESG, aprovado em 30/7/80, que dispõe sobre a "Capacitação para o magistério das quatro primeiras séries do 1° Grau".

02 - Parecer do CEE/SP - n° 162/94, aprovado em 30/3/94, esclarecendo Parecer 78/93 a respeito do "Direito do Licenciado em Pedagogia lecionar nas quatro primeiras séries do 1° Grau".

03 - Histórico Escolar e Diploma, comprovando seus estudos no curso de Pedagogia.

04 - Edital de Convocação de Concursados a prazo determinado - n° 51/97 - Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

II - ANÁLISE

Entende-se, à guisa de introdução da análise do pleito, ser desejável para o exercício da docência nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a formação em nível superior. Aliás, convém ressaltar que esta perspectiva é ampliada na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Quanto à legislação ao específica, ainda vigente, ao tratar do objeto deste parecer, estabelece com clareza, quais são as disciplinas e respectivas cargas horárias que deverão credenciar o Licenciado em Pedagogia para o exercício profissional requerido pelo solicitante.

Na Resolução n° 2 de 12 de maio de 1969, o parágrafo único do artigo 7°, combinado com disposto no artigo 3°, condiciona o exercício do Magistério pelo Licenciado em Pedagogia, nas quatro primeiras séries do Ensino de 1° Grau ( Ensino Fundamental), ao cumprimento das disciplinas de Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau, Metodologia do Ensino na Escola de 1° Grau e Prática de Ensino do 1° Grau.

O artigo 4° da Portaria n° 399 de 28 de junho de 1989 estabelece, ao lado disso, que nenhuma disciplina poderá ser objeto de registro quando não tiver sido estudada, pelo menos, em 160 horas/aulas. Admite, ainda, em seu parágrafo único, que "poderão ser computadas cargas horárias de conteúdos afins para integralização do número de horas previstas neste artigo".

Além disso, cabe destacar que o Parecer n° 162 d CEE/SP citado, favorável a pleito semelhante, na mesma unidade federativa da atual requerente, conclui reconhecendo ter o Licenciado em Pedagogia direito ao exercício do magistério de 1ª a 4ª séries do ensino de 1° Grau, desde que atendidas as exigências mínimas especificadas nos termos da Lei.

II - VOTO DA RELATORA

À luz do exposto, considerando que o Histórico Escolar da interessada atende, no perfil do curso realizado, à integralização das matérias exigidas no artigo 7°, combinado com o artigo 3° da Resolução n° 2/69 e, ao mesmo tempo, comprovando-se em relação à carga horária mínima de 16o horas/aula, definida pela Portaria 399/89, o atendimento dos requisitos legais, somos de parecer que Lúcia Elisa Ribeiro Taglialegna está capacitada para exercer o Magistério das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental.

Brasília-DF, 2 de dezembro de 1997

  1. Elda de Araújo Lira Soares - Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto da Relatora.

Sala de Sessões, em 2 de dezembro de 1997.

(aa) Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente

Hermengarda Alves Ludke - Vice-Presidente

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