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LÚCIA
ELISA RIBEIRO TAGLIALEGNA
Competência
do Licenciado em Pedagogia para o exercício do Magistério
das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental
CEB
- Par. 16/97, aprovado em 2/12/97 (Proc. 23001.000491/97-71)
I -
RELATÓRIO
Lúcia
Elisa Ribeiro Taglialegna, através de expediente datado de
27 de agosto de 1997, solicita da Secretaria de Ensino Fundamental
do Ministério da Educação e do Desporto, Parecer
a respeito de sua competência para assumir a docência
nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. Anexa
para tanto, os seguintes documentos:
01
- Parecer do CEE/SP - n° 1138/00 - CESG, aprovado em 30/7/80, que
dispõe sobre a "Capacitação para o magistério
das quatro primeiras séries do 1° Grau".
02
- Parecer do CEE/SP - n° 162/94, aprovado em 30/3/94, esclarecendo
Parecer 78/93 a respeito do "Direito do Licenciado em Pedagogia
lecionar nas quatro primeiras séries do 1° Grau".
03
- Histórico Escolar e Diploma, comprovando seus estudos no
curso de Pedagogia.
04
- Edital de Convocação de Concursados a prazo determinado
- n° 51/97 - Prefeitura Municipal de São José dos
Campos.
II
- ANÁLISE
Entende-se,
à guisa de introdução da análise do
pleito, ser desejável para o exercício da docência
nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a formação
em nível superior. Aliás, convém ressaltar
que esta perspectiva é ampliada na nova Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional.
Quanto
à legislação ao específica, ainda vigente,
ao tratar do objeto deste parecer, estabelece com clareza, quais
são as disciplinas e respectivas cargas horárias que
deverão credenciar o Licenciado em Pedagogia para o exercício
profissional requerido pelo solicitante.
Na
Resolução n° 2 de 12 de maio de 1969, o parágrafo
único do artigo 7°, combinado com disposto no artigo 3°,
condiciona o exercício do Magistério pelo Licenciado
em Pedagogia, nas quatro primeiras séries do Ensino de 1°
Grau ( Ensino Fundamental), ao cumprimento das disciplinas de Estrutura
e Funcionamento do Ensino de 1° Grau, Metodologia do Ensino na Escola
de 1° Grau e Prática de Ensino do 1° Grau.
O
artigo 4° da Portaria n° 399 de 28 de junho de 1989 estabelece,
ao lado disso, que nenhuma disciplina poderá ser objeto de
registro quando não tiver sido estudada, pelo menos, em 160
horas/aulas. Admite, ainda, em seu parágrafo único,
que "poderão ser computadas cargas horárias de
conteúdos afins para integralização do número
de horas previstas neste artigo".
Além
disso, cabe destacar que o Parecer n° 162 d CEE/SP citado, favorável
a pleito semelhante, na mesma unidade federativa da atual requerente,
conclui reconhecendo ter o Licenciado em Pedagogia direito ao exercício
do magistério de 1ª a 4ª séries do ensino de 1° Grau,
desde que atendidas as exigências mínimas especificadas
nos termos da Lei.
II
- VOTO DA RELATORA
À
luz do exposto, considerando que o Histórico Escolar da interessada
atende, no perfil do curso realizado, à integralização
das matérias exigidas no artigo 7°, combinado com o artigo
3° da Resolução n° 2/69 e, ao mesmo tempo, comprovando-se
em relação à carga horária mínima
de 16o horas/aula, definida pela Portaria 399/89, o atendimento
dos requisitos legais, somos de parecer que Lúcia Elisa Ribeiro
Taglialegna está capacitada para exercer o Magistério
das quatro séries iniciais do Ensino Fundamental.
Brasília-DF,
2 de dezembro de 1997
- Elda
de Araújo Lira Soares - Relatora
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto da Relatora.
Sala
de Sessões, em 2 de dezembro de 1997.
(aa)
Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda
Alves Ludke - Vice-Presidente
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