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CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA/DF
Diretrizes
operacionais para a educação profissional em nível
nacional
CEB
- Par. 17/97, aprovado em 3/12/97 (Proc. 23001.000691/97-61)
I -
RELATÓRIO
A
educação profissional, em nível nacional, com
base nos princípios constitucionais, regula-se:
a)
pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional (LDB),
em especial o que dispõem os artigos 39 a 42 do Capítulo
III do Título V;
b)
pelo Decreto Federal n° 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta
o § 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da LDB;
c)
pela Portaria MEC n° 646, de 14 de maio de 1997, especifica para
a rede federal de educação tecnológica;
d)
por orientações emanadas deste Colegiado e dos órgãos
normativos dos respectivos sistemas de ensino.
Esta
Câmara aprovou, em 7 de maio do corrente, o Parecer CEB n°
5/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, contendo
orientações preliminares para a aplicação
da Lei n° 9.394/96. O Parecer foi homologado pelo Ministro da Educação
e do Desporto em 16 de maio de 1997. Em relação à
educação profissional esclarece que:
"É
relevante verificar que a educação profissional se
faz presente na lei geral da educação nacional, em
capítulo próprio, embora de forma bastante sucinta,
o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação
brasileira quanto a necessidade de sua regulamentação
específica. É o que vem de ocorrer com a publicação
do Decreto n 2.208, de 17 de abril de 1997, que "regulamenta
o parágrafo 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996".
"O
artigo 6°, inciso I, do decreto citado estabelece que "o Ministério
da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional
de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares
nacionais", a serem adotadas por área profissional".
Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece
o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações
profissionais implantadas com base no Parecer n° 45/72, devidamente
reconhecidas, continuam a ter validade nacional, incluídas
as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE".
A
questão curricular da educação profissional
técnica remete-se, portanto, ao Decreto n° 2.208/97 e, por
enquanto, ao Parecer n° 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação,
devendo-se aguardar o encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação,
pelo Ministério da Educação e do Desporto,
de proposta das novas diretrizes curriculares nacionais, para deliberação,
conforme dispõe a alínea e, do § 1°, do artigo 9°,
da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, que alterou dispositivos
da lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e deu outras providências.
Por
ser de sua competência, o Conselho Nacional de Educação,
com este parecer, estabelece diretrizes operacionais para a educação
profissional, a serem observadas em nível nacional.
II
- VOTO DO RELATOR
Reiterando
os termos do Parecer CEB n 5/97, na parte referente à educação
profissional, fica patente, na nova LDB, o reconhecimento do papel
e da importância desta modalidade de ensino. Pela primeira
vez, consta em uma lei geral da educação brasileira
um capítulo específico sobre educação
profissional integre-se e articule-se às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e
à tecnologia e conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva. Preconiza a oferta de educação
profissional a jovens e adultos, trabalhadores em geral, tendo como
referência a educação regular - ensino fundamental,
médio e superior - ou, de forma mais livre e circunstancialmente
necessária, sem qualquer condicionamento em relação
à escolaridade.
Sabemos
que nos dias atuais, torna-se cada vez mais necessária uma
sólida qualificação profissional, constantemente
atualizada por meio de programas de requalificação
e de educação continuada. Afinal, a vida profissional
dos cidadãos está sujeita a alterações
profundas e rápidas, em termos de qualificação,
de emprego e de renda, só decorrência das inovações
tecnológicas e das mudanças na organização
da produção. Fica claro, também, que esse novo
ordenamento, combinado com as políticas governamentais, afirma
e reorienta prioridades de forma a valorizar, sobremaneira, a educação
básica. Essa deve ser, realmente, a principal meta educacional
brasileira para a próxima década, para que o País
possa manter e ampliar espaços na economia mundial e, mais
importante do que esse objetivo instrumental, melhorar o padrão
e a qualidade de vida da nossa população. A educação
profissional, por seu turno, não substitui a educação
básica e sim complementa-a. A valorização desta,
entretanto, não significa a redução da importância
daquela. Ao contrário, uma educação profissional
de qualidade, respaldada em educação básica
de qualidade, constitui a chave do êxito de sociedades desenvolvidas.
Neste
sentido, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4° da
LDB que garante a progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio, é fundamental considerar
que a educação profissional de nível técnico
atingirá a sua plena articulação com a etapa
final da educação básica quando essa extensão
se concretizar.
Em
17 de abril de 1997 o Governo Federal baixou o Decreto n° 2.208,
regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação
profissional, definindo seus objetivos e níveis, além
de estabelecer orientações para a formulação
dos currículos dos cursos técnicos. O Decreto especifica,
no artigo 3°, três níveis de educação
profissional: o básico, o técnico e o tecnológico.
Tais níveis não devem ser confundidos com os dois
níveis da educação nacional estabelecidos na
LDB: o básico e o superior. Os da educação
profissional devem ser entendimentos como formas de viabilização
dos objetivos previstos no artigo 1° do Decreto, ou seja, fundamentalmente
a qualificação, a especialização, o
aperfeiçoamento e a atualização profissional
e tecnológica, a serem proporcionados, nos três níveis,
aos jovens e adultos em geral. Essas formas não constituem
uma progressão obrigatória, pois o acesso a qualquer
uma delas independe da realização de outra. Em vista
disso, torna-se relevante a formulação de políticas,
metas e estratégias governamentais e institucionais que definam
a oferta e as condições de acesso à educação
profissional para todos. Trata-se, na verdade, de atendimento a
uma necessidade de caráter nacional, ao mesmo tempo econômica,
política e social.
A
educação profissional básica, destinada a qualificar
e requalificar trabalhadores, independente de escolaridade prévia,
não está sujeita a regulamentação curricular,
sendo oferecida de forma livre em função das necessidades
do mundo do trabalho e da sociedade, como preconiza a LDB. Nada
impede que, eventualmente, seja estruturada de forma que possa ser
aproveitada, como crédito ou outra forma de equivalência,
na educação profissional técnica e tecnológica.
Em qualquer caso, poderá propiciar certificação
de competências ou de qualificação profissional.
Cumpre lembrar que a aprendizagem profissional definida em legislação
específica é forma de educação profissional
básica ou técnica. Deixa de subsistir, entretanto,
o caráter supletivo da aprendizagem e da qualificação
conforme dispunha a Lei Federal n° 5.692/71. Na mesma linha de mudança,
fica superada a função de suprimento englobando o
aperfeiçoamento e a atualização profissional.
A
escolaridade, exigida ou não como requisito de entrada, constitui
simples referência para a educação profissional
básica, em função do perfil de saída
requerido para o desempenho de profissões no mercado. Além
dos seus cursos regulares de educação profissional,
conforme preconizam o artigo 42 da LDB e § 1° do artigo 4° do Decreto,
as instituições especializadas oferecerão programas
abertos à comunidade, cuja exigência para matrícula
seja a capacidade de aproveitamento e não necessariamente
o nível de escolaridade. Neste caso, sempre que necessário
e viável, em consonância com a prioridade nacional
de valorização do ensino fundamental, as instituições
deverão proporcionar oportunidades e condições
de regularização e complementação desse
nível de ensino.
A
articulação entre a educação profissional
básica e a educação básica admite várias
situações entre as quais:
parte para acesso à qualificação profissional;
b)
dispensa do ensino fundamental para acesso e exigência de
sua conclusão, no todo ou em parte, para certificação
de qualificação profissional;
c)
independência, para acesso e certificação, entre
a educação profissional básica e a educação
básica, com articulação entre as respectivas
instituições educacionais, objetivando proporcionar
aos alunos dos programas de qualificação profissional
oportunidades e condições de regularização
e complementação do ensino fundamental.
As
competências adquiridas na educação profissional
básica, tal como definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto,
poderão ser aproveitadas nas modalidades técnicas
ou tecnológica (artigo 3°, incisos II e III), mediante avaliação
a ser realizada pela instituição em que o interessado
pretenda matricular-se. Trata-se neste caso, de uma importante inovação
prevista na legislação: a possibilidade de avaliação,
reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências
e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho.
De
fato, a certificação de competências está
prevista no caput do artigo 41 da LDB, em caráter geral,
e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto para
a educação profissional técnica. Trata-se de
um campo ainda inexplorado em nosso País e essa lacuna precisa
ser urgentemente preenchida, tanto para um atendimento mais flexível
e rápido das necessidades do mercado como para uma constante
atualização de perfis profissionais e respectivas
formas de avaliação de competências. Não
é cabível nos dias atuais a postura de desconsideração
pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas
por qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no
próprio trabalho. É preciso superar o preconceito
e o flagrante desperdício de não valorizar a experiência
profissional e o autodidatismo que não têm recebido,
até hoje, a atenção que merecem. Trata-se de
um potencial humano que tem permanecido oculto e que precisa ser
adequadamente identificado, avaliado, reconhecido, aproveitado,
e certificado. A certificação de competências
constitui mais um instrumento para a democratização
da educação profissional, em todos os seus níveis.
Abre possibilidades de qualificação inicial e seqüencial,
bem como de requalificação e atualização
de trabalhadores, empregados ou não. As constantes inovações
tecnológicas e organizacionais no mundo do trabalho impõem
efetivas e rápidas respostas no que se refere aos novos perfis
profissionais. Tanto pela economia de tempo quanto de esforços,
a certificação complementa e, em determinados casos,
pode dispensar freqüência a cursos e programas de educação
profissional. É importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento
de tais competências não deve significar mais uma cartorialização
educacional. Por outro lado, é bom lembrar que uma formalização
simples e ágil é necessária, até mesmo
para reincorporar cidadãos que se encontram à margem
de um processo sistemático de educação profissional.
Assim,
é indispensável que os sistemas de ensino, federal
e estaduais, normalizem tal procedimento, definindo a forma de credenciamento
das instituições habilitadas à retificação
de competências, bem como as condições do seu
aproveitamento nos níveis da educação profissional
básica, técnica ou tecnológica.
A
não inclusão dos sistemas de ensino municipais, como
tais organizados, tem um razão que deve ser aqui explicitada.
A tais sistemas é atribuída, como competência
específica, para usar os termos do inciso V, do artigo 11
da Lei n° 9.394/96, "oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental".
Assim, não estando entre as obrigações dos
mesmos a educação profissional, aos sistemas federal
e estaduais deve ser cometida a responsabilidade de baixar as normas
aplicáveis à certificação aqui considerada,
observadas diretrizes do CNE. Os sistemas estaduais poderão,
entretanto, quando entenderem conveniente, credenciar órgãos
e instituições municipais para que promovam essa certificação.
A
certificação, já adotada em outros países,
é coerente com a política nacional de qualidade, produtividade
e competitividade. Certificar profissionais, segundo padrões
previamente estabelecidos pelos agentes econômicos e sociais,
significa oferecer mais possibilidades de garantia de qualidade
de produtos e de serviços. Nesse sentido, a certificação
deve resultar de um amplo processo de discussão e negociação
envolvendo todos os segmentos interessados da sociedade: trabalhadores,
empresários, consumidores e educadores. É evidente
que a certificação deve ser uma atividade extremamente
criteriosa, com credenciamento de instituições e estabelecimentos
de ensino competentes e idôneos e presença constante
dos órgãos responsáveis pela fiscalização
do exercício profissional e pela defesa do consumidor. As
disposições legais, portanto, representam apenas o
começo de um longo caminho a percorrer no desenho e na implementação
de um modelo brasileiro de certificação.
Uma
das mais importantes mudanças introduzidas pelo Decreto n°
2.208/97 refere-se à educação profissional
técnica, cuja organização curricular passa
a ser própria e independente do ensino médio, podendo
ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este. Significa
que será possível a matrícula e freqüência
no ensino médio e concomitantemente, desde o se início,
no curso técnico, na mesma escola ou em estabelecimento distintos.
Em função das exigências de conhecimentos prévios,
entretanto, determinados cursos técnicos poderão ser
organizados de forma seqüencial para alunos com o ensino médio
já concluído. Fica, ainda, a possibilidade de se adotar
forma combinada, ou seja, concomitância e seqüencialidade,
isto é, a exigência para ingresso em curso técnico
de matrícula e freqüência na 2ª ou 3ª série
do ensino médio, sempre em função dos perfis
de entrada e de saída da habilitação.
A
desvinculação entre o ensino médio e o ensino
técnico possibilita uma flexibilização e significativa
ampliação das oportunidades de educação
profissional no nível do ensino médio. Por se tratar
de uma alteração estrutural é necessário
tecer algumas considerações a este respeito.
A
desvinculação referida não significa que as
instituições de educação profissional
deverão oferecer o ensino única e exclusivamente prático.
Qualquer curso profissionalizante sempre demandará a estruturação
de currículos contemplando todas as dimensões do desenvolvimento
humano: a cognitiva, a efetiva e a psicomotora, fundadas em princípios
éticos, políticos e estéticos que contribuam
para consolidação de conceitos e valores indispensáveis
ao exercício da cidadania na democracia. Além disso,
nunca será ocioso lembrar que educação profissional
de qualidade pressupõe educação básica
de qualidade. Nesse sentido, além de usualmente desenvolver
conteúdos curriculares de aplicação dos conhecimentos
científicos e tecnológicos, a educação
profissional, para preservar a qualidade requerida, forçosamente
deverá complementar e suprir eventuais car6encias de educação
geral de seus alunos.
A
desvinculação entre o ensino médio e o ensino
técnico traz vantagens tanto para o aluno quanto para as
instituições de ensino. O aluno terá maior
flexibilidade na definição do seu itinerário
de educação profissional, não ficando restrito
a uma habilitação rigidamente vinculada ao ensino
médio, passível de conclusão somente após
o mínimo de três anos. Do lado das instituições
de ensino, a desvinculação propicia melhores condições
para a permanente revisão e atualização dos
currículos. O chamado currículo integrado é
extremamente difícil de ser modificado e por isso mesmo acaba
se distanciando cada vez mais da realidade do mundo do trabalho.
A
possibilidade de o aluno cursar, por exemplo, primeiro o ensino
médio e depois o curso técnico, coaduna-se com a tendência
internacional de formar técnicos com sólida base de
formação geral. A opção do aluno, entretanto,
pode estar associada a uma necessidade mais premente de inserção
no mercado de trabalho e, para tanto, permanece a possibilidade
de se cursar o ensino médio e o técnico de forma concomitante.
Ressalte-se
que não há qualquer impedimento para que a mesma escola
continue desenvolvendo concomitantemente o ensino médio e
o técnico. E, dependendo da habilitação, os
currículos e horários poderão continuar sendo
organizados de tal forma que o aluno possa estudar e trabalhar,
como ocorre em parte dos casos atualmente.
Assim,
em decorrência do disposto no caput do artigo 5° do Decreto
e, tendo em vista a necessidade social, a vocação
institucional e a capacidade de atendimento, as instituições
que vêm oferecendo cursos técnicos de nível
médio passam a ter as seguintes possibilidades de organização:
a)
oferta do curso de ensino médio e, de forma concomitante
ou seqüencial a este, dos cursos técnicos. No ensino
médio a escola poderá oferecer componentes curriculares
de caráter profissionalizante na parte diversificada, de
acordo com o parágrafo único do artigo 5° do Decreto,
até o limite de 25% do total da carga horária mínima
desse nível de ensino, ou seja, 600 horas de um total de
2.400 horas. Os critérios para seleção de alunos
e organização das turmas dos dois tipos de cursos
são de inteira responsabilidade de cada instituição.
A proposta pedagógica, traduzindo a política e a estratégia
institucional, definirá a proporção de vagas
oferecidas em cada curso;
b)
oferta somente de cursos técnicos. Cada aluno, observados
os requisitos fixados para cada habilitação técnica,
deverá ter concluído ou cursar concomitantemente o
ensino médio, regular ou supletivo, em outra escola;
c)
oferta somente do ensino médio, com ou sem componentes curriculares
profissionalizantes na parte diversificada do currículo.
Havendo tais componentes, a escola poderá certificar a qualificação
profissional, correspondente, quando for o caso, aos antigos auxiliares
técnicos. A habilitação poderá ser completada
em outro estabelecimento, mediante reconhecimento de crédito
ou avaliação de competências.
A
instituição ou a implantação de nova
habilitações técnicas deve ser precedida da
aprovação de proposta pelo órgão competente
do respectivo sistema de ensino e, para que tenham validade nacional,
pelo Conselho Nacional de Educação.
Quanto
aos currículos resultantes da desvinculação
entre o ensino médio e o ensino técnico, até
que sejam definidas novas diretrizes curriculares nacionais e currículos
básicos, devem ser observados:
a)
no ensino médio, os mínimos total e anuais de carga
horária e de dias letivos previstos na nova LDB e, para a
organização curricular, a Resolução
CFE n° 6/86 e regulamentações subseqüentes naquilo
que não estiver superado pelas disposições
da Lei n° 9.394/96;
- nos
cursos técnicos, o Parecer CFE n° 45/72 e regulamentações
subseqüentes, incluídas as referentes à instituição
de habilitações profissionais.
Conforme
dispõe o § 1° do artigo 6° do Decreto, currículos
experimentais poderão ser implementados mediante aprovação
dos respectivos sistemas de ensino.
Relevante
inovação encontra-se no artigo 7° do Decreto. Trata-se
de instituir, sistemática e permanentemente, mecanismo de
identificação e atualização de perfis
profissionais e respectivos currículos de formação.
Esse mecanismo deverá ser definido e implementado com a indispensável
participação de professores, empresários e
trabalhadores, sob coordenação do Ministério
da Educação e do Desporto com a colaboração
do Conselho Nacional de Educação.
De
acordo com o artigo 8° do Decreto, os currículos do ensino
técnico serão estruturados em disciplinas que poderão
ser agrupadas sob a forma de módulos. A modularização
deverá proporcionar maior flexibilidade às instituições
de educação profissional e, também, contribuir
para a ampliação e agilização do atendimento
às necessidades do mercado, dos trabalhadores e da sociedade.
Os cursos, os programas e os currículos poderão ser
estruturados e renovados segundo as emergentes e mutáveis
demandas do mundo do trabalho. Cumpre lembrar que a modularização
é uma estratégia praticada em vários países
e estimulada pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT).
Os
cursos técnicos poderão, então, ser organizados
em módulos correspondentes a profissões no mercado
de trabalho. Cada módulo possibilita uma terminalidade, com
direito a certificado de qualificação profissional,
devendo contemplar, preferencialmente de forma integrada em cada
componente curricular, as seguintes dimensões:
- competências
teóricas e práticas específicas da profissão;
- conhecimentos
gerais relacionados à profissão;
- atitudes
e habilidades comuns a uma área profissional e ao mundo
do trabalho.
O
conjunto de módulos de determinado curso corresponderá
a uma habilitação profissional e dará direito
a diploma de técnico, desde que comprovada a conclusão
do estágio supervisionado, quando exigido, e a conclusão
do ensino médio.
Eventualmente,
poderá ser adotado módulo curricular básico,
ou eqüivalente, sem terminalidade e certificação
profissional, com o objetivo de proporcionar as condições
para o adequado aproveitamento dos módulos subseqüentes
de uma ou mais habilitações afins.
Deve-se
assegurar, ainda, aos alunos que iniciaram seus cursos técnicos
no regime da Lei n° 5.692/71 e dos Pareceres que a regulamentam,
inclusive aos que ingressaram no ano de 1997, o direito de os concluírem
pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido
pela Lei n° 9.394/96 e pelo Decreto n° 2.208/97. Os alunos retidos
no regime anterior, em série não mantida no período
seguinte, a partir de 1998 devem ser transferidos para o novo regime,
oferecidas todas as condições para as adaptações
necessárias, inclusive, se for o caso, o aproveitamento de
estudos em outra escola.
A
habilitação profissional para o exercício do
magistério, oferecida em nível médio na modalidade
Normal, para a educação infantil e as quatro primeiras
séries do ensino fundamental, prevista no artigo 62 da LDB,
deverá ser regulamentada pelos respectivos sistemas de ensino,
observadas as diretrizes nacionais pertinentes.
A
educação profissional tecnológica, acessível
aos egressos do ensino médio, integra-se à educação
superior e regula-se pela legislação referente a esse
nível de ensino.
Como
integrante da educação escolar, em seu sentido amplo,
aplicam-se à educação profissional os princípios
preconizados no artigo 3° da LDB.
As
disposições gerais contidas na Seção
I do Capítulo II do Título V da LDB são aplicáveis
à educação básica e facultativas à
educação profissional, devendo, no entanto, nortear
a organização de cursos e de currículos, bem
como a elaboração de propostas pedagógicas.
As
mudanças introduzidas pela nova legislação
na educação profissional representam passos preparatórios
para as mudanças reais, em sintonia com as novas demandas
de uma economia aberta e de uma sociedade democrática. Estará
nas mãos das instituições educacionais e respectivas
comunidades a construção coletiva e permanente de
propostas e práticas pedagógicas inovadoras que possam
dar resposta aos novos desafios.
Brasília-DF,
3 de dezembro de 1997
- Fábio
Luiz Marinho Aidar - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica acompanha o
Voto do Relator.
Sala
de Sessões, em 3 de dezembro de 1997.
(aa)
Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente
Hermengarda
Alves Ludke - Vice-Presidente
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