MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Novo prazo final para o período de transição para a implantação
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional
de Nível Técnico
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RELATOR(A):
Francisco Aparecido Cordão
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PROCESSO(S)
N.º(S): 23001.000379/2000-51
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PARECER
N.º:33/2000
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COLEGIADO: CEB
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APROVADO
EM:07/11/2000
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I
– RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR:
Em 05 de outubro de 1999 esta Câmara de Educação Básica
aprovou o Parecer CNE/CEB nº 16/99, homologado pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação em 25/11/99 (D.O.U. 26/11/99), definindo as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico. A Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/11/99, foi publicada
em 22 de dezembro de 1999.
O artigo 19 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que
as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional
de Nível Técnico entram em vigor na data da publicação da referida
Resolução, isto é, em 22/12/99, e define, também, que ficam revogadas
todas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE nº
45/72 e as demais regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes
à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação.
O artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que
“a observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001,
sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a
publicação desta Resolução e o final do ano 2000”.
O § 1º do artigo 18 define que “no período de transição
as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias,
opção por cursos organizados nos termos desta Resolução”.
O § 2º do mesmo artigo ressalva “o direito de conclusão
de cursos organizados com base no Parecer CFE nº 45, de 12 de janeiro
de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados
no período de transição”.
O item 07 do Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar da
“organização da Educação Profissional de Nível Técnico” assim orienta
as escolas e o sistema de ensino:
-“
Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que
sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no
planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar,
considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas
profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais
e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos
e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica
deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos
cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como
dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicar
as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada
no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola
e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional
de conclusão.”
-“
O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação
dos docentes e ter presente estas diretrizes curriculares nacionais,
com os quadros anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional
definidos e divulgados pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga
o Parecer CFE nº 45/72 e atos normativos subseqüentes, da mesma
matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização
do perfil do profissional a ser definido pela escola, o qual deverá
ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando
a correspondente organização curricular. No delineamento do perfil
profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações
coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares
por área profissional e com os planos de curso já aprovados para
outros estabelecimentos, divulgados, via Internet, pelo MEC. Para
tanto, o MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação
profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação
dos mesmos em âmbito nacional”
-“Estas
demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são,
ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas
supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos,
processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades
de programação em função de resultados. Espera-se que essas escolas
preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar
autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo,
que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas
das diferentes áreas do saber”.
A
mudança, portanto, é mais radical do que pode parecer à primeira
vista, em uma leitura superficial das novas Diretrizes Curriculares
Nacionais. Todo o arcabouço legal representado pelo parecer CFE
nº 45/72 e similares, que definiam mínimos profissionalizantes por
habilitação técnica foi revogado. Não existe mais currículo mínimo
pré-definido por habilitação profissional. O que existe agora são
diretrizes curriculares nacionais que orientam as escolas na elaboração
de planos de curso coerentes com projetos pedagógicos das próprias
escolas e comprometidos com perfis profissionais de conclusão definidos
pela própria escola, à luz das referidas diretrizes e centrados
no compromisso com resultados de aprendizagem, em termos de desenvolvimento
de competências profissionais. Não se trata, portanto, de mera adequação
curricular ou de mera mudança ou substituição de quadros curriculares.
O
artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define com clareza qual
é o entendimento a ser dado ao conceito de competência profissional.
Esse entendimento é essencial na orientação dos novos currículos
para a educação profissional de nível técnico, considerado o itinerário
de profissionalização definido pela escola, em termos de qualificações
profissionais, habilitação profissional e especializações profissionais,
e considerado também que, de acordo com o artigo 5º da mesma, “a
educação profissional de nível técnico será organizada por áreas
profissionais”.
O
artigo 1º da referida Resolução orienta as escolas quanto aos planos
de curso que deverão ser submetidos pelas mesmas, à devida apreciação
dos órgãos competentes do seu sistema de ensino. Esses planos de
curso, uma vez aprovados, de acordo com o artigo 13 da mesma Resolução,
integrarão Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional
de Nível Técnico e serão disponibilizados via Internet para os interessados.
Todos
os que trabalharam arduamente, no corrente ano de 2000, na organização
desta nova educação profissional de nível técnico sentiram as reais
dificuldades para o cumprimento dessa tarefa. Vários Conselhos Estaduais
de Educação só mais recentemente disciplinaram a matéria no âmbito
dos respectivos sistemas de ensino. Os referenciais curriculares
nacionais por área profissional só recentemente foram disponibilizados
pelo Ministério da Educação. As escolas ainda estão encontrando
dificuldades na conclusão dos novos planos de curso que superem
o estágio de simples e mera adaptação ou reorganização curricular.
Todos estão tomando consciência de que se trata de uma nova organização
da Educação Profissional de Nível Técnico.
Neste
ano de transição foram conseguidos avanços consideráveis. Currículos
realmente inovadores foram organizados, com efetiva participação
dos docentes, como determinam os artigos 12 e 13 da Lei Federal
nº 9394/96 e como orientam as novas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Entretanto,
o período de transição, na prática, mostrou-se insuficiente para
que todas as escolas pudessem ter seus planos de curso devidamente
elaborados e respectivamente aprovados pelo respectivo sistema de
ensino, com vistas à sua implantação no início do ano de 2001.
Algumas
arestas ainda precisam ser aparadas, em especial em relação aos
conselhos de fiscalização do exercício profissional no tocante às
habilitações profissionais que se referem a profissões regulamentadas
por lei, como, por exemplo, a equivocada interpretação dada à matéria
pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e, em
conseqüência, seus respectivos Conselhos Regionais. Este assunto
específico está sendo detalhadamente examinado e será objeto de
parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
em futuro próximo.
Alguns
Conselhos Estaduais de Educação equivocadamente criaram alternativas
próprias para promover, na prática, a extensão do período de transição
previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99.Outros, corretamente,
solicitaram à esta Câmara o estudo da possibilidade de extensão
do período de transição para as escolas que encontrarem maiores
dificuldades na tarefa de transformar os seus antigos cursos organizados
nos termos do Parecer CFE nº45/72 e similares, em novos cursos organizados
por área profissional, nos termos aprovados pelas novas diretrizes
curriculares nacionais.
O
assunto foi excessivamente debatido pela Câmara de Educação Básica
nesses últimos dois meses e a decisão unânime é no sentido da prorrogação
do prazo final previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99
até o final do ano de 2001, preservado o pleno direito da imediata
implantação da nova sistemática por parte de todas as escolas que
tiverem condições de faze-las, principalmente em relação a cursos
antes inexistentes.
Nestes
termos, proponho à aprovação da Câmara de Educação Básica o anexo
Projeto de Resolução.
Brasília(DF), 07 de novembro de 2000.
Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão – Relator
II
– DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2000
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira –
Vice-Presidente
PROJETO
DE RESOLUÇÃO
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com
o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20
de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208,
de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 33/2000,
homologado pelo Senhor Ministro da Educação em ................................
RESOLVE:
Artigo
1º - fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2001 o prazo final
definido pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 08 de
dezembro de 1999, como período de transição para a implantação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico.
Artigo
2º - Esta Resolução entra em vigor .na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Francisco
Aparecido Cordão
Presidente
da Câmara de Educação Básica