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Brasília, 7 de fevereiro de 2012 www.fenep.org.br
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Conselho Nacional de Educação - PARECER

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação

UF:DF

ASSUNTO: Novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico

RELATOR(A): Francisco Aparecido Cordão

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000379/2000-51

PARECER N.º:33/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 07/11/2000

I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR:

Em 05 de outubro de 1999 esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer CNE/CEB nº 16/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 25/11/99 (D.O.U. 26/11/99), definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. A Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/11/99, foi publicada em 22 de dezembro de 1999.

O artigo 19 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico entram em vigor na data da publicação da referida Resolução, isto é, em 22/12/99, e define, também, que ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE nº 45/72 e as demais regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação.

O artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que “a observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000”.

O § 1º do artigo 18 define que “no período de transição as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias,opção por cursos organizados nos termos desta Resolução”.

O § 2º do mesmo artigo ressalva “o direito de conclusão de cursos organizados com base no Parecer CFE nº 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição”.

O item 07 do Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar da “organização da Educação Profissional de Nível Técnico” assim orienta as escolas e o sistema de ensino:

-        “ Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.”

-        “ O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos docentes e ter presente estas diretrizes curriculares nacionais, com os quadros anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE nº 45/72 e atos normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando a correspondente organização curricular. No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares por área profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabelecimentos, divulgados, via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional”

-        “Estas demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em função de resultados. spera-se que essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber”.

A mudança, portanto, é mais radical do que pode parecer à primeira vista, em uma leitura superficial das novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Todo o arcabouço legal representado pelo parecer CFE nº 45/72 e similares, que definiam mínimos profissionalizantes por habilitação técnica foi revogado. Não existe mais currículo mínimo pré-definido por habilitação profissional. O que existe agora são diretrizes curriculares nacionais que orientam as escolas na elaboração de planos de curso coerentes com projetos pedagógicos das próprias escolas e comprometidos com perfis profissionais de conclusão definidos pela própria escola, à luz das referidas diretrizes e centrados no compromisso com resultados de aprendizagem, em termos de desenvolvimento de competências profissionais. Não se trata, portanto, de mera adequação curricular ou de mera mudança ou substituição de quadros curriculares.

O artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define com clareza qual é o entendimento a ser dado ao conceito de competência profissional. Esse entendimento é essencial na orientação dos novos currículos para a educação profissional de nível técnico, considerado o itinerário de profissionalização definido pela escola, em termos de qualificações profissionais, habilitação profissional e especializações profissionais, e considerado também que, de acordo com o artigo 5º da mesma, “a educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais”.

O artigo 1º da referida Resolução orienta as escolas quanto aos planos de curso que deverão ser submetidos pelas mesmas, à devida apreciação dos órgãos competentes do seu sistema de ensino. Esses planos de curso, uma vez aprovados, de acordo com o artigo 13 da mesma Resolução, integrarão Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e serão disponibilizados via Internet para os interessados.

Todos os que trabalharam arduamente, no corrente ano de 2000, na organização desta nova educação profissional de nível técnico sentiram as reais dificuldades para o cumprimento dessa tarefa. Vários Conselhos Estaduais de Educação só mais recentemente disciplinaram a matéria no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. Os referenciais curriculares nacionais por área profissional só recentemente foram disponibilizados pelo Ministério da Educação. As escolas ainda estão encontrando dificuldades na conclusão dos novos planos de curso que superem o estágio de simples e mera adaptação ou reorganização curricular. Todos estão tomando consciência de que se trata de uma nova organização da Educação Profissional de Nível Técnico.

Neste ano de transição foram conseguidos avanços consideráveis. Currículos realmente inovadores foram organizados, com efetiva participação dos docentes, como determinam os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96 e como orientam as novas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Entretanto, o período de transição, na prática, mostrou-se insuficiente para que todas as escolas pudessem ter seus planos de curso devidamente elaborados e respectivamente aprovados pelo respectivo sistema de ensino, com vistas à sua implantação no início do ano de 2001.

Algumas arestas ainda precisam ser aparadas, em especial em relação aos conselhos de fiscalização do exercício profissional no tocante às habilitações profissionais que se referem a profissões regulamentadas por lei, como, por exemplo, a equivocada interpretação dada à matéria pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e, em conseqüência, seus respectivos Conselhos Regionais. Este assunto específico está sendo detalhadamente examinado e será objeto de parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação em futuro próximo.

Alguns Conselhos Estaduais de Educação equivocadamente criaram alternativas próprias para promover, na prática, a extensão do período de transição previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99.Outros, corretamente, solicitaram à esta Câmara o estudo da possibilidade de extensão do período de transição para as escolas que encontrarem maiores dificuldades na tarefa de transformar os seus antigos cursos organizados nos termos do Parecer CFE nº45/72 e similares, em novos cursos organizados por área profissional, nos termos aprovados pelas novas diretrizes curriculares nacionais.

O assunto foi excessivamente debatido pela Câmara de Educação Básica nesses últimos dois meses e a decisão unânime é no sentido da prorrogação do prazo final previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 até o final do ano de 2001, preservado o pleno direito da imediata implantação da nova sistemática por parte de todas as escolas que tiverem condições de faze-las, principalmente em relação a cursos antes inexistentes.

Nestes termos, proponho à aprovação da Câmara de Educação Básica o anexo Projeto de Resolução.

Brasília(DF), 07 de novembro de 2000.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão –  Relator

II – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2000

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente

Conselheiro Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira – Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 33/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em ................................

RESOLVE:

Artigo 1º - fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2001 o prazo final definido pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 08 de dezembro de 1999, como período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor .na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco Aparecido Cordão
Presidente da Câmara de Educação Básica
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