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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA:Conselho
Nacional de Educação
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UF:
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ASSUNTO:
Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96
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RELATOR
CONSELHEIRO: João Antônio Cabral de Monlevade
e José Arthur Giannotti
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PROCESSO
Nº 23001.000103/97-71
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PARECER
Nº:05/97
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CÂMARA
OU COMISSÃO:Conselho
Pleno
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APROVADO
EM:11.03.97
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I
- RELATÓRIO
Em
atenção a solicitação do Presidente
do CNE, a quem chegou abundante correspondência para dirimir
dúvidas quanto ao ensino religioso na educação
básica pública, foram indicados pela CES o conselheiro
José Arthur Giannotti e pela CEB o conselheiro João
Antônio Cabral de Monlevade para apresentar ao Conselho Pleno
um Parecer preliminar, nos termos do artigo 90 da Lei 9.394/96.
Assim
reza o art. 33 da Lei 9394/96:
"O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas
dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, sendo oferecido sem ônus para os cofres públicos,
de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou
por seus responsáveis, em caráter:
I
- confessional, de acordo com a opção religiosa do
outro aluno ou do seu responsável, ministrado por professores
ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa."
Os
conselheiros relatores, após pesquisa, discussão interna
nas Câmaras e recurso ao pensamento de especialistas, submetem
ao Conselho Pleno o seguinte Parecer:
II
- PARECER
A
separação entre o Estado e a Igreja está configurada
no art. 19 da Constituição Federal:
"É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
os municípios:
1.
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público."
O
art. 210, ao mandar fixar conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação
básica comum, abre o espaço, nas escolas públicas,
para o ensino religioso. Haveria contradição entre
os dois artigos? Ou o art. 210 estabeleceria uma exceção?
Não cremos em qualquer destas alternativas. A Constituição
apenas reconhece a importância do ensino religioso para a
formação básica comum do período de
maturação da criança e do adolescente que coincide
com o ensino fundamental e permite uma colaboração
entre as partes, desde que estabelecida em vista do interesse público
e respeitando - pela matrícula facultativa - opções
religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de freqüência
de tal ensino na escola.
Como
entender, porém, "ensino religioso"?
Segundo
uma primeira interpretação, que há tempo se
tornou prática nas escolas, com evidentes dificuldades e
contradições, tratar-se-ia de assegurar que um professor,
fosse lá qual sua crença, desde que tivesse cumprido
as formalidades que lhe permitem a docência, passasse a ensinar
matéria "religião", muitas vezes completando,
para sua conveniência ou da própria escola, a carga
horária de sua disciplina de formação, registro
e ingresso.
Pode-se
compreender que qualquer pessoa, religiosa ou agnóstica,
deva conhecer os episódios maiores da vida de Jesus Cristo
e de outros líderes religiosos, e muito do conteúdo
de suas mensagens, pelo fato de ter tido acesso à nossa tradição
cultural, reforçado pela sua superior escolaridade. Um professor
desta matéria - história da religião, antropologia
cultural, ética religiosa - seria, como qualquer outro professor,
credenciado pelo Estado através de concurso ou outra forma
de atribuições de aula. Desse ponto de vista, nunca
seria representante oficial de uma das religiões existentes
no país.
Conforme
uma segunda interpretação, que é a nossa, inferida
dos textos legais, por ensino religiosos se entende o espaço
que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente,
se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião.
Desse ponto de vista, somente as igrejas, individualmente ou associadas,
poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço
como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola.
Foi a interpretação que a nova LDB adotou no já
citado art. 33.
A
Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado
e a necessidade de formação religiosa aos cuidados
dos representantes reconhecidos pelas próprias igrejas. À
escola cabem duas obrigações:
1.
Garantir a "matrícula facultativa", o que supõe
que a escola, em seu projeto pedagógico, ofereça com
clareza aos alunos e pais quais são as opções
disponibilizadas pelas igreja, em caráter confessional ou
interconfessional;
2.
Deixar horário e instalações físicas
vagas para que os representantes das igrejas os ocupem conforme
sua proposta pedagógica, para os estudantes que demandarem
o ensino religioso de sua opção, não
o saber das religiões, que poderá ser ministrado por
qualquer professor afeito a tal conteúdo, mas a prática
assumida por um representante confessional ou interconfessional.
Esta
segunda interpretação impõe algumas definições,
em especial quanto ao financiamento desta atividade na escola pública.
Mesmo que a LDB não o declarasse, não poderia haver
ônus para os cofres públicos, por três motivos:
- haveria
violação do art. 19 da CF que veda a subvenção
a cultos religiosos e a igrejas;
b)
criaria um tratamento desigual do Estado com relação
às diversas igrejas, porque a subvenção seria
desproporcional à demanda. Como o professor seria pago por
hora curricular de trabalho, um ou dois alunos de uma religião
demandariam o mesmo gasto do Estado do que trinta ou quarenta de
outra, já que a lei garante a confessionalidade e a opção
dos alunos;
c)
finalmente, havendo disposição de pagamento pelo Estado,
poder-se-ia chegar ao absurdo de o ensino religioso para dezenas
de denominações diferenciadas com demanda na escola
ser mais oneroso que o ensino de outras matérias com maior
carga horária.
Outras
questões pertinentes ao ensino religioso de caráter
curricular por exemplo, se ele se aplica ao ensino de jovens e adultos
ou de quanto deve ser a carga horária e se ela integra o
mínimo legal de 800 horas anuais preconizadas pela LDB são
matéria de decisão da Câmara de Educação
Básica.
No
que compete ao Conselho Pleno, concluímos este Parecer reafirmando
que, para a oferta do ensino religioso nas escolas públicas
de ensino fundamental, da parte do Estado, e, portanto dos sistemas
de ensino e das escolas, cabe-lhes, antes do período letivo,
oferecer horário apropriado e acolher as propostas confessionais
e interconfessionais das diversas religiões para, respeitado
o prazo do artigo 88 da Lei 9.394/96, ser incluída no Projeto
Pedagógico da escola e transmitida aos alunos e pais, de
forma a assegurar a matrícula facultativa no ensino religioso
e optativa segundo a consciência dos alunos ou responsáveis,
sem nenhuma forma de indução de obrigatoriedade ou
de preferência por uma ou outra religião.
Com
isso, cremos estar sendo estimulado o respeito à Lei e o
exercício da liberdade, e da democracia e da cidadania.
Brasília,
11 de março de 1997
Relatores
- Conselheiros José Arthur Giannotti e
João Antônio Cabral de Monlevade
III
DECISÃO DO PLENÁRIO
O
Plenário do Conselho Nacional de Educação aprova
a conclusão da Comissão
Conselheiro
Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente
(HOMOLOGADO
EM 17/06/97, PUBLICADO NO DOU DE 17/06/97 - SEÇÃO
I P. 12507)
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