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Brasília, 7 de fevereiro de 2012 www.fenep.org.br
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Legislação e Normas

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:ESTADO MAIOR DO EXÉCITO E INDICAÇÃO Nº 05/97 - CNE

UF:

ASSUNTO:Transferência Ex-Officio

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset

PROCESSO Nº:

PARECER Nº:CP 11/97

CÂMARA OU COMISSÃO:Conselho Pleno

APROVADO EM:07.10.97

I - RELATÓRIO

1 - Preliminares

O Senhor General de Exército Gleuber Viera, Chefe do Estado Maior do Exército, endereçou expediente ao Senhor Presidente deste Conselho em 05 de agosto de 1997, solicitando a manifestação do colegiado sobre transferências ex offício relativas a funcionários públicos civis e militares removidos em razão da necessidade do serviço. A consulta invocava o artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1997.

Com a Indicação nº 05, de o1 de setembro de 1997, o Conselheiro Arnaldo Niskier também se ocupou do assunto, propondo a constituição de um grupo para estudá-lo. Acolhida a referida Indicação, foram nomeados os Conselheiros Arnaldo Niskier, Yugo Okida e Ulysses de Oliveira Panisset para cumprir a decisão do Conselho Pleno, cabendo ao último a relatoria.

2 - Histórico sobre a Legislação

Os servidores públicos em geral, civis e militares, gozavam do direito de transferência de um estabelecimento de ensino para outro em localidade onde fossem residir, desde que movimentados de ofício. O benefício era extensivo aos dependentes legais dos servidores, tudo por força do disposto no Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1976, cujo artigo 6º teve sua redação alterada pelo Decreto nº 84. 614, de 07 de abril de 1980. Com a nova redação, o dispositivo ficou assim vazado, verbis:

"Art. 6º - Ao estudante que seja funcionário público federal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou membro das Forças Armadas, bem como aos respectivos dependentes, assim considerados na forma da lei, será concedida transferência do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado para outro congênere, em qualquer época do ano e independentemente de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex offício que lhes acarrete mudança de residência para o novo estabelecimento ou para localidade próxima deste."

O artigo seguinte determinava:

"Art. 7º - O Ministério da Educação e Cultura aprovará instruções operativas e resolverá as dúvidas na aplicação deste Decreto."

Cumprindo o disposto no artigo transcrito, o MEC baixou a Portaria nº 515, de 25 de maio de 1979, que regulamentou o Decreto 77.455/76, na qual podem ser destacados:

"Art. 3º - São beneficiários, do artigo 6º do Decreto nº 77.455, além do servidor, seu cônjuge, filhos com idades até 24 anos e os demais dependentes legalmente caracterizados como tais, inadmitindo-se qualquer ampliação do conceito com vistas a beneficiar pessoas não consideradas como dependentes.

Art.4º. -Parágrafo único - Quando a localidade de destino não possuir instituição de ensino superior, é facultado ao Servidor Público Federal e ao seu dependente a matrícula em estabelecimento situado na localidade mais próxima, a na que residam familiares com caráter permanente ou na de melhor acesso àquela para a qual foi requisitado, transferido ou movimentado de ofício.

Art. 5º - Ao Servidor designado de ofício para o efetivo exercício de cargo ou função no exterior, com duração superior a 9 (nove) meses, será assegurado o direito de eleger a localidade em território brasileiro que melhor convier para matricular seus dependentes.

Art. 6º - Os benefícios desta Portaria se estendem ao militar transferido para a reserva remunerada, aposentado ou reformado, para fixar residência em localidade diferente daquela onde residia quando da passagem para inatividade, aplicando-se os benefícios a uma única transferência de domicílio, prescrevendo no prazo de 12 (doze) meses, contado da primeira publicação do ato de transferência do militar para a inatividade."

Posteriormente, a Lei nº 7.037, de 05 de outubro de 1982 deu nova redação ao artigo 100 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, assim dispondo:

"Art. 100 - A transferência de alunos, de uma para outra instituição de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida de conformidade com os critérios que forem estabelecidos:

  1. pelo Conselho Federal de Educação, quando se tratar de instituição vinculada ao sistema federal de ensino;
  2. pelos Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de instituições estaduais e municipais;
  3. pelo colegiado máximo, de natureza acadêmica, em cada instituição, quando inexistirem normas emanadas dos órgãos previstos nas alíneas anteriores;

§ 1º será concedida transferência, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga:

  1. para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada renovação ou transferência de ofício que acarrete mudança de residência para município onde se situe a instituição recebedora ou para a localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;
  2. para instituições vinculadas ao sistema estadual, quando se tratar de servidor público estadual e seus dependentes, se requeridas na condição prevista no inciso anterior, respeitadas as normas expedidas pelos Conselhos Estaduais de Educação.

§ 2º As matérias compostas dos currículos mínimos de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada serão automaticamente reconhecidas pela instituição que receber o aluno, devendo, este, entretanto, cursar as matérias ou disciplinas obrigatórias constantes do currículo pleno, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação."

Nova norma legal - a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - veio estabelecer:

"Art. 99 - Ao Servidor estudante que mudar de sede, no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial."

3 - Mérito

O estudo sobre a legislação que, desde 1976, se ocupou de regulamentar as transferências escolares de servidores públicos alcançados por remoção de ofício, revela a clara preocupação com a garantia de condições de continuidade de estudo dos membros ou de seus dependentes legais, como ficou evidenciado.

O artigo 100 da Lei nº 4.024/61 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.037/82, foi a última manifestação do legislador sobre o assunto, quando repetiu, praticamente, as normas anteriores reguladoras do mesmo. Em resumo, manteve a transferência, em qualquer época e independentemente de vaga, do servidor público, civil ou militar, removido ou transferido em razão do serviço.

A nova Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional, em seu artigo 92, revoga a anterior, como é corrente acontecer, em razão do disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 1º in fine.

A Lei nº 9.394/96 trata do assunto em dois dispositivos: no artigo 24, ao estabelecer normas comuns no tocante à educação básica; e no artigo 49, que regula as transferências no ensino superior, dispondo no parágrafo único, que "As transferências ex offício se darão na forma da lei."

É necessário, portanto, que seja definido o critério a ser adotado quanto a tais transferências, quaisquer que sejam os níveis de ensino.

É de se registrar, desde logo, que a Câmara dos Deputados vem de aprovar, no dia 09 do corrente mês de setembro, o Projeto de Lei nº 2.889-A de 09/09/97, oriundo do Executivo, que regulamenta as transferências entre as instituições de qualquer sistema de ensino, de servidores públicos civis e militares, pessoas com mandatos eletivos ou seus dependentes, repetindo, de um modo geral, as mesmas disposições das normas presentes nas portarias, decretos e leis anteriores. Entretanto, é necessário lembrar que o referido projeto ainda será enviado ao Senado Federal onde, se aprovado, depois de sua tramitação naquela casa, irá à sanção presidencial.

Há, portanto, algum tempo a ser vencido em todos esse processo, antes que a lei venha a produzir os seus efeitos. Torna-se necessário, deste modo, portanto, encontrar solução para o problema, no presente momento.

No que tange ao ensino superior, a lei prevê a mudança da possibilidade da transferência ex offício, "na forma da lei."

Como o artigo 100 da lei anterior extingui-se com o advento da lei nova, o dispositivo do parágrafo único do artigo da Lei 9.394/96 cai no vazio. Inexiste lei especial neste particular.

O artigo 90 da nova LDB assim disciplina a solução das dúvidas decorrentes da vigência da nova norma legal:

"Art. 90 - As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária (g.n.)".

Cumpre, pois, ao intérprete da nova lei na esfera administrativa - o Conselho Nacional de Educação - construir para a questão em tela a solução que resolva a "questão suscitada", de modo a evitar a ocorrência de vacatio legis na transição de que fala o dispositivo invocado.

Na hipótese, é de todo recomendável que, enquanto não houver lei nova (ainda em tramitação no Congresso Nacional), a exegese seja a de admitir a continuidade da Lei nº 7.037/82 (que, como foi visto, deu nova redação ao artigo 100 da Lei nº 4.024/61), convalidada pela remissão do parágrafo único do artigo 49 da lei atual.

Em abono à interpretação ora deferida, é oportuno invocar o lúcido pensamento do Conselheiro Arnaldo Niskier, contido na Indicação que deu origem a este pronunciamento. Diz ele: " A forma da lei a que endereça a norma de sobrevivência da transferência ex offício contém implícita, na vontade do legislador, a permanência de garantia de nova matrícula de dependentes de servidores públicos civis ou militares (e deles próprios é claro), removidos de sua sede de trabalho, por interesse do serviço."

Ainda citando Niskier, "Restará em aberto, a questão da ultratividade da lei em relação ao ensino básico, antes igualmente abrangido pelo beneficio das transferências ex officio de alunos, a cujo respeito silencia a nova lei". Obviamente, ainda para usar o argumento do mesmo Conselheiro, será de justiça que se aplique, no caso, o princípio de isonomia de tratamento", estendendo-se a tais alunos o critério adotado para o ensino superior.

II - VOTO DO RELATOR

À vista do exposto, e com base no artigo 90 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, o relator entende devem ser mantidas, no período da "transição entre o regime anterior e o que se instituiu" com a nova LDB, os critérios para o tratamento dos casos de transferências ex offício, contidos na Lei nº 7.037/82, que deu nova redação ao artigo 100 da Lei nº 4.024/61, com a aplicação do princípio de isonomia de tratamento, no caso da educação básica.

A presente interpretação deverá ser adotada por todas as instituições de ensino do país, até que seja promulgada a nova norma legal sobre a matéria, em tramitação no Congresso Nacional.

Brasília, 07 de outubro de 1997

Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset - Relator

III - DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno acompanha o Voto da Comissão.

Sala das Sessões, 7 de outubro de 1997.

Conselheiro Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente

(HOMOLOGADO EM 30/10/97, PUBLICADO NO DOU DE 03/11/97 - SEÇÃO I P. 24784)

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