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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA:ESTADO
MAIOR DO EXÉCITO E INDICAÇÃO Nº 05/97
- CNE
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UF:
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ASSUNTO:Transferência
Ex-Officio
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RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a):Conselheiro
Ulysses de Oliveira Panisset
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PROCESSO
Nº:
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PARECER
Nº:CP
11/97
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CÂMARA
OU COMISSÃO:Conselho
Pleno
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APROVADO
EM:07.10.97
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I
- RELATÓRIO
1
- Preliminares
O
Senhor General de Exército Gleuber Viera, Chefe do Estado
Maior do Exército, endereçou expediente ao Senhor
Presidente deste Conselho em 05 de agosto de 1997, solicitando a
manifestação do colegiado sobre transferências
ex offício relativas a funcionários públicos
civis e militares removidos em razão da necessidade do serviço.
A consulta invocava o artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1997.
Com
a Indicação nº 05, de o1 de setembro de 1997, o Conselheiro
Arnaldo Niskier também se ocupou do assunto, propondo a constituição
de um grupo para estudá-lo. Acolhida a referida Indicação,
foram nomeados os Conselheiros Arnaldo Niskier, Yugo Okida e Ulysses
de Oliveira Panisset para cumprir a decisão do Conselho Pleno,
cabendo ao último a relatoria.
2
- Histórico sobre a Legislação
Os
servidores públicos em geral, civis e militares, gozavam
do direito de transferência de um estabelecimento de ensino
para outro em localidade onde fossem residir, desde que movimentados
de ofício. O benefício era extensivo aos dependentes
legais dos servidores, tudo por força do disposto no Decreto
nº 77.455, de 19 de abril de 1976, cujo artigo 6º teve sua redação
alterada pelo Decreto nº 84. 614, de 07 de abril de 1980. Com a
nova redação, o dispositivo ficou assim vazado, verbis:
"Art.
6º - Ao estudante que seja funcionário público
federal regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União ou membro das
Forças Armadas, bem como aos respectivos dependentes,
assim considerados na forma da lei, será concedida
transferência do estabelecimento de ensino em
que esteja matriculado para outro congênere, em
qualquer época do ano e independentemente de
vaga, quando requerida em razão de comprovada
remoção ou transferência ex offício
que lhes acarrete mudança de residência
para o novo estabelecimento ou para localidade próxima
deste."
O
artigo seguinte determinava:
"Art.
7º - O Ministério da Educação e
Cultura aprovará instruções operativas
e resolverá as dúvidas na aplicação
deste Decreto."
Cumprindo
o disposto no artigo transcrito, o MEC baixou a Portaria nº 515,
de 25 de maio de 1979, que regulamentou o Decreto 77.455/76, na
qual podem ser destacados:
"Art.
3º - São beneficiários, do artigo 6º do
Decreto nº 77.455, além do servidor, seu cônjuge,
filhos com idades até 24 anos e os demais dependentes
legalmente caracterizados como tais, inadmitindo-se
qualquer ampliação do conceito com vistas
a beneficiar pessoas não consideradas como dependentes.
Art.4º. -Parágrafo
único - Quando a localidade de destino não
possuir instituição de ensino superior,
é facultado ao Servidor Público Federal
e ao seu dependente a matrícula em estabelecimento
situado na localidade mais próxima, a na que
residam familiares com caráter permanente ou
na de melhor acesso àquela para a qual foi requisitado,
transferido ou movimentado de ofício.
Art.
5º - Ao Servidor designado de ofício para o efetivo
exercício de cargo ou função no
exterior, com duração superior a 9 (nove)
meses, será assegurado o direito de eleger a
localidade em território brasileiro que melhor
convier para matricular seus dependentes.
Art.
6º - Os benefícios desta Portaria se estendem
ao militar transferido para a reserva remunerada, aposentado
ou reformado, para fixar residência em localidade
diferente daquela onde residia quando da passagem para
inatividade, aplicando-se os benefícios a uma
única transferência de domicílio,
prescrevendo no prazo de 12 (doze) meses, contado da
primeira publicação do ato de transferência
do militar para a inatividade."
Posteriormente,
a Lei nº 7.037, de 05 de outubro de 1982 deu nova redação
ao artigo 100 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, assim
dispondo:
"Art.
100 - A transferência de alunos, de uma para outra instituição
de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro,
será permitida de conformidade com os critérios que
forem estabelecidos:
- pelo
Conselho Federal de Educação, quando se
tratar de instituição vinculada ao sistema
federal de ensino;
- pelos
Conselhos Estaduais de Educação, quando
se tratar de instituições estaduais e
municipais;
- pelo
colegiado máximo, de natureza acadêmica,
em cada instituição, quando inexistirem
normas emanadas dos órgãos previstos nas
alíneas anteriores;
§
1º será concedida transferência, em qualquer
época do ano e independentemente da existência
de vaga:
- para
instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino, quando se tratar de servidor público
federal ou membro das Forças Armadas, inclusive
seus dependentes, quando requerida em razão de
comprovada renovação ou transferência
de ofício que acarrete mudança de residência
para município onde se situe a instituição
recebedora ou para a localidade próxima desta,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
de Educação;
- para
instituições vinculadas ao sistema estadual,
quando se tratar de servidor público estadual
e seus dependentes, se requeridas na condição
prevista no inciso anterior, respeitadas as normas expedidas
pelos Conselhos Estaduais de Educação.
§
2º As matérias compostas dos currículos
mínimos de qualquer curso superior, estudadas
com aproveitamento em instituição autorizada
serão automaticamente reconhecidas pela instituição
que receber o aluno, devendo, este, entretanto, cursar
as matérias ou disciplinas obrigatórias
constantes do currículo pleno, de acordo com
as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação."
Nova
norma legal - a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - veio estabelecer:
"Art.
99 - Ao Servidor estudante que mudar de sede, no interesse
da administração, é assegurada,
na localidade da nova residência ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independentemente
de vaga.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo estende-se ao
cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados
do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização
judicial."
3
- Mérito
O
estudo sobre a legislação que, desde 1976, se ocupou
de regulamentar as transferências escolares de servidores
públicos alcançados por remoção de ofício,
revela a clara preocupação com a garantia de condições
de continuidade de estudo dos membros ou de seus dependentes legais,
como ficou evidenciado.
O
artigo 100 da Lei nº 4.024/61 com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 7.037/82, foi a última manifestação
do legislador sobre o assunto, quando repetiu, praticamente, as
normas anteriores reguladoras do mesmo. Em resumo, manteve a transferência,
em qualquer época e independentemente de vaga, do servidor
público, civil ou militar, removido ou transferido em razão
do serviço.
A
nova Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional,
em seu artigo 92, revoga a anterior, como é corrente acontecer,
em razão do disposto na Lei de Introdução ao
Código Civil, artigo 2º, § 1º in fine.
A
Lei nº 9.394/96 trata do assunto em dois dispositivos: no artigo
24, ao estabelecer normas comuns no tocante à educação
básica; e no artigo 49, que regula as transferências
no ensino superior, dispondo no parágrafo único, que
"As transferências ex offício se
darão na forma da lei."
É
necessário, portanto, que seja definido o critério
a ser adotado quanto a tais transferências, quaisquer que
sejam os níveis de ensino.
É
de se registrar, desde logo, que a Câmara dos Deputados vem
de aprovar, no dia 09 do corrente mês de setembro, o Projeto
de Lei nº 2.889-A de 09/09/97, oriundo do Executivo, que regulamenta
as transferências entre as instituições de qualquer
sistema de ensino, de servidores públicos civis e militares,
pessoas com mandatos eletivos ou seus dependentes, repetindo, de
um modo geral, as mesmas disposições das normas presentes
nas portarias, decretos e leis anteriores. Entretanto, é
necessário lembrar que o referido projeto ainda será
enviado ao Senado Federal onde, se aprovado, depois de sua tramitação
naquela casa, irá à sanção presidencial.
Há,
portanto, algum tempo a ser vencido em todos esse processo, antes
que a lei venha a produzir os seus efeitos. Torna-se necessário,
deste modo, portanto, encontrar solução para o problema,
no presente momento.
No
que tange ao ensino superior, a lei prevê a mudança
da possibilidade da transferência ex offício,
"na forma da lei."
Como
o artigo 100 da lei anterior extingui-se com o advento da lei nova,
o dispositivo do parágrafo único do artigo da Lei
9.394/96 cai no vazio. Inexiste lei especial neste particular.
O
artigo 90 da nova LDB assim disciplina a solução das
dúvidas decorrentes da vigência da nova norma legal:
"Art.
90 - As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta lei
serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Educação
ou, mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária (g.n.)".
Cumpre,
pois, ao intérprete da nova lei na esfera administrativa
- o Conselho Nacional de Educação - construir para
a questão em tela a solução que resolva a "questão
suscitada", de modo a evitar a ocorrência de vacatio
legis na transição de que fala o dispositivo invocado.
Na
hipótese, é de todo recomendável que, enquanto
não houver lei nova (ainda em tramitação no
Congresso Nacional), a exegese seja a de admitir a continuidade
da Lei nº 7.037/82 (que, como foi visto, deu nova redação
ao artigo 100 da Lei nº 4.024/61), convalidada pela remissão
do parágrafo único do artigo 49 da lei atual.
Em
abono à interpretação ora deferida, é
oportuno invocar o lúcido pensamento do Conselheiro Arnaldo
Niskier, contido na Indicação que deu origem a este
pronunciamento. Diz ele: " A forma da lei a que endereça
a norma de sobrevivência da transferência ex offício
contém implícita, na vontade do legislador, a permanência
de garantia de nova matrícula de dependentes de servidores
públicos civis ou militares (e deles próprios é
claro), removidos de sua sede de trabalho, por interesse do serviço."
Ainda
citando Niskier, "Restará em aberto, a questão
da ultratividade da lei em relação ao ensino básico,
antes igualmente abrangido pelo beneficio das transferências
ex officio de alunos, a cujo respeito silencia a nova lei".
Obviamente, ainda para usar o argumento do mesmo Conselheiro, será
de justiça que se aplique, no caso, o princípio de
isonomia de tratamento", estendendo-se a tais alunos o critério
adotado para o ensino superior.
II
- VOTO DO RELATOR
À
vista do exposto, e com base no artigo 90 da Lei nº 9.394/96, de
20 de dezembro de 1996, o relator entende devem ser mantidas, no
período da "transição entre o regime anterior
e o que se instituiu" com a nova LDB, os critérios para
o tratamento dos casos de transferências ex offício,
contidos na Lei nº 7.037/82, que deu nova redação
ao artigo 100 da Lei nº 4.024/61, com a aplicação
do princípio de isonomia de tratamento, no caso da educação
básica.
A
presente interpretação deverá ser adotada por
todas as instituições de ensino do país, até
que seja promulgada a nova norma legal sobre a matéria, em
tramitação no Congresso Nacional.
Brasília,
07 de outubro de 1997
Conselheiro
Ulysses de Oliveira Panisset - Relator
III
- DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O
Conselho Pleno acompanha o Voto da Comissão.
Sala
das Sessões, 7 de outubro de 1997.
Conselheiro
Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente
(HOMOLOGADO
EM 30/10/97, PUBLICADO NO DOU DE 03/11/97 - SEÇÃO
I P. 24784)
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