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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho
Nacional de Educação
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UF: DF
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ASSUNTO:Indicação
nº 02/97 - Normas para a simplificação dos registros
e do arquivamento de documentos escolares
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RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a): Arnaldo
Niskier
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PROCESSO
Nº: 23001.000042/97-88
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PARECER
Nº: CP
16/97
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CÂMARA
OU COMISSÃO:Conselho
Pleno
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APROVADO
EM: 04.11.97
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I
- HISTÓRICO
Por
intermédio da Indicação nº 02/97, de autoria
do Conselheiro Arnaldo Niskier, foram propostas ao Conselho Nacional
de Educação normas para a simplificação
dos registros e do arquivamento de documentos escolares.
O
Presidente do CNE, na Portaria nº 02, de 11 de março de 1997,
designou os Conselheiros Arnaldo Niskier, Almir de Souza Maia e
Myriam Krasilchik para, sob a presidência do primeiro, constituírem
a Comissão Especial que estudaria a Indicação
mencionada.
Os
entendimentos havidos levaram à proposta de Resolução
anexa.
II
- VOTO DO RELATOR
Somos
favoráveis à proposta de simplificação
dos registros e do arquivamento de documentos escolares no Conselho
Nacional de Educação, oferecendo, como contribuição,
parte integrante deste voto, o Projeto de Resolução
em anexo.
Brasília-DF,
de setembro de 1997.
Conselheiro
Arnaldo Niskier - Relator
III
- DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O
Conselho Pleno acompanha o Voto do Relator.
Sala
das Sessões, setembro de 1997.
Conselheiro
Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente
Projeto de Resolução
Nº de de de 1997
Regulamenta
o arquivamento de documentos escolares
O
Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições e tendo em vista a Indicação
nº 2/97, de 31/1/97, de autoria do Conselheiro Niskier,
RESOLVE:
Art.
1º - O arquivamento de documentos escolares, das instituições
de ensino, observará as seguintes modalidades:
- o
próprio documento no original ou em fotocópia
autenticada;
- em
fotograma obtido por microfilmagem;
- em
disquete ou CD ROM obtido por sistema computadorizado.
Art.
2º - Quando o arquivamento obedecer a alínea "a"
do artigo anterior, será organizado em duas modalidades:
- Arquivo
Vivo ou de Movimento, para pronta consulta e escrituração;
- Arquivo
Morto ou permanente, quando concluída a escrituração
pela conclusão de curso, transferência, trancamento
de matrícula ou abandono do curso.
Art.
3º - O arquivamento de fotogramas de microfilmagem, disquete e CD
ROM de sistema computadorizado, pelo reduzido espaço que
ocupa no Arquivo, condições especiais de armazenamento
e facilidade de consulta e reprodução, será
sempre da modalidade de Arquivo Vivo ou de Movimento.
Art.
4º - Sob a supervisão do Diretor, a pessoa responsável
pelo manuseio e reprodução dos documentos arquivados
será do Secretário da Unidade Escolar, pessoalmente
ou por pessoa habilitada, por ele autorizada.
Parágrafo
Único. O documento reproduzido, de preferência em suas
cores originais, será autenticado pelo Secretário
da Unidade, com o carimbo do órgão emissor do documento
com o nome, cargo e registro do emitente, com a declaração:
"Cópia de Microfilme" ou "Cópia do
Computador".
Art.
5º - As provas parciais e os exames finais serão registrados
em atas, com o nome do aluno, sua assinatura, a data de realização
da prova ou exame, a disciplina, período e a avaliação
em graus numéricos e alfabéticos por extenso, com
a assinatura do professor, visadas pelo Chefe do Departamento ou
autoridade equivalente, e do Diretor da Unidade, conforme modelo
a este apensado, reunidas as atas em pastas ou encadernadas, por
curso, período letivo e ano de realização da
avaliação.
Art.
6º - O Poder Público, através do MEC para o Sistema
Federal e dos Órgãos Próprios do Sistema Estadual
e Municipal, mediante prévia identificação
do seu representante, terá acesso aos arquivos escolares
para verificar a regularidade dos registros.
Art.
7º - Os documentos de identificação pessoal, certificados
militares e CPF serão registrados pelos seus números,
órgão emissor e data de emissão, nos requerimentos
de matrículas nas unidades escolares.
§
1º - Os documentos a que se refere a alínea "a"
do art. 1º, serão transferidos para o arquivo morto ou permanente
por motivo de conclusão de curso, transferência para
outra unidade de ensino, trancamento de matrícula ou abandono
de curso.
§
2º - Será fornecida certidão ou cópia do documentos
arquivado, mediante requerimento do interessado, pelo Secretário
e visado pelo Diretor da Unidade.
Art.
8º - Os livros de ata dos órgãos colegiados, textos
de estatuto ou regimento, resoluções e normas regimentais,
"curriculum vitae" dos docentes e demais documentos que
possam ser encadernados ou arquivados em pastas, facilmente identificáveis
não precisam passar pelo processo de microfilmagem ou computação,
desde que possam ser localizados com facilidade.
Art.
9º - Os papéis eliminados em razão de perda de validade
do documento, arquivamento por processo de microfilmagem e por computação,
serão inutilizados mecanicamente, alienados ou cedidos a
instituição beneficente para fins de reciclagem.
Art.
10 - Cessada a atividade da instituição de ensino,
todos os seus arquivos serão transferidos para o órgão
público de supervisão, avaliação e acompanhamento
das atividades dessa instituição, sob a responsabilidade
do MEC.
Art.
11 - Os fotogramas, disquetes e CD ROM serão reproduzidos
em três vias, sendo uma via arquivada no Arquivo Nacional,
outra na unidade que processou o arquivamento do documento original
e a terceira como instrumento de trabalho para consulta, expedição
de declaração ou certidão.
Art.
12. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente do Conselho Nacional de Educação
(PARECER
HOMOLOGADO EM 21/11/97, PUBLICADO NO DOU DE 24/11/97 P. 27372)
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