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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho
Nacional de Educação
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UF:
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ASSUNTO: Financiamento
da Educação na Lei 9.394, de 1996
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RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a): Almir
Maia, Jacques Velloso, João Monlevade e Silke Weber
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PROCESSO
Nº:
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PARECER
Nº: CP 26/97
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CÂMARA
OU COMISSÃO: Conselho
Pleno
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APROVADO
EM: 02.12.97
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I.
Histórico
Em
reunião do Conselho Pleno, realizada em julho do corrente
ano, foi constituída Comissão Especial para emitir
parecer sobre o financiamento da educação na Lei 9.394,
de 1996, integrada pelos conselheiros Almir Maia e João Monlevade,
da Câmara de Educação Básica, e Jacques
Velloso e Silke Weber, da Câmara de Educação
Superior. Além das discussões informais havidas entre
os referidos conselheiros, em diversas oportunidades, sobretudo
por ocasião das reuniões do CNE, a Comissão
reuniu-se formalmente três vezes desde sua instalação,
duas em Brasília e uma em Recife.
Versão
preliminar do parecer da Comissão foi apresentada ao Conselho
Pleno na reunião de 2 de setembro do corrente ano, quando
a matéria foi inicialmente discutida. Além das críticas
e sugestões recebidas naquela ocasião, a Comissão
solicitou que outras lhes fossem enviadas nas semanas subsequentes.
Na reunião do Conselho Pleno de 4 de novembro, reiterou sua
solicitação e mediante acordo com a Presidência
do Conselho e das Câmaras foi estabelecido como prazo final
para recebimento das contribuições o dia 17 do mesmo
mês, cerca de duas semanas antes da reunião do Conselho
Pleno a realizar-se em dezembro, na qual deveria submetida a discussão
a versão final do Parecer. Na mesma semana daquela reunião
de novembro foi expedida, pela Comissão, carta circular aos
conselheiros novamente informando acerca do prazo final para as
contribuições, à qual foi anexada cópia
da versão preliminar do parecer.
II.
Relatório
Nos
termos das atribuições do CNE, conforme o art. 7º,
§ 1º, letra "d" da Lei 9.131 de 1995, e as de suas Câmaras,
consoante o art. 9º, § 1º, letra "g" e § 2º, letra "h",
da mesma Lei, e cumprindo o previsto no art. 90, caput, da
Lei 9.394/96, a Comissão Especial do Conselho criada para
emitir parecer sobre o financiamento da educação na
LDB, após análise do contido no Título VIII
– Recursos Financeiros deste diploma legal, e das questões
suscitadas pela matéria, apresenta seu voto. No voto estão
transcritos os artigos do mencionado Título VIII, seguidos
das respectivas interpretações, sempre que julgadas
necessárias.
III.
Voto dos Relatores
TÍTULO
VII
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
68 - Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I
- receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II
- receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III
- receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V
- outros recursos previstos em lei.
O
art. 68 da nova LDB estatui as bases do financiamento público
da educação, definindo como fontes de receita os impostos
próprios das três esferas federativas, as transferências
constitucionais e as outras transferências entre esferas de
governo, as chamadas transferências voluntárias. As
transferências constitucionais são aquelas previstas
no texto da Constituição Federal, incidindo sobre
o FPE e o FPM, o IPI-Exportação, o ITR e o IOF-Ouro
entre os impostos arrecadados pela União; o ICMS e o IPVA,
entre os impostos arrecadados pelos Estados.
O
salário-educação, importante fonte de financiamento
do ensino fundamental desde 1964, e do ensino fundamental público
desde a Constituição Federal de 1988, é vinculado
a este nível de ensino e cobrado sobre a folha de salários
das empresas. A referência a outras "contribuições
sociais", à "receita de incentivos fiscais"
e "outros recursos previstos em lei" revelam a intenção
do legislador de valorizar a educação fixando bases
de recursos para uma eventual e desejável ampliação
das verbas para o seu financiamento.
Art.
69 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados , o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção
e desenvolvimento do ensino público.
Destaque-se
inicialmente, no art. 69, a interpretação dada pela
LDB ao disciplinar o art. 212 da Constituição Federal,
para tanto conjugando este com o espírito do art. 213, também
da Carta Magna. Nos termos do art. 69 da LDB, os mínimos
de recursos de impostos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino somente podem ser aplicados no ensino
público. Essa restrição aplica-se tanto aos
mínimos de 18% dos impostos da União e de 25% dos
impostos dos Estados e Municípios quanto aos mínimos
superiores a 25% estabelecidos em várias Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas de Municípios.
Observe-se
ainda que o caput do art. 69, ao tratar das transferências,
já referidas no art. 212 da Constituição Federal,
explicita que estas são apenas as constitucionais, compreendendo:
FPE, FPM, ICMS, IPI-exportação, ITR, IOF-ouro, IPVA
e a desoneração das exportações (Lei
Complementar nº 87, de 1996). Assim, determina ainda que para efeito
do cumprimento dos percentuais mínimos antes referidos devem
ser contabilizadas as transferências constitucionais, mas
não as voluntárias. Estas, mesmo se utilizadas para
a manutenção e desenvolvimento do ensino público,
não podem ser contabilizadas para tal fim. Não podem,
portanto, ser computadas para comprovar que os mínimos constitucionalmente
estabelecidos foram cumpridos, ao contrário do que até
hoje se fez no Distrito Federal, onde os recursos da folha de pagamento
são custeados pela União, mediante transferências
voluntárias, e posteriormente contabilizados para efeito
do que dispõe o presente artigo da LDB.
As
aplicações tratadas no art. 69 sofreram subvinculação
mediante a Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que instituiu o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério. A partir de 1º
de janeiro de 1997, durante dez anos, de acordo esta Emenda e com
a Lei 9.424, de 1996, que a regulamentou, dos 25% dos recursos de
impostos dos Estados e Municípios, vinculados às aplicações
na manutenção e desenvolvimento do ensino público,
referidos no art. 69, pelo menos 60% devem ser despendidos no ensino
fundamental e, o restante, nos demais níveis de ensino, atendido
o disposto nos arts. 10 e 11 da LDB.
Outra
conseqüência advinda da EC 14 e sua regulamentação,
em conexão com a LDB, é a de que todos os Estados
e Municípios devem aplicar na manutenção e
desenvolvimento do ensino público pelo menos 25% de seus
impostos e transferências constitucionais, independentemente
da retribuição propiciada pelo Fundo. Assim, nos casos
em que um Estado ou Município receba recursos adicionais
à sua contribuição para o Fundo, não
estão nem um nem outro desobrigados de aplicar integralmente
pelo menos 25% na manutenção e desenvolvimento do
ensino público, nos termos da Constituição
Federal, ou mais, caso assim disponha a respectiva Constituição
do Estado ou Lei Orgânica do Município. Com efeito,
a obrigação de aplicar estes mínimos está
claramente estabelecida no art. 8º, incisos I e II da Lei 9.424/96.
Estados
e Municípios deverão, portanto, aplicar na manutenção
e desenvolvimento do ensino:
I
– Os recursos provenientes do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério, os quais deverão ser aplicados integralmente
no ensino fundamental público;
II
– 10% dos demais recursos provenientes das transferências
do IPI, do ICMS, do FPE ou FPM (conforme se trate de Estado ou Município),
os quais podem ser aplicados em quaisquer dos níveis do ensino
público da responsabilidade do Estado ou Município;
III
– 25% dos recursos provenientes das demais impostos, dos quais pelo
menos 15% serão aplicados necessariamente no ensino fundamental
público.
IV
- No caso de Estados e Municípios nos quais as vinculações
para a manutenção e desenvolvimento do ensino público
forem superiores a 25%, os recursos discriminados nos itens II e
III serão acrescidos do percentual adicional estabelecido
pela respectiva legislação.
Para
além dos recursos subvinculados ao ensino fundamental, no
âmbito da LDB há que considerar-se o financiamento
de outros níveis de ensino, abrangendo desde a educação
infantil até a educação superior, cujo financiamento
não se esgota nos recursos para a manutenção
e desenvolvimento do ensino. Quanto à educação
infantil, nos termos do art. 89 da nova LDB, até dezembro
de 1999 deve ela estar integrada aos respectivos sistemas de ensino.
Devido à sua especificidade, seu financiamento exige o concurso
de outros setores que não apenas o educacional, cabendo o
desenvolvimento de programas inter-setoriais cuja coordenação
deve estar a cargo dos órgãos responsáveis
pela educação nos Estados e Municípios.
§
1o - A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não será considerada, para efeito
do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que
a transferir.
§
2o - Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária
de impostos.
Aparentemente
não há novidade no disposto nos parágrafos
1º e 2º do art. 69 da LDB, que em essência preservam o que
preceituava a Lei 7.348/85 e reiteram o que manda o próprio
texto constitucional no art. 212. No entanto, pelo fixado no caput
do art. 69, as transferências referidas em seu § 1º, como
se viu, compreendem apenas as constitucionais.
§
3o - Para fixação inicial dos valores
correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo,
será considerada a receita estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura
de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§
4o - As diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no
não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
O
parágrafo 3º do art. 69 incorpora dispositivos da legislação
que regulamentava os recursos vinculados, porém o parágrafo
4º traz uma importante inovação da LDB quanto à
matéria.
A
Lei 7.348/85, disciplinando a matéria determinava no parágrafo
4o de seu art. 4º:
"As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não-atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas no último trimestre do exercício
e, ainda havendo ao seu término diferença, esta
será compensada no exercício seguinte".
A
LDB estabeleceu prazos bem mais curtos para que seja apurado se
os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino,
efetuados com recursos de impostos, alcançaram ou não
os mínimos legais e, em caso negativo, para que sejam efetuados
os ajustes necessários. Pela nova LDB, a apuração
e os ajustes devem ser efetuados a cada trimestre do ano fiscal.
Resta
ainda estabelecer quando serão feitos os ajustes que se revelem
necessários ao final do último trimestre de um exercício
financeiro. Ora, se os ajustes durante um ano fiscal devem ser feitos
a cada trimestre deste ano, no presente caso aplica-se o mesmo princípio
da trimestralidade. Caso ao final de um exercício seja revelada
a necessidade de ajuste este deverá ser feito no primeiro
trimestre do exercício subsequente.
§
5o - O repasse dos valores referidos neste artigo
do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
I
- recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada
mês, até o vigésimo dia;
II
- recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final
de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
§
6o - O atraso da liberação sujeitará
os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Uma
mudança da maior importância para o financiamento da
educação foi determinada pelo parágrafo 5º
do art. 69, que juntamente com o parágrafo 6º tratam da sistemática
do fluxo do repasse dos recursos vinculados. No parágrafo
5º, o legislador sabiamente quis colocar as verbas vinculadas fora
dos caixas únicos e confiá-las ao sujeito e ator administrativo
próprio dos sistemas educacionais - o órgão
responsável pela educação; o MEC, na esfera
federal; as Secretarias de Educação, na esfera dos
Estados e do Distrito Federal; as Secretarias ou Departamentos de
Educação, na esfera dos Municípios.
O
disposto no parágrafo 6º do art. 69 também é
novidade relevante, pois estabelece sanções para o
não cumprimento dos prazos de repasse estatuídos no
parágrafo anterior. As autoridades competentes referidas
neste dispositivo, os responsáveis últimos pela arrecadação
dos impostos e pela liberação das verbas, agora são
obrigadas a repassar, a cada dez dias, os recursos devidos aos titulares
dos órgãos da educação nas respectivas
esferas, federal, estadual e municipal, sob pena de sua responsabilização
civil e criminal. O mesmo dispositivo, além disso, determina
a incidência de correção monetária sobre
os valores que forem liberados com atraso. Se incide correção
monetária sobre os valores repassados após os prazos
estabelecidos, deverá ela também incidir sobre as
diferenças referidas no § 4º do art. 69, sob pena de que
os percentuais mínimos não venham a ser atendidos.
Com efeito, lido à luz do espírito da Lei, no caso
considerado o § 6º, o termo "corrigidas" naquele § 4º
significa tanto compensação mediante repasses de valores
nominais quanto a incidência de correção monetária
sobre estes valores, permitindo assim assegurar o efetivo cumprimento
da Lei.
Cabe
anotar que entre os dispositivos da Lei 7.348/85 que não
conflitam com a nova LDB, permanecendo portanto em vigor, dois merecem
ser referidos:
"Art.
7o - Os órgãos e entidades integrantes
dos sistemas de planejamento e orçamento detalharão
seus programas de trabalho, de modo que as ações,
definidas nesta Lei como de manutenção e desenvolvimento
do ensino, sejam identificadas em seus aspectos operacionais,
a nível de subprojeto e subatividade orçamentários,
para efeito de consideração nas fases de elaboração
e execução do orçamento.
Art.
8o - Os órgãos centrais dos
sistemas de planejamento e orçamento e de administração
financeira, contabilidade e auditoria, em suas áreas
de atuação, estabelecerão mecanismos e
meios de gerenciar, controlar e apurar os resultados que visem
a dar cumprimento às determinações expressas
nesta Lei".
Os
artigos 70 e 71 da LDB tratam, respectivamente, das despesas que
podem e que não podem ser consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino. Transcreve-se o art. 70 e mais adiante
o art. 71:
Art.
70 - Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II
- aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III
- uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V
- realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII
- amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
O
disposto nestes artigos, os de nº 70 e 71, substitui a conceituação
de despesas com a manutenção e desenvolvimento do
ensino estabelecida pela Lei 7.348/85. Permanecem em vigor, desta
Lei, apenas os dispositivos que complementam – não conflitando
com - a letra e o espírito do novo diploma legal.
De
início, é importante referir ao conceito-chave destes
artigos, o de despesas realizadas, no caso com a manutenção
e o desenvolvimento do ensino. Embora possas parecer dispensável,
cabe acentuar que estas são aquelas efetivamente liquidadas,
apuradas ao final de cada período referido no § 4º do art.
69.
Em
seguida, deve-se esclarecer que a interpretação dos
relatores quanto aos arts. 70 e 71 do novo diploma legal freqüentemente
terá caráter indicativo, pois não cabe no presente
parecer definir com minudência todos os tipos de despesas
que se classificam ou não na categoria de manutenção
e desenvolvimento do ensino, doravante denominada MDE. Nestes
casos, os de interpretação meramente indicativa, compete
aos sistemas de ensino regulamentar a matéria segundo as
orientações ora fixadas. Nos demais – e eles serão
explicitamente mencionados adiante - a interpretação,
acabada, não demandará ulterior regulamentação
pelos sistemas de ensino.
Uma
situação que não se enquadra num ou noutro
caso é a das despesas com hospitais universitários.
Sabe-se que estes formam hoje a maior rede pública de atendimento
hospitalar do país. Suas atividades são eminentemente
de assistência social. É verdade que são indispensáveis
para a formação de profissionais da saúde,
pois não se concebe um médico, enfermeira ou nutricionista
adequadamente formados sem a pertinente prática no hospital
da universidade na qual estudaram ou, caso inexistente, noutra instituição
hospitalar, geralmente mediante convênio. De todo modo, as
atividades e despesas com hospitais universitários são,
em larga medida, de assistência social. No espírito
da LDB de 1961, que é essencialmente o mesmo da atual LDB,
despesas com assistência social não podem ser contabilizadas
à conta de MDE, mesmo quando vinculadas ao ensino. Assim,
só podem ser computadas em tal categoria as despesas com
hospitais universitários que sejam estritamente indispensáveis
ao ensino e à pesquisa, sendo necessário que a Lei
de Diretrizes Orçamentárias estabeleça a proporção
correspondente.
Na
definição das despesas com MDE é preciso notar
que a nova Lei segue a lógica de sua antecessora na matéria,
a de nº 7.348/85. Assim, inicialmente estabelece, de modo algo lato
em vários casos, quais são as atividades que podem
ser financiadas com recursos de MDE – os gastos que podem ser contabilizados
para satisfazer aos mínimos constitucionalmente determinados.
Em seguida fixa as exclusões, isto é, aquelas atividades
que não podem ser custeadas com tais verbas. Uma definição
do que é uma atividade de MDE, portanto, nem sempre será
dada exclusivamente pela leitura e interpretação do
art. 70; é preciso verificar se a definição
algo lata estabelecida pelo art. 70 não sofre limites, exclusões
no artigo seguinte – ou, eventualmente, noutro dispositivo da nova
Lei. A lógica adotada pela nova LDB será a da presente
interpretação. Primeiro normatiza-se o art. 70, com
definições ainda algo latas, em vários casos.
Terminada a interpretação deste artigo passa-se ao
seguinte, interpretando-se as exclusões ditadas pelo novo
diploma legal.
No
art. 70, inciso I, são despesas com MDE as que se destinem
à remuneração do pessoal docente e demais
profissionais da educação. Na educação
básica esse conjunto de profissionais é definido por
aqueles que exercem a regência de classe e desempenham atividades
que dão suporte direto à docência requerendo,
para tanto, habilitação específica. Na educação
superior o referido conjunto é constituído por profissionais
com formação específica para a docência
e para a pesquisa, atuando nestas atividades em instituições
de educação superior. A separação entre
educação básica e superior tem por intuito
simplificar a caracterização, pois a definição
aplicável àquele nível pode ser perfeitamente
aplicada a este, como, por exemplo, no caso dos técnicos
de laboratório de universidades; estes têm formação
específica para sua atividade e prestam apoio direto à
docência (geralmente também à pesquisa) no ensino
superior.
O
inciso IV do art. 70 não deve evidentemente ser entendido
em seu sentido lato; cabe entendê-lo em seu significado estrito.
Sabe-se que as pesquisas conduzidas em instituições
de ensino, nas suas mais variadas concepções e finalidades,
servem para aperfeiçoar o docente que as conduzem, com reflexos
diretos na qualidade do ensino por ele ministrado, estando portanto
incluídas na categoria de MDE. Incluem-se ainda na categoria
de MDE, segundo a letra e no espírito deste inciso, levantamentos
estatísticos regular ou esporadicamente feitos com vistas
a subsidiar as mais diversas tomadas de decisão que são
típicas de instituições do Estado, caso conduzidas
por órgão dos sistemas de ensino, pois que efetuadas
com vistas a aperfeiçoá-los. Mas não se incluem
na categoria de MDE os que são levados a cabo por órgãos
públicos que não integrem tais sistemas.
Quanto
ao inciso V do art. 70, as atividades-meio nele mencionadas são
aquelas necessárias, indispensáveis à manutenção
e desenvolvimento dos sistemas de ensino. Não se trata assim
de quaisquer atividades-meio, mas apenas daquelas que mantenham
– sustentem o funcionamento regular – e desenvolvam – democratizem
ou expandam a oferta e aprimorem a qualidade – dos sistemas de ensino.
Incluem-se o pagamento a dirigentes, assessores e funcionários
técnico-administrativos necessários a tais fins, atuando
em estabelecimentos de educação básica, instituições
de educação superior, órgãos gestores
e normativos dos sistemas de ensino; incluem-se também os
itens e atividades referidos nos incisos II e III do mesmo artigo
desde que, em qualquer caso, seja nestes incisos, seja nos demais,
as respectivas despesas para o custeio das atividades efetuem-se
no âmbito do setor público, conforme dispõe
o caput do art. 69.
O
caput do art. 69 determina que os mínimos constitucionais
devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino público. Ora, os órgãos públicos
gestores e normativos dos sistemas de ensino ocupam-se tanto do
ensino público como do particular, pois que por Lei competem
ao Estado atividades de supervisão e normatização
de ambos. No que concerne às atividades-meio do Estado
para tais fins são elas inseparáveis quanto ao seu
custeio porque ditadas pela Carta Magna e demais dispositivos legais.
Diferenciam-se,
assim, as destinações da verba pública constitucionalmente
vinculada para a manutenção e desenvolvimento do ensino:
(i) para as instituições do setor público,
compreendendo atividades-fim que incluem, por exemplo, o pagamento
a professores, diretores, demais especialistas, nos termos acima
fixados; (ii) tanto para o setor público quanto para o particular,
no que respeita às atividades-meio de supervisão e
normatização do ensino no país, também
nos termos aqui estabelecidos.
O
inciso VI do art. 70 dispõe sobre bolsas de estudo. Neste
caso, e apenas neste caso, o legislador ressalvou – parcialmente
- a destinação das verbas públicas determinada
pelo caput do art. 69. Considerando que as bolsas destinam-se
a alunos e não a instituições, estabeleceu
que as despesas em MDE, isto é, aquelas que podem ser contabilizadas
para satisfazer aos percentuais mínimos dos recursos vinculados,
incluem a concessão de bolsas de estudo a alunos das escolas
públicas e privadas.
Quanto
ao inciso VIII do art. 70, que dispõe sobre o custeio do
transporte escolar, a presente interpretação é
limitativa. Nele a atual LDB não se ateve estritamente ao
espírito da antiga LDB de 1961. Naquela época, se
regulamentada quanto à matéria - não o foi
– a antiga LDB seguramente excluiria a atividade de transporte escolar
das despesas com MDE, por ser de natureza assistencial, embora vinculada
ao ensino. De lá para cá alterou-se em muito o cenário
da educação nacional.
Entende-se
que pela nova LDB podem ser classificadas em MDE as despesas com
transporte escolar dos Municípios, quando efetuadas com a
educação infantil e o ensino fundamental. O espírito
do dispositivo é o de não impedir que bons e necessários
programas de transporte escolar existentes tenham continuidade e
(o de) assegurar ... que novos programas venham a ser criados,
se indispensáveis, e sem prejuízo da expansão
e aperfeiçoamento do ensino fundamental. Tais programas
vêm sendo desenvolvidos sobretudo – mas não exclusivamente
– em Municípios do Sul do país, tendo em vista o cumprimento
da obrigatoriedade escolar mediante articulação entre
escolas que oferecem as séries iniciais e a etapa final do
ensino fundamental; precisam ser preservados, incentivados. Desconhecem-se
análogos programas no âmbito dos Estados, daí
a restrição àqueles na esfera dos Municípios.
De outra parte, há indicações de que verbas
gastas com transportes outros, das mais várias finalidades
que não a escolar, no âmbito dos Municípios,
por vezes têm sido contabilizadas como se fossem de manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Passemos
às despesas que não são de manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art.
71 - Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I
- pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que
não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II
- subvenção a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III
- formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
- programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência social;
V
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia
a manutenção e desenvolvimento do ensino.
O
inciso III do art. 71 diferencia claramente entre a formação
que se destina à vida social, nos seus mais diversos âmbitos,
e a que se destina a atividades a serem especificamente desempenhadas
no âmbito do Estado. Além do disposto na letra do inciso,
seu espírito determina que não devem ser consideradas
na categoria de MDE as despesas com as atividades de formação
de quadros que se destinem a atividades típicas do Estado
como, por exemplo, as dos bombeiros, gestores públicos, fiscais
da receita e auditores das contas públicas, entre outras.
Os
incisos II e IV do art. 71 baseiam-se num princípio estabelecido
desde a antiga LDB (Lei 4.024, de 1961), segundo o qual não
constitui despesa de MDE o custeio de atividades de assistência
social, mesmo quando vinculadas ao ensino. O inciso II assim exclui
as subvenções a entidades com fins de assistência
social, desportivos ou culturais. Seguindo aquela diretriz da antiga
LDB, o inciso VI do art. 71 exclui da categoria de MDE não
apenas os bens e materiais providos para a assistência social
nos sistemas de ensino, inclusive nas escolas, mas também
aquelas destinadas a favorecer a permanência de crianças
na escola através de assistência financeira às
suas famílias como, ainda, todo o pagamento efetuado, a qualquer
título, a profissionais ou outros servidores que atuem em
funções de assistência social, mesmo quando
vinculada ao ensino. Nesta categoria estão, por exemplo,
médicos, dentistas, psicólogos, assistentes sociais,
merendeiras e outros, análogos ou similares.
No
inciso VI do art. 71 a nova LDB excluiu da categoria de MDE
o pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia
á manutenção de desenvolvimento do ensino.
Tal exclusão tem notável ambigüidade, considerado
o contexto histórico no qual foi discutida e promulgada a
nova LDB.
Pelo
menos desde quando foi promulgada a Constituição Federal,
em 1988, debatia-se na sociedade civil e no Estado, inclusive no
Congresso Nacional, se os inativos deveriam ou não ser incluídos
na categoria MDE. Sua exclusão representaria enorme impacto
nas contas dos Estados e de muitos Municípios. Hoje, em vários
dos entes federados, os inativos representam de 20 a 30% - ou mais
- dos gastos com pessoal em educação. Excluí-los
da categoria de MDE significaria aumentar em igual proporção
aquilo que precisa ser gasto para atender aos dispositivos constitucionais
– inviável para diversos, senão muitos destes entes
federados.
A
nova LDB preferiu, em sua letra, silenciar sobre a questão.
Mas não em seu espírito. Determinou que todas as despesas
efetuadas com os que se encontrassem em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção de desenvolvimento
do ensino não pudessem ser contabilizadas para a satisfação
dos mínimos constitucionais. Para fins de ilustração,
considere-se o hipotético caso de um professor de ensino
médio, devidamente titulado nos termos do novo diploma legal,
que preste relevante e indispensável assessoria – por sua
qualificação profissional - a órgão
voltado para o controle ambiental, desafio do novo milênio.
Está tal docente, entretanto, em desvio de função
para fins de contabilização de seus vencimentos em
MDE. Não podem estes vencimentos (incluindo-se os demais
encargos deles decorrentes) serem contabilizados para satisfazer
aos mínimos constitucionais. Trata-se de atividade alheia
à manutenção de desenvolvimento do ensino.
A
nova LDB não silenciou quanto aos desvios de função.
Mas estes estão indissoluvelmente associados ao conceito
de MDE. É evidente que os inativos não contribuem
nem para a manutenção nem para o desenvolvimento
do ensino. Afastados que estão da atividade, não
poderiam contribuir para a manutenção das ações
que dizem respeito ao ensino. Se não podem sequer contribuir
para tanto, menos ainda para o desenvolvimento – democratização,
expansão e melhoria da qualidade – do ensino. O espírito
da LDB é o de que os gastos com os inativos não estão
incluídos nas despesas com MDE. Sua letra, no entanto, é
omissa a respeito da questão. Cabe assim a cada sistema de
ensino regulamentar a matéria, talvez a exemplo do sistema
do Estado de São Paulo, que antecipou o espírito dos
dispositivos legais vigentes, mas sempre dentro da autonomia que
a nova LDB lhes concede.
Art.
72 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
do Poder Público, assim como nos relatórios a que
se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.
73 - Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição
Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art.
74 - A União, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental,
baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz
de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para
o ano subsequente, considerando variações regionais
no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
O
art. 74 chama atenção para a ação coordenadora
da União no estabelecimento de padrões de qualidade
do ensino, referenciados ao "padrão mínimo
de oportunidades educacionais" qualificado no "custo
mínimo por aluno". Este dispositivo deve ser lido
em conjunto com o que dispõe a LDB em seu art. 4º, inciso
IX, quando define os padrões mínimos de qualidade
do ensino como "a variedade e a quantidade mínimas,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem". O mesmo conceito de padrão
mínimo de qualidade é tratado no art. 75, § 2º, a
seguir transcrito. Note-se que o referido custo mínimo associado
a padrões mínimos de qualidade não deve ser
assimilado ao valor mínimo por aluno mencionado na Lei 9.424/96.
Art.
75 - A ação supletiva e redistributiva da União
e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente,
as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo
de qualidade de ensino.
§
1o - A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço
fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município
em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§
2o - A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão mínimo de qualidade.
§
3o - Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado
o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§
4o - A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na
área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso
VI do Art. 10 e o inciso V do Art. 11 desta Lei, em número
inferior à sua capacidade de atendimento.
de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
Pelo
art. 75, associado aos arts. 10 e 11 desta Lei, a União tem
ação supletiva e redistributiva em relação
aos Estados e Municípios no âmbito de toda a Educação
Básica; já a ação supletiva e redistributiva
dos Estados em relação a seus Municípios circunscreve-se
ao Ensino Fundamental.
O
art. 75 trata, também, da relação entre a demanda
por Educação Básica e a disponibilidade financeira
advinda de receitas fiscais dos Estados e Municípios, a ser
suprida pela União quando ocorrer insuficiência na
capacidade de atendimento em relação à arrecadação
(esforço fiscal) de impostos dos entes federados. A capacidade
de atendimento por parte de cada Estado e de cada Município
é definida pelo valor de seus recursos provindos de impostos
e transferências de uso obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino, divididos pelo custo anual do aluno
relativo ao padrão mínimo de qualidade de ensino.
Respeitada essa capacidade de atendimento, no âmbito da Educação
Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
farão jus a recursos suplementares.
Art.
76 - A ação supletiva e redistributiva prevista no
artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art.
77 - Os recursos públicos serão destinados as escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seu excedentes financeiros em educação;
III
- assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Pode Público dos recursos recebidos.
§
1o - Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local.
§
2o - As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
Os
recursos públicos de que trata o art. 77 compreendem duas
categorias. A primeira, pela ordem em que são tratadas,
abrange verbas adicionais aos mínimos vinculados. A segunda
é aquela à qual dedicou-se boa parte do presente parecer.
Examine-se logo a primeira categoria, seja pela ordem, seja por
ser residual.
A
primeira categoria abrange os recursos referidos no caput do
art. 77, em seus incisos e em seu parágrafo 2º. Trata-se
das verbas públicas orçadas para a educação
que excedam aos mínimos vinculados. Excedendo estes
mínimos, podem enquadrar-se na categoria de MDE ou, simplesmente,
serem aplicadas na educação em geral. A primeira categoria
abrange assim os recursos cujos montantes sejam superiores aos
mínimos estipulados pela Constituição Federal
ou pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
dos Municípios, nos termos do art. 69, caput, da nova
LDB, para a aplicação em MDE. Compreendem quaisquer
aplicações em educação, seja em MDE
ou não, desde que superiores aos mínimos mencionados.
Tais aplicações podem ser oriundas das diversas fontes
de financiamento referidas no art. 68 da LDB. Excetuam-se naturalmente
as verbas do salário-educação, cuja destinação
específica é a de financiar o ensino fundamental público.
Claro está que tais aplicações não correspondem
aos recursos vinculados referidos no art. 69 da nova LDB, destinados
estritamente às despesas em MDE no ensino público.
A
segunda categoria, central, envolve os recursos referidos no § 1º
do art. 77, relativos a bolsas de estudo na educação
básica. A matéria deve ser examinada considerando-se
o art. 70 da nova LDB, também tratando de bolsas. Este artigo
já estabeleceu que as bolsas de estudo em geral, tanto para
alunos dos estabelecimento públicos ou particulares, de nível
básico ou superior, são despesas de MDE, podendo
ser contabilizadas para a satisfação dos mínimos
constitucionais. Note-se entretanto uma relevante distinção
entre os possíveis tipos de bolsas a serem concedidas. Na
educação básica, tratada nesse parágrafo
1º do art. 77, a concessão de bolsas é explicitamente
vista como transitória, pois somente podem ser concedidas
caso haja falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público,
nessa hipótese, obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
Brasília,
02 de dezembro de 1997
Relatores
Conselheiros Almir Maia
Jacques Velloso
João Antônio Cabral de Monlevade
Silke Weber
IV
- DECISÃO DO CONSELHO PLENO
Conselho
Pleno acompanha o voto dos Relatores.
Sala
das Sessões em 02 de dezembro de 1997
Conselheiro
Hésio de Albuquerque Cordeiro - Presidente
(PARECER
HOMOLOGADO EM 17/2/97, PUBLICADO NO DOU DE 18/12/97, P. 40)
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