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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO
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RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998*.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º,
alínea "c" da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do
Desporto em 27 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na
organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e
procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação,
desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
-
os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
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os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
-
os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros
profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os
de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto
escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de
múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de
protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida
cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade
da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do
paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
-
a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
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a saúde
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a sexualidade
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a vida familiar e social
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o meio ambiente
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o trabalho
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a ciência e a tecnologia
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a cultura
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as linguagens.
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as áreas de conhecimento:
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Língua Portuguesa
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Língua Materna, para populações indígenas e migrantes
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Matemática
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Ciências
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Geografia
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História
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Língua Estrangeira
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Educação Artística
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Educação Física
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Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local,
regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os aluno, ao
aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como
cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si
próprios, às suas famílias e às comunidades.
VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de
maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.
VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições
favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais,
em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica
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