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Dispõe
sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e nº 10.684, 30 de maio de 2003, na Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, e nas Medidas Provisórias
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, resolve:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento
tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável
às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I -
microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II
- empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
Início
de atividade
Art.
3º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II
do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo
número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
§
1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado
como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a
microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§
2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário
de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento,
a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da
totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
desde o primeiro mês de início de atividade.
§
3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra
antes do início de procedimento de ofício, incidirão
apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para
o imposto de renda.
Receita
bruta
Art.
4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta
Instrução Normativa, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§
1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação
da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se
a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente
ou de tratamento tributário diferenciado (substituição
tributária, diferimento, crédito presumido, redução
de base de cálculo, isenção) aplicáveis
às pessoas jurídicas não optantes pelo regime
tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte,
de que trata esta Instrução Normativa.
§
2º Para fins de determinação da receita bruta
auferida, poderá ser considerado o regime de competência
ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
(Simples)
Abrangência
Art.
5º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art.
2º e que não se enquadre nas vedações
do art. 20, poderá optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§
1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I -
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II
- Contribuição para o PIS/Pasep;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
IV
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
V -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI
- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.
§
2º O pagamento na forma do § 1º não exclui
a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF);
II
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
III
Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV
- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
V -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI
- Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira (CPMF);
VII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VIII
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa
ao empregado.
§
3º Será definitiva a incidência do imposto de
renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do §
2º.
§
4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência
da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença
positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição
tal como definido na legislação do imposto de renda.
§
5º O imposto de renda calculado na forma do § 4º,
decorrente da alienação de ativos, deverá ser
pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da percepção dos ganhos.
§
6º O imposto a que se refere o § 5º deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização
do código de receita 6297.
§
7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica
do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social
do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria
(Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai),
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação
e à contribuição sindical patronal.
Convênio
com estados e municípios
Art.
6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS)
ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido
por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde
que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida
venha a ele aderir mediante convênio.
§
1º O convênio de que trata este artigo entrará
em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação
de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará,
automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante
ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme
o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido
Sistema em relação, inclusive, à receita bruta
auferida naquele mês.
§
2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples,
ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada,
a pessoa jurídica que:
I -
possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II
- exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte
interestadual ou intermunicipal.
§
3º A restrição constante do § 2º não
impede a opção pelo Simples em relação
aos impostos e contribuições da União.
§
4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples,
ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado,
a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um
município.
§
5º A restrição constante do § 4º não
impede a opção pelo Simples em relação
aos impostos e contribuições da União e, ao
ICMS, ressalvado o disposto no § 2º.
§
6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá
efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao da denúncia do respectivo convênio.
Das
Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais
aplicáveis
Art.
7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas
no Simples nessa condição, será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por
cento);
II
- de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
III
- de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta
acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§
2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos)
ponto percentual.
§
3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do
ICMS e do ISS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do
ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
Percentuais
diferenciados
Art.
8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros
de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências
lotéricas, de agências terceirizadas de correios e
de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total
acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas,
o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros
e cinco décimos por cento);
II
- de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 6% (seis por cento);
III
- de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta
acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§
2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta
e cinco centésimos) ponto percentual.
§
3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº
9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto
percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do
ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº
9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I -
em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto
percentual;
II
- em relação à microempresa contribuinte do
ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
Recolhimento
como EPP
Art.
9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive,
do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos
para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará,
no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída
do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se
na condição de empresa de pequeno porte, na forma
do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado
o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Das
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Percentuais
aplicáveis
Art.
10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte,
inscritas no Simples, nessa condição, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento);
II
- de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros
e oito décimos por cento);
III
- de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros
e dois décimos por cento);
IV
- de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis
décimos por cento);
V -
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI
- de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a
R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros
e quatro décimos por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros
e oito décimos por cento);
VIII
- de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a
R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito
inteiros e dois décimos por cento);
IX
- de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6%
(oito inteiros e seis décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta
acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§
2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de
0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a
título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a
título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto
percentual.
§
5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais
estabelecidos neste artigo em relação à totalidade
da receita bruta auferida no ano-calendário, não se
lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP
Art.
11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive,
do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I -
10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
correspondentes aos impostos e às contribuições
referidos no § 1º do art. 5º;
II
- 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso
seja contribuinte desse imposto;
III
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município
para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário
subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua
opção no ano-calendário subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que
se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Percentuais
diferenciados
Art.
12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros
de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências
lotéricas, de agências terceirizadas de correios e
de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total
acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas
de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos seguintes percentuais:
I -
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito
inteiros e um décimo por cento);
II
- de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros
e sete décimos por cento);
III
- de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros
e três décimos por cento);
IV
- de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove
décimos por cento);
V -
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos
por cento);
VI
- de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a
R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros
e um décimo por cento);
VII
- de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros
e sete décimos por cento);
VIII
de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3%
(doze inteiros e três décimos por cento);
IX
- de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9%
(doze inteiros e nove décimos por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta
acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§
2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de
0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§
3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a
título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros
e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais.
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a
título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I -
em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e
setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II
- em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
§
5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais
estabelecidos neste artigo em relação à totalidade
da receita bruta auferida no ano-calendário, não se
lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo
de percentuais
Art.
13. A empresa de pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita
bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de
receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado
o excesso, aos seguintes percentuais:
I -
15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por
cento) correspondentes aos impostos e às contribuições
referidos no § 1º do art. 5º;
II
- 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso
seja contribuinte desse imposto;
III
- dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município
para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário
subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua
opção no ano-calendário subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que
se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Conceito
de EPP para fins de convênio
Art.
14. Os convênios de adesão ao Simples poderão
considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas
cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo
de percentuais de EPP nos convênios
§
1º No caso de convênio com unidade federada ou município,
em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica
com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais), os percentuais a que se referem:
I -
os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12
ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual;
II
- os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10
e 12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§
2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se
à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais).
Alteração
de EPP para microempresa
Art.
15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá,
mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa
jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da SRF de sua jurisdição, comunicar
o seu enquadramento na condição de microempresa.
§
1º A falta de alteração cadastral da condição
de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará
a aplicação da multa prevista no art. 35, permanecendo
a pessoa jurídica na condição de empresa de
pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§
2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica
será enquadrada na condição de microempresa
a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada,
no próprio ano-calendário.
§
3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere
o § 2º, efetuada até o último dia útil
do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês
de janeiro do próprio ano-calendário.
Das
Disposições Comuns às Microempresas e às
Empresas de Pequeno Porte
Da
opção pelo Simples
Art.
16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante
a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando
o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto:
I -
aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II
- ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de
pequeno porte).
§
1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará
sua opção para adesão ao Simples, mediante
alteração cadastral efetivada até o último
dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
§
2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá
formalizar sua opção para adesão ao Simples
imediatamente, mediante utilização da própria
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§
3º As opções e alterações cadastrais
relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento
da FCPJ.
§
4º No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês
de janeiro e não exercer a opção pelo Simples
quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la
mediante alteração cadastral até o último
dia útil do mês de janeiro desse ano-calendário,
retroagindo a opção para a data de início das
atividades.
Efeitos
da opção
Art.
17. A opção exercida de conformidade com o art. 16
será definitiva para todo o período a que corresponder
e submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do Simples a partir:
I -
do primeiro dia do ano-calendário da opção,
na hipótese do § 1º do art. 16;
II
- do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na
hipótese do § 1º do art. 16, no caso de opção
formalizada fora do prazo ali mencionado;
III
- do início de atividade, na hipótese do § 2º
do art. 16.
Tributação
dos valores diferidos
Art.
18. Os valores dos impostos e contribuições, cuja
tributação tenha sido diferida, deverão ser
pagos em até 30 dias, contados:
I -
da data da opção, na hipótese do inciso I do
artigo 17;
II
- da data de início dos efeitos da opção, para
os demais casos.
Parágrafo
único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado
como reserva de reavaliação de que trata o art. 36
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Incentivos
fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art.
19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa
e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou
a destinação de qualquer valor a título de
incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência
de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio
com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente
ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa
ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Das
vedações à opção
Art.
20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I -
na condição de microempresa, que tenha auferido, no
anocalendário imediatamente anterior à opção,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
- na condição de empresa de pequeno porte, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
III
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários
e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa
de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização e entidade
aberta de previdência complementar;
V -
que se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI
- que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII
- que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado
o disposto no art. 3º;
X -
de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI
- que realize operações relativas a:
a)
locação ou administração de imóveis;
b)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c)
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de
comunicação;
d)
factoring;
e)
prestação de serviço de vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra;
XII
- que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor
de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador,
auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida;
XIII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da
Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno
porte;
XIV
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV
- cujo titular ou sócio que participe de seu capital com
mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa
da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVI
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317,
de 1996;
XVII
- cujo titular ou sócio com participação em
seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize
gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XVIII
- que exerça a atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros
e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as
opções já exercidas.
§
1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que
se referem os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
§
2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário será considerado
como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a
microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§
3º Compreende-se na atividade de construção de
imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução
de obra de construção civil, própria ou de
terceiros, como a construção, demolição,
reforma, ampliação de edificação ou
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§
4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à
participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não
exerçam as atividades referidas no inciso XI.
§
5º O disposto no inciso XII não se aplica às
atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino
fundamental.
§
6º O disposto no inciso XII não se aplica às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à
atividade de agência de viagem e turismo.
§
7º O disposto no inciso XVI também se aplica às
pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada
a hipótese de esta já ser optante pelo Simples.
§
8º A vedação a que se referem os incisos IX e
XIII do caput não se aplica na hipótese de participação
no capital de cooperativa de crédito.
§
9º O disposto no inciso XII não se aplica às
atividades de centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre de passageiros
e de carga, de agência lotérica e de agência
terceirizada de correios.
Da
Exclusão do Simples
Art.
21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação
da pessoa jurídica ou de ofício.
Exclusão
por comunicação
Art.
22. A exclusão mediante comunicação da pessoa
jurídica dar-se-á:
I -
por opção;
II
- obrigatoriamente, quando:
a)
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes
do art. 20;
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período.
§
1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral,
firmada por seu representante legal e apresentada à unidade
da SRF de sua jurisdição.
§
2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída
do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de
pequeno porte.
§
3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração
cadastral deverá ser efetuada:
I -
até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente àquele em que se
deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 20;
II
- até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão,
nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea
"b" do inciso II deste artigo.
§
4º A alteração cadastral fora do prazo previsto
no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente
será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento
de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa,
exigida de ofício, prevista no art. 35, incidente sobre os
valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro
do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§
5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o
§ 4º, a falta de alteração cadastral implicará
a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir
do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório
Executivo (ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação
da multa prevista no art. 35.
§
6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples,
na condição de empresa de pequeno porte, a partir
do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§
7º Na hipótese dos incisos XIV e XV do art. 20, fica
assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante
pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado, no
prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório
a que se refere o parágrafo único do art. 23.
Exclusão
de ofício
Art.
23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a
pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I -
exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e §
2º do art. 22, quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica;
II
- embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa nãojustificada de exibição de
livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do
art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III
- resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades
da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV
- constituição da pessoa jurídica por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou o titular, no caso de firma individual;
V -
prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI
- comercialização de mercadorias, objeto de contrabando
ou descaminho;
VII
- incidência em crimes contra a ordem tributária, com
decisão definitiva.
Parágrafo
único. A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ADE da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa
ao processo administrativo fiscal da União, de que trata
o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Efeitos
da exclusão
Art.
24. A exclusão do Simples nas condições de
que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito:
I a
partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do art. 22;
II
- a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida
a situação excludente, nas hipóteses de que
tratam os incisos III a XVIII do art. 20;
III
- a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
na hipótese prevista no § 2º do art. 3º;
IV
- a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 20;
V -
a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer
dos fatos mencionados nos incisos II a VII do art. 23;
VI
- a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas
inscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese
de que trata o inciso XVIII do art. 20.
Parágrafo
único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses
dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples
até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á
a partir:
I -
do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,
quando efetuada em 2001;
II
- de 1º de janeiro de 2002, quando a situação
excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a
exclusão for efetuada a partir de 2002.
Tributação
como as demais pessoas jurídicas
Art.
25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á,
a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§
1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá
apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração,
mercadorias, matériasprimas, produtos intermediários
e materiais de embalagem existente no último dia do último
mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação
de aquisição, o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
§
2º O convênio poderá estabelecer outra forma de
determinação dos créditos relativos ao ICMS,
passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
o § 1º.
Representação
de outros órgãos
Art.
26. Os órgãos de fiscalização do INSS
ou de qualquer entidade convenente deverão representar à
SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem
hipótese de exclusão obrigatória do Simples,
em conformidade com o disposto no inciso II do art. 22.
Da
Regularização de Débitos
Do
Parcelamento
Art.
27. O ingresso no Simples depende da regularização
dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou
sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos em
Dívida Ativa.
§
1º A opção fica condicionada à prévia
regularização de todos os débitos referidos
no caput.
§
2º A regularização dos débitos referidos
no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser
requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso.
§
3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja
iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será
preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao
seu titular ou sócio.
§
4º Para fins de controle e regularização dos
débitos junto ao INSS, a SRF comunicará a esse órgão
todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa jurídica
sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese
da não-regularização desses débitos
no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Da
Data e da Forma de Pagamento
Art.
28. O pagamento unificado de impostos e contribuições,
devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no Simples, será feito de forma centralizada, até
o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização
do Darf-Simples, com o código 6106.
Parágrafo
único. Os impostos e contribuições devidos
pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com
o Simples, não poderão ser objeto de parcelamento.
Art.
29. Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º
do art. 5º, está dispensada a retenção
do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou
creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples, bem assim
a retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das
Obrigações Acessórias
Identificação
do optante
Art.
30. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo
Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa indicativa que esclareça
essa condição.
Parágrafo
único. A placa indicativa terá dimensões de,
no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá,
obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação
"CNPJ nº .................", na qual constará
o número de inscrição completo do respectivo
estabelecimento.
Declaração
anual simplificada
Art.
31. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada
que será entregue até o último dia útil
do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 5º.
§
1º Nos casos de extinção, fusão, cisão
ou incorporação, as declarações deverão
ser entregues até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
§
2º A declaração simplificada poderá ser
retificada independentemente de autorização prévia
da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada.
Escrituração
e livros obrigatórios
Art.
32. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial para fins fiscais, desde
que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido
o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes:
I -
livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira, inclusive bancária;
II
- Livro de Registro de Inventário, no qual deverão
constar registrados os estoques existentes no término de
cada rio;
III
- todos os documentos e demais papéis que serviram de base
para a escrituração dos livros referidos nos incisos
I e II.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento,
por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária
e trabalhista.
Da
Omissão de Receita
Art.
33. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos
e contribuições de que trata a Lei nº 9.317,
de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos
a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda
que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto
a terceiros.
Dos
Acréscimos Legais
Art.
34. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de
ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art.
35. A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos
determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento)
do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Art.
36. A inobservância da exigência de que trata o art.
30 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente
a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o Simples no próprio mês
em que constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o caput será aplicada,
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
de os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa
indicativa da condição de Simples.
Art.
37. A imposição das multas de que trata esta Instrução
Normativa não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, a que estão
sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive
em relação a declaração falsa, adulteração
de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada.
Da
Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios
e ao Ti tular
Art.
38. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de
pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labores,
aluguéis ou serviços prestados.
Das
Disposições Transitórias
Art.
39. Com relação às pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por
cento) da receita bruta total, inscritas no Simples na condição
de microempresas ou de empresas de pequeno porte, os percentuais
diferenciados a que se referem o arts. 8º e 12, respectivamente,
aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art.
40. O disposto no arts. 8º e12 não se aplica às
creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003.
Art.
41. O disposto no inciso XII do art. 20, no período compreendido
entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002, não
se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência de viagem.
Art.
42. A opção efetuada no ano-calendário de 2002
ou até o último dia útil do mês de janeiro
de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º
do art. 20 e no art. 41 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do Simples a partir
do primeiro dia do ano-calendário de 2003.
Art.
43. A opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ), submete ao Simples as pessoas jurídicas
de que trata:
I -
o § 6º do art. 20, no próprio ano-calendário
de 2002, no caso de início de atividade em 31 de dezembro
de 2002;
II
- o art. 41, no próprio ano-calendário de 2002, no
caso de início de atividade no período compreendido
entre 25 de outubro e 18 de dezembro de 2002.
Art.
44. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas:
I -
no § 6º do art. 20, que tenham efetuado a opção
pelo Simples anteriormente a 31 de dezembro de 2002 e que, no caso
de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão
ocorram após a edição da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, desde que atendidos os demais requisitos
legais;
II
- no art. 41, que tenham efetuado a opção pelo Simples
anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no caso de terem sido
excluídas de ofício, os efeitos da exclusão
ocorram a partir dessa data, desde que atendidos os demais requisitos
legais.
Art.
45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003
ou até o último dia útil do mês de janeiro
de 2004, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 9º
do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do Simples a partir do primeiro dia
do anocalendário de 2004.
Art.
46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas
jurídicas de que trat a o § 9º do art. 20 ao Simples
no próprio anocalendário de 2003, no caso de início
de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31
de dezembro de 2003.
Art.
47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção
pelo Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de
terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão
ocorram após a edição da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos
legais.
Art.
48. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos no período
compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002.
Art.
49. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal
ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados
nos termos e condições definidos pela Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas
que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIV do
art. 20, desde que a pessoa jurídica exerça a opção
pelo Simples até o último dia útil de 2003,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Das
Disposições Finais
Art.
50. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados
ao exercício da opção pelo Simples, serão
admitidos na vigência desse regime até que sejam iniciados
os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em
virtude de constatação de situação excludente
prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta Instrução
Normativa.
Art.
51. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002.
Art.
52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
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