Poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em outros parcelamentos, tais
como REFIS, PAES, PAEX e outros.
Os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias também poderão ser objeto deste parcelamento.
A Lei no 11.941/2009 foi publicada no DOU de 28/05/2009 e a normatização foi publicada no DOU de 23/07/09, através da Portaria Conjunta no 6/2009 e traz como benefício a redução de multa de mora e de ofício, de juros de mora e de encargos legais, para pagamentos à vista ou parcelados.
*A adesão ao parcelamento deverá ser protocolada exclusivamente nos /sítios /da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/> ou www.receita.fazenda.gov.br <http://www.receita.fazenda.gov.br/>, até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.*
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